Débitos Previdenciários Não Declarados podem Ser Incluídos no REFIS

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB 1.491/2014 determinou que poderão ser pagos à vista ou incluídos no parcelamento excepcional, com redução de multas e juros e com o pagamento de antecipação de parte da dívida, os débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 e ainda não declarados por meio da GFIP, desde que a declaração seja apresentada até  25.08.2014.

Na hipótese de débito declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar será feita mediante entrega de declaração retificadora.

Parcelamento de Débitos Previdenciários – Entes Públicos e Autarquias

Até 30.08.2013, os Estados, o Distrito Federal e os municípios podem parcelar, em até 240 vezes, seus débitos com a Fazenda Nacional, bem como o de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições patronais e dos trabalhadores provenientes de competências vencidas até 28.02.2013, inclusive 13º salário.

Base: Portaria Conjunta PGFN-RFB 3/2013.

FGTS – Parcelamento – Manual

Por meio da Circular CEF 557/2011 foi divulgado o Manual de Orientação ao Empregador para parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais do FGTS instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, inscritos em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não com base na Lei nº 11.941/2009, que trata do parcelamento, remissão de tributos e altera importantes aspectos da legislação tributária.

Poderão ser parcelados os débitos referentes às contribuições vencidas até 30.11.2008 e inscritas em Dívida Ativa da União até 30.7.2010 devidas pelos empregadores:

a) no caso de despedida sem justa causa de empregado, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos;

b) sobre a remuneração mensal do empregado, à alíquota de 0,5% (atualmente extinta).

O Manual (versão 1.0) está disponível no site da Caixa Econômica Federal e entrará em vigor a partir de 10.10.2011.