Empregador doméstico poderá deduzir INSS na Declaração do IR anual até 2015

A Instrução Normativa RFB 1.196/2011 estabeleceu que o empregador doméstico pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

O prazo para esta dedução, que era até o exercício de 2012, foi extendida até o exercício de 2015 (ano-calendário de 2014), mas continua limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto.

O valor da dedução também é limitado a contribuição patronal sobre um salário mínimo, ainda que o salário pago ao empregado seja superior.

IRPF/2011 – novas regras para apuração de rendimentos acumulados

Publicado a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).

Pela norma, rendimentos acumulados recebidos em 2010 relativos a anos anteriores ao do recebimento terão tributação exclusiva na fonte, no mês do credito ou pagamento.

A regra se aplica a:

  1. Rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  2. Rendimentos do trabalho.

O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, com a utilização da tabela progressiva abaixo.

COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.499,15 x NM)

Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM)

7,5

112,43625 x NM

Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM)

15

280,94250 x NM

Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM)

22,5

505,62000 x NM

Acima de (3.743,19 x NM)

27,5

692,77950 x NM

Legenda:

NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.

Exemplo prático:

A fonte pagadora está calculando o rendimento recebido acumuladamente no ano-calendário de 2010, referente a 10 (dez) meses relativos a diferenças salariais devidas em 2008. Considerando-se, como exemplo, um rendimento recebido acumuladamente no valor de R$ 20.000,00:

Pela aplicação da tabela progressiva fonte/mensal (sem aplicação da nova regra)

rendimento acumulado = R$ 20.000,00

alíquota aplicável = 27,5%

Imposto = R$ 4.807,22;

Pela aplicação da nova regra – tabela considerando o período de 10 meses

rendimento acumulado = R$ 20.000,00

Rendimento mensal = R$ 20.000,00 : 10 (meses)

Rendimento base de cálculo = R$ 2.000,00

alíquota aplicável= 7,5%

Imposto – Parcela a deduzir = R$ 150,00 – R$ 112,43625

Imposto mensal x nº meses = R$ 37,56375 x 10 meses = R$ 375,64.

Nota: Imposto pago a menor considerando a diferença entre a regra antiga e a nova regra = R$ 4.431,58

Atenção: No preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a ser entregue pelo contribuinte pessoa física,  no período de 1º de março a 29 de abril de 2011, o valor será informado na ficha “rendimentos recebidos acumuladamente.

Conheça a obra Manual do Imposto de Renda.

Fonte: RFB – 08/02/2011  –  Adaptado pelo Guia Trabalhista