Sua Empresa Está em Dia com o Exame Médico Periódico?

Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo, porém recomendável, ao empregado doméstico, deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício, nos termos da NR-7.

Nota: Os custos dos exames são de responsabilidade do empregador, incluindo nestes, eventual deslocamento do empregado (ida e volta) até o médico do trabalho designado pelo empregador.

Dentre as principais finalidades do exame médico periódico temos:

  • Promoção e preservação da saúde dos trabalhadores;
  • Redução do absenteísmo motivado por doenças;
  • Redução de acidentes potencialmente graves;
  • Garantia de empregados aptos à função para um melhor desempenho;
  • Evitar as implicações legais pela falta de atendimento à sua obrigatoriedade.

A obrigatoriedade dos exames médicos periódicos estão previstos no Programa de Saúde Médico Ocupacional – PCMSO, o qual estabelece os seguintes prazos:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou às situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

  • a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
  • de acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores (áreas administrativas):

  • anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
  • a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias, sendo:

  • A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
  • A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

Havendo médico do trabalho na empresa, os exames poderão seguir o calendário de acordo com a necessidade e prazos de cada empregado.

Não havendo médico do trabalho na empresa, os exames poderão ser agendados em dias específicos através de médico contratado para tal atendimento, para que as categorias de trabalhadores “a” e “b” acima possam ser atendidas de uma única vez,  evitando que os empregados tenham que se deslocar para realização do exame, evitando maiores custos para o empregador.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Documentos Relacionados à Saúde e Segurança do Trabalho Podem ser Guardados Eletronicamente

Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT) 211/2019 estabeleceu que é considerada válida a utilização de certificação digital no padrão ICP-Brasil, para a criação e assinatura eletrônica dos seguintes documentos:

  • Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
  • Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
  • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT;
  • Programa de Proteção Respiratória – PPR;
  • Atestado de Saúde Ocupacional – ASO;
  • Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural – PGSSMTR;
  • Análise Ergonômica do Trabalho – AET;
  • Plano de Proteção Radiológica – PRR;
  • Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
  • Certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras;
  • Laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;
  • Demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O arquivo eletrônico que contém os documentos acima mencionados deve ser apresentado no formato “Portable Document Format” – PDF de qualidade padrão “PDF/A-1”, descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.

Será considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos descritos acima, assinados no padrão da ICP-Brasil (ou assinados manualmente), inclusive os anteriores à vigência desta Portaria, pelo período correspondente exigido na legislação própria, em especial para os fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do empregador, das obrigações de segurança e saúde no trabalho.

A forma de assinatura, guarda e apresentação de documentos listados acima é inicialmente facultativa, tornando-se obrigatória nos seguintes prazos, contados da vigência da mencionada portaria:

I – 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais;

II – 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte; e

III – 2 (dois) anos, para as demais empresas.

Nota: Excepcionalmente poderá ser aceita a apresentação do documento em papel quando a geração do mesmo em formato digital se mostrar comprovadamente inviável, seja em razão de sua natureza ou do local onde a fiscalização venha a ser realizada.

Fonte: Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT) 211/2019.

Primeiros Socorros – Professores e Funcionários são Obrigados a se Capacitar

De acordo com a Lei 13.722/2018, os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública e os de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada, deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.

A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.

O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento, que será definida em regulamento.

Os cursos de primeiros socorros serão ministrados:

  • Nos estabelecimentos públicos: por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população;
  • Nos estabelecimentos privados: por profissionais habilitados.

Os cursos têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.

Os estabelecimentos que descumprirem a citada lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

  • Notificação de descumprimento da Lei;
  • Multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
  • Em caso de nova reincidência,  a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

De acordo com a lei, os estabelecimentos estarão obrigados a cumprir a nova obrigação após decorridos 180 dias de sua publicação, ou seja, a contar de 03 de abril de 2019.

Fonte: Lei 13.722/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregado de Condomínio não Terá Direito a Adicional de Insalubridade por Exposição à Radiação Solar

Perícia técnica foi realizada com base em depoimentos e no tipo de trabalho do empregado.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de serviços gerais de um condomínio em Valinhos (SP).

Segundo a decisão, para o deferimento do adicional por exposição à radiação solar, como pretendido, não basta que o empregado trabalhe exposto a raios solares ou a variações climáticas: é preciso que a exposição acima dos níveis de tolerância seja comprovada com base em norma específica do Ministério do Trabalho.

Radiação ultravioleta

De acordo com o processo, o empregado realizava habitualmente a limpeza do condomínio, executando tarefas como varrer rua e escadas. Em depoimento, ele afirmou que parte de sua jornada era realizada a céu aberto e sem roupas adequadas, protetor solar ou chapéu, que o protegeriam dos efeitos das radiações ultravioleta.

Segundo ele, a situação estaria enquadrada no Anexo 7 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.

O juízo de primeiro grau negou o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da Região da 15ª Região (Campinas) entendeu que, mesmo sem a comprovação de que o empregado estaria exposto à radiação solar acima dos níveis de tolerância, o direito é válido simplesmente porque o trabalho era executado sob raios UV-A e UV-B. A situação, segundo o TRT, não comporta limites de tolerância.

Comprovação

O relator do recurso de revista do condomínio, ministro Breno Medeiros, assinalou que o Tribunal Regional não observou o item II da Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1).  

OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.

II – Tem direito ao adicional de Insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

Segundo o ministro, é preciso a comprovação da Insalubridade por meio de laudo, tendo como referência norma regulamentar específica do Ministério do Trabalho e Emprego.

A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença quanto ao indeferimento do adicional de Insalubridade. Processo: RR-11764-31.2015.5.15.0093.

Fonte: TST – 19.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Motoristas Profissionais – Regulamentação – Exames Toxicológicos

Entrou em vigor nesta quarta-feira (02/03), a Portaria MTPS 116/2015, que regulamenta a realização de exames toxicológicos em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas.

Os exames toxicológicos devem ser realizados:

  • Previamente à admissão;
  • Por ocasião do desligamento.

Os exames toxicológicos devem:

  • Ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;
  • Ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos.

Os exames toxicológicos não devem:

  • Ser parte integrantes do PCMSO;
  • Constar de atestados de saúde ocupacional;
  • Estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.

De acordo com as novas regras, a empresa contratante do motorista deverá encaminhar o trabalhador a um ponto de coleta conveniado para a realização do exame. “Cabe à empresa pagar pelos exames envolvidos na contratação e no desligamento”, explica Rinaldo Marinho, diretor do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho.

Nos próximos 45 dias, o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) vai prestar orientações sobre a nova norma. A ideia, segundo Rinaldo, é esclarecer as empresas quanto o cumprimento da Portaria, como a realização dos exames em laboratórios credenciados e o custeio por parte do empregador.

Após este período, caso a norma não seja cumprida, a empresa será autuada e pode ser multada. 

Validade do Exame Toxicológico

O exame toxicológico tem validade de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra e deverá ter como janela de detecção, para consumo de substâncias psicoativas, uma análise retrospectiva mínima de 90 dias e somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados.

O motorista receberá um laudo laboratorial detalhado com a relação de substâncias testadas e com os seus respectivos resultados. O profissional terá direito à contraprova, à confidencialidade dos resultados e à consideração do uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.

 Fonte: MTPS – 03/03/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista 

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