Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a dispensa por justa causa aplicada a uma ex-empregada de um banco, em Uberlândia, que enviou lista de clientes com informações sigilosas, como CPF e número de conta, para o e-mail pessoal dela, atitude proibida pelo código de ética da empregadora. Segundo o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a dispensa por justo motivo foi legítima, “pois foram observados os princípios da imediaticidade, gradação e proporcionalidade na aplicação da penalidade”.
A trabalhadora interpôs recurso, alegando que não foi provada a prática de conduta que gere a dispensa por justa causa e que a penalidade aplicada desrespeitou o contraditório e a ampla defesa. Ela argumentou que “o envio de e-mails tinha por objetivo comprovar as pressões que sofria para o cumprimento de metas e o desvio de função”. Explicou que a prática era comum entre os bancários, “em razão das dificuldades para utilização do sistema”.
A tentativa de encaminhamento de documentos sigilosos do banco, através do correio eletrônico corporativo da autora para o e-mail particular, foi detectada pelo Departamento de Segurança Corporativa da instituição financeira. Em depoimento, a ex-bancária reconheceu que recebeu o código de ética e passou por treinamentos específicos sobre o tema. Disse ainda que, semanas antes da aplicação da justa causa, pediu para ser dispensada porque tinha interesse em sair do banco em razão de problemas de saúde.
Já o preposto do banco confirmou que a trabalhadora foi dispensada por ter enviado e-mails internos com lista de clientes, com informações sigilosas, como CPF e número de conta, para o e-mail pessoal dela, o que é proibido pela empregadora. E testemunha que trabalhou com a autora reforçou que também recebeu código de ética e regulamento na admissão, nos quais há a informação sobre a proibição de envio de dados sigilosos de clientes para fora do ambiente corporativo.
Recurso
Para o relator, a alegação de ausência de prejuízo ao banco sob o fundamento de que não houve vazamento de dados a terceiros não merece prosperar, pois a conduta contraria as regras da empresa. “A quebra de fidúcia, pedra angular da relação de emprego, deixa de existir mesmo quando não demonstrado o efetivo prejuízo, porquanto, na hipótese, há interesse na proteção de dados de terceiros”.
O magistrado entendeu que as provas anexadas ao processo são favoráveis aos argumentos do banco. “Os fatos narrados se revestiram de gravidade suficiente para legitimar a dispensa motivada, quebrando a fidúcia necessária entre as partes, de modo que a punição é proporcional ao ato praticado, não podendo falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa”.
Segundo o julgador, a imediatidade também restou respeitada, pois o reclamado tomou ciência do fato em 08/03/2022 e a dispensa foi efetivada em 28/03/2022, “interstício temporal razoável para a correta apuração dos fatos”.
O acórdão negou provimento ao recurso da ex-bancária, mantendo, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Fonte: TRT-3 (MG)
Tag: penalidades
Boletim Guia Trabalhista 29.09.2020
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Justa Causa Aplicada a Chefe de Pista de Posto de Combustíveis que Guardou Gasolina em Regador de Água
Em votação unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um chefe de pista de Posto de Combustíveis que guardou gasolina em um regador, o que acabou ocasionando incêndio no veículo de um cliente.
Para o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, o trabalhador foi negligente e sua conduta contribuiu para o acidente ocorrido, o que caracteriza falta grave a permitir a demissão motivada.
Consta dos autos que a empresa demitiu o trabalhador por justa causa, alegando que ele, na condição de chefe de pista, contribuiu para a ocorrência do incêndio.
Segundo a versão empresarial, o trabalhador foi negligente ao permitir o abandono de um regador de água nas dependências da empresa, que ao invés de água continha gasolina que seria usada mais tarde para abastecer sua motocicleta. Um cliente, sem saber disso, pegou o regador e começou a abastecer o radiador de seu carro, que pegou fogo.
Após a dispensa motivada, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da justa causa, afirmando que não cometeu qualquer falta grave que justificasse o ato, e que não foi ele quem colocou gasolina no regador.
A juíza de primeiro grau declarou a nulidade da dispensa por justa causa e acolheu o pleito de pagamento das verbas rescisórias.
Segundo ela, além de não ter ficado comprovada a autoria da falta, a desídia, alegada pelo empregador para aplicação da justa causa, se caracteriza por condutas reiteradas do empregado de desinteresse pelas atividades laborais.
Embora o trabalhador tenha cometido uma falta, frisou a magistrada, ela ocorreu de forma isolada, tendo a penalidade de dispensa por justa causa sido aplicada de forma desproporcional.
A empresa recorreu da sentença ao TRT-10, alegando que o caso era para aplicação da justa causa.
Em seu voto, o relator do caso se manifestou no sentido de reformar a sentença, por entender que foi desidiosa a conduta do empregado ao negligenciar norma de segurança da empresa, envolvendo manuseio, guarda e conservação de substância inflamável para uso pessoal posterior, ostentando alto potencial de risco não apenas aos próprios empregados, como também à clientela de consumidores e à comunidade envolvida.
Da análise da declaração prestada pelo autor da reclamação, frisou o relator, pode se concluir que ele compactuou, em proveito próprio, ao guardar o combustível em recipiente inadequado e em lugar inapropriado, para usar posteriormente no abastecimento de sua motocicleta.
Ao assim proceder, valeu-se da maior fidúcia que desfrutava em relação aos demais empregados, quando deveria pautar-se como exemplo para os demais, na observância das normas de segurança.
Diante disso, salientou o relator, não se pode negar que o empregado contribuiu, por negligência, para o dano causado, fato que por si só atrai a incidência do artigo 482 (alínea ‘e’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão da gravidade da conduta e dos seus efeitos.
“Desidioso portanto se revelou o reclamante, pois negligente no desempenho de suas funções, cuja conduta, em razão da gravidade, permite a dispensa motivada, não se havendo de cogitar de violação do princípio da proporcionalidade”.
Comprovada a falta grave atribuída ao trabalhador, em conduta negligente consubstanciada em um único ato causador de grave dano, “impõe-se ratificar o rompimento contratual por justa causa”, concluiu o desembargador ao votar pelo reconhecimento motivação para a dispensa, absolvendo a empresa da condenação imposta em primeiro grau.
Cabe recurso contra a decisão. Processo nº 0000588-65.2017.5.10.0015 (PJe).
Fonte: TRT/DF – 11.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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TST Mantém Justa Causa que Usina Aplicou em Função de Atestados Médicos Falsos
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou uma usina de cana de açúcar de pagar verbas rescisórias a servente de lavoura por dispensa imotivada, com o entendimento de que não se exige a gradação de sanções se a gravidade do ato justifica a sumária dispensa por justa causa.
A empresa aplicou essa sanção após o empregado apresentar dois atestados médicos falsos. Enquanto estava suspenso do emprego em razão da apresentação do primeiro, ele divulgou o segundo documento falsificado.
O processo chegou à SDI-1 por meio de recurso de embargos da empresa depois que a Segunda Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP).
O TRT julgou procedente o pedido do servente para converter a dispensa em sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias.
Para o Tribunal Regional, a usina não observou a gradação da penalidade, pois aplicou a suspensão e, logo a seguir, a justa causa.
Improbidade
Na Subseção, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que o servente foi suspenso por ter apresentado atestado médico falso. No decorrer da suspensão, o empregado apresentou outro atestado adulterado, o que resultou na dispensa por justa causa.
Para o ministro, o empregado cometeu ato de improbidade, artigo 482, alínea “a”, CLT. “A prática desse delito não é suscetível de ensejar, tão somente, a pena de advertência”, possibilitando a deSPEDida em razão de falta grave, afirmou.
Ainda segundo o relator, o princípio da proporcionalidade entre a falta e a punição não tem aplicação irrestrita, ante o direito assegurado ao empregador de rescindir o contrato por justa causa se o empregado cometer falta grave prevista no artigo 482 da CLT, violando a confiança que alicerça o vínculo de emprego.
Com esses fundamentos, a SDI-1 reformou o acórdão embargado para excluir da condenação o pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa sem justa causa.
Configurada, ainda, a prática de crime, a Subseção determinou à Vara do Trabalho de origem que faça a comunicação prevista no artigo 40 do Código de Processo Penal (CPP).
“Art. 40 do CPP. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.”
A decisão foi unânime. Processo: E-RR-132200-79.2008.5.15.0120.
Fonte: TST – 04.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Comitê Responde Questões Relativas a Fiscalização Durante Implantação do eSocial
O comitê do eSocial, publicou ontem (05/07) uma nota com esclarecimentos sobre como será a fiscalização e a aplicação de penalidades durante o período de implantação do eSocial, em caso de descumprimento dos prazos previstos no “faseamento”.
Foram considerados os diversos questionamentos encaminhados ao fale conosco do eSocial sobre o tema.
1. A primeira etapa do processo de implantação do eSocial tem caráter experimental, direcionado prioritariamente às adequações dos ambientes tecnológicos dos empregadores e à homologação prática do sistema, e não gerarão obrigações jurídicas para o empregador, nem prejudicarão direitos trabalhistas ou previdenciários, até que as obrigações acessórias originais sejam formalmente substituídas pela transmissão dos eventos do eSocial, por ato dos respectivos entes responsáveis;
2. O Comitê Gestor orientará os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de penalidades pelo eventual descumprimento dos prazos das fases 1, 2 e 3, desde que o empregador comprove que estava aprimorando seus sistemas internos durante aquele período. É também premissa para a não sujeição às penalidades que o empregador demonstre que o descumprimento dos prazos se deu por questões técnicas, inerentes às dificuldades de implantação, mas que houve efetivas tentativas de prestar as informações (mesmo que sem sucesso), com registros de protocolos de envio de eventos para o ambiente nacional.
3. A mera inércia do empregador em implantar as adequações ou promover os ajustes necessários em seu sistema não caracterizará a boa fé que o isentaria da aplicação de penalidades.
4. O Comitê Gestor do eSocial também orientará os órgãos fiscalizadores de que o cumprimento da fase 3 pelo empregador, com o efetivo fechamento da folha no prazo estipulado (evento S-1299), ainda que tenha havido o descumprimento dos prazos das fases 1 e 2, será considerado como indicativo do real esforço do empregador na implantação e adequação dos seus ambientes, para fins da não aplicação de penalidades.
Fonte: Portal do eSocial – 05.07.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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