Se Ainda não é o que Queria Aproveite Oportunidades do Atual Emprego Para Atingir seu Objetivo

Pode ser que esteja insatisfeito com seu atual emprego ou empresa onde trabalha, mas jogar “tudo pro alto” e inadvertidamente pedir demissão para sair em busca do emprego ideal, pode ser uma atitude um tanto impensada.

Salvo algumas pessoas privilegiadas que, ainda que desempregadas, esperam pelo emprego que sempre sonhou por um, dois e até três anos sem se preocupar com a questão financeira, a grande maioria possui esse tempo limitado a 3 ou 6 meses, no máximo, pois mais que isso pode desencadear um “furo” financeiro difícil de ser recuperado posteriormente.

Enquanto não encontra o emprego ou o trabalho dos seus sonhos, usufrua de todas as possibilidades, experiências e ganhos financeiros que sua atual atividade, ainda que não sonhada, lhe proporciona.

Saber o que buscar, conhecer seus valores e desenvolver suas competências em cada atividade profissional que tenha exercido, contribui no aprimoramento de suas necessidades pessoais e profissionais. Saiba que aquele emprego que um dia lhe parecia “chato”, foi o que lhe trouxe conhecimentos e experiências que jamais poderia imaginar, podendo gerar, inclusive, mudanças de objetivos que antes pareciam ser imutáveis.

Por isso é que ocorrem situações de pessoas que imaginavam ter certa formação e, por conta de empregos e vivências profissionais diversas, descobrem vocações inteiramente distintas das que haviam optado anteriormente.

Alguns podem estar buscando uma função ou cargo que lhe proporcione um ganho maior, outros buscam atuar em trabalhos que tragam maior liberdade (sem ficar preso a uma sala ou a horários), em detrimento de um auto rendimento.

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Juíza Nega Estabilidade Provisória a Gestante que Descobriu Gravidez Após Pedir Demissão

A 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano negou o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória a uma empregada que descobriu a gravidez após pedir demissão. É que, nesse caso, não houve dispensa. A iniciativa da extinção da relação de emprego foi da trabalhadora.

A empregada afirmou que foi contratada em dezembro de 2016, como atendente de caixa e, em 05 de maio de 2017, apresentou o pedido de rescisão contratual.

Mas, no dia 15 daquele mês, tomou conhecimento, por meio de exames, de que se encontrava grávida. Arrependida, ela comunicou o fato à empresa e pediu o retorno ao trabalho, que foi negado. Inconformada, solicitou judicialmente a reintegração ou indenização pelo período de estabilidade no emprego.

Para a juíza titular da Vara, Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, a lei é muito clara. O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal prevê que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a data da confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.

E nesse caso, como apontou a magistrada, a empresa não efetuou a dispensa da empregada, mas apenas aceitou o pedido de demissão feito por ela. “Tem-se que houve renúncia expressa à garantia de emprego”, disse.

No entendimento da juíza, o arrependimento da gestante não desconstitui o ato praticado e nem o invalida. E, segundo ela, assim deve ser, em prestígio à segurança jurídica que deve permear todas as relações jurídicas.

A magistrada fez questão de reafirmar que não há na legislação norma impondo ao empregador a obrigação de aceitar a retratação do aviso dado pela empregada.

Ela reconhece que a garantia de emprego à gestante se reveste de relevante e nobre cunho social. Porém, lembra que não se pode desprezar a vontade manifestada pela gestante, já que a legislação não prevê o direito ao arrependimento, muito menos de forma unilateral.

Nesse cenário, a juíza julgou improcedente o pedido da trabalhadora, eximindo a empresa de indenizar ou reintegrar a ex-empregada. Foi negado também o pedido de indenização por danos morais. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no Tribunal.

Processo  PJe: 0010767-93.2017.5.03.0034.

Fonte: TRT/MG – 19.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Empregado que Pede Demissão Após Ter Recebido a 2ª Parcela do 13º Salário

O prazo para pagamento da 2ª parcela do 13º Salário é até o dia 20 de dezembro de cada ano, conforme determina o art. 1º do Decreto 57.155/1965.

Muitas empresas acabam pagando a 2ª parcela de forma antecipada, ou seja, pagam no dia 7, 10 ou 15 de dezembro.

O pagamento antecipado pode estar previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou mesmo por mera liberalidade da empresa.

Mesmo tendo pago antecipadamente, a empresa não estará desobrigada do pagamento de eventual diferença em razão de um aumento salarial, ou decorrente de diferenças de médias de horas extras, adicional noturno e etc.

Da mesma forma que a empresa está obrigada no pagamento de diferenças, o empregado também estará obrigado na devolução do 13º Salário, caso peça demissão após o recebimento da 2ª parcela, sem ter adquirido o direito ao 1/12 avos de dezembro.

É o caso, por exemplo, do empregado que trabalhou o ano todo, recebeu 12/12 avos de 13º Salário no dia 7 de dezembro (considerando o adiantamento da primeira parcela em 30/11 e a 2ª parcela em 07/12), e pediu demissão no 12 de dezembro.

Neste caso, os 12 dias trabalhados em dezembro não daria direito ao empregado de 1/12 avos neste mês. Assim, este empregado teria direito a receber apenas 11/12 avos de 13º Salário em rescisão de contrato.

Ocorrendo este tipo de situação, a empresa deverá recalcular o 13º Salário em rescisão, pagando os 11/12 avos trabalhados e descontando o valor já pago no dia 07.

Assim, este empregado deixará de constar na folha do 13º Salário, cuja verba passará a integrar a folha de pagamento normal do mês.

O prazo para recolhimento do INSS descontado sobre o 13º Salário e sobre as demais verbas salariais pagas em rescisão, passa a ser o da folha normal de dezembro, ou seja, 18 de janeiro de 2019 e não dia 20 de dezembro.

Se o pedido de demissão ocorrer a partir do dia 15, o empregado terá garantido os 12/12 avos de 13º salário, já que terá trabalhado 15 dias dentro do mês.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área Trabalhista e Previdenciária.

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Aviso Prévio não Cumprido Será Descontado na Rescisão Contratual

O rompimento do vínculo de emprego foi por iniciativa do empregado.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o desconto efetuado por uma empresa de turismo e representações na rescisão contratual de um supervisor de faturamento correspondente ao aviso prévio não cumprido por ele.

Desentendimento

O empregado contou que se desentendeu com o presidente da empresa e com duas colegas sobre problemas no seu setor. Uma testemunha confirmou o fato que resultou na dispensa dele, não formalizada.

O supervisor disse que, depois, foi procurado pela filha do proprietário, diretora da empresa, que se retratou da dispensa. Mas, segundo ele, “o ambiente ficou desgastante e a situação, insustentável”. Ao encontrar um novo emprego, ele pediu demissão.

Novo emprego

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a sentença favorável ao empregado. O TRT considerou que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio, e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi válido.

Licitude

A empresa recorreu e conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista, diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar do salário corresponde ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias.

Art. 487 da CLT. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:

§ 2º. A falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

A decisão foi unânime. Processo: RR-2821-80.2013.5.10.0013.

Fonte: TST – 28.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Vendedora Consegue Reverter Pedido de Demissão não Homologado por Sindicato Antes da Reforma

Em decisão recente (16.03.2018) o TST julgou improcedente o pedido de demissão (ocorrido antes da Reforma Trabalhista) de uma empregada que tinha mais de um ano de trabalho, em função da empresa não ter feito a homologação junto ao sindicato da categoria.

Notícia do TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-vendedora de uma grande indústria de lingerie, para anular seu pedido de demissão e condenar a empresa ao pagamento das diferenças rescisórias. Segundo a decisão, o descumprimento da formalidade da homologação da rescisão contratual com assistência do sindicato da categoria anula a demissão do empregado.

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que foi coagida a pedir demissão após retornar da licença-maternidade “e sofrer intensa perseguição pela empresa”.  O juízo da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, consideraram válido o pedido.

Segundo o TRT, a falta da assistência sindical gera apenas uma presunção favorável ao trabalhador. No caso, a empresa apresentou o pedido de demissão assinado pela própria empregada. Esta, por sua vez, não comprovou a coação alegada.

No recurso de revista ao TST, a vendedora sustentou que a homologação na forma prevista no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT é imprescindível e, na sua ausência, seu pedido de demissão deve ser desconsiderado.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que a exigência prevista na CLT é imprescindível à formalidade do ato. “Se o empregado tiver mais de um ano de serviço, o pedido de demissão somente terá validade se assistido pelo seu sindicato”, concluiu, ressalvando seu entendimento pessoal sobre a matéria. Processo: RR-1987-21.2015.5.02.0081.

Vale ressaltar que o processo citado é de 2015, ou seja, o pedido de demissão da empregada ocorreu em 17.07.2015.

À época, ainda era válida a norma que estabelecia que o pedido de demissão dos empregados que contassem com mais de um ano de emprego só era válido quando feito com a assistência do sindicato da categoria, nos termos do § 1º do art. 477 da CLT, in verbis:

§ 1º. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

Entretanto, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), este parágrafo foi revogado, porquanto a partir de 11.11.2017 as homologações deixaram de ser requisito obrigatório para a validade do pedido de demissão ou da dispensa sem justa causa, mesmo aos empregados que contarem com mais de um ano de empresa.

Assim, embora o julgado acima mencionado pareça dar um entendimento de que continua sendo obrigatória a homologação da rescisão junto ao sindicato mesmo depois da Reforma Trabalhista, o fato é que o TST apenas aplicou a norma válida no tempo em que ocorreu o desligamento.

Fonte: TST – 21.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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