Bem de Família é Impenhorável Mesmo se Ofertado Como Garantia de Dívida Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel registrado em nome da empresa familiar paranaense no qual residem seus sócios (pai, mãe e filha). Embora a empresa tenha apresentado o imóvel à penhora para o pagamento de dívida trabalhista, a Turma ressaltou que a Constituição Federal garante o direito à moradia, e este é irrenunciável.

Nos autos da reclamação trabalhista, a empresa apresentou o imóvel, registrado em seu nome, como garantia ao juízo. Em seguida, os proprietários opuseram embargos de terceiro alegando que se tratava de sua residência e único bem de família.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que o oferecimento configurou renúncia à impenhorabilidade. Além de manter a constrição, considerou a atitude dos sócios atentatória à dignidade da justiça, e aplicou multa de 5% sobre o valor da condenação, à época calculada em R$ 886 mil. Os proprietários recorreram então ao TST.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que a impenhorabilidade do imóvel residencial familiar está estabelecida no artigo 1º da Lei 8.009/1990, e que o artigo 6º da Constituição Federal inclui a moradia como direito fundamental, irrenunciável pela pessoa devedora.

Citando diversos precedentes do TST no mesmo sentido, o ministro ressaltou que o imóvel estava registrado em nome de pessoa jurídica, mas era o local da residência dos sócios, e que se trata de empresa familiar.

O relator manteve, porém, a multa aplicada pelo TRT. “O reconhecimento da impenhorabilidade não afasta a conclusão de que configura ato atentatório à dignidade da jurisdição a nomeação de bem que não pode ser alienado judicialmente”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-678-15.2013.5.09.0024.

Fonte: TST – 24/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 26.02.2014

IRPF 2014

Instrução Normativa RFB 1.445/2014 – Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pela pessoa física residente no Brasil.

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Portaria Conjunta MPS/INSS/PREVIC 64/2014 – Disciplina a celebração de convênios, acordos e termos que visem à disponibilização de dados de cadastros geridos pelo MPS, INSS e pela PREVIC visando (dentre outros objetivos) garantir os direitos dos trabalhadores, inibir fraudes e desvios na concessão de benefícios.

Instrução Normativa RFB 1.453/2014 – Altera a Instrução Normativa RFB 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e dá outras providências.

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Norma Brasileira CFC 19/2014 – Dispõe sobre orientação aos auditores independentes (Contadores) sobre o entendimento a respeito dos procedimentos adotados, ou a serem adotados, pela administração das entidades na avaliação dos assuntos contidos na Medida Provisória 627/2013.

GUIA TRABALHISTA

Escala de Revezamento – DSR nos Turnos de Revezamento

Alteração do Contrato de Trabalho – Situações Admissíveis

Diarista e Doméstica – Requisitos para Caracterização

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Março/2014

Integração do Colaborador na Organização

Procedimentos Simples que Evitam Multas no Manuseio da CTPS

JULGADOS TRABALHISTAS

Prescrição trabalhista é aplicável em ação ajuizada pelo empregador contra empregado

Não cabe penalidade a empresa que encontra pouca oferta de mão de obra para contratação de deficientes

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Revisão de Benefício Previdenciário não Exige Paralelismo das Formas

INSS Não Tem Legitimidade Para Ajuizar Ação Contra Penhora de Aposentadoria de Terceiros

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Modelos de Contratos Comerciais

Impugnação/Defesa de Auto de Infração – INSS

MicroEmpreendedor Individual – MEI

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Notícias Trabalhistas 27.11.2013

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Instrução Normativa MTE 4/2013 – Prorroga o prazo da Instrução Normativa 03/2013 (que trata da contribuição sindical devida pelos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal estabelecida pela Instrução Normativa MTE 1/2008).

TRABALHADOR ESTRANGEIRO

Portaria CFE 202/2013 – Concede pelo Sistema CONFEF/CREFs, a Autorização Especial para o Exercício Profissional – AEEP de estrangeiros que atuem no Brasil, mediante comprovação da prestação de serviço junto à clubes e entidades brasileiras, em virtude do Ciclo Olímpico Brasileiro e Paraolímpico.

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela

Férias – Abono Pecuniário – Conversão de 1/3

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Dezembro/2013

Aquecimento do Mercado no Fim de Ano – Trabalho Temporário

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantida a penhora sobre bens de empresa de sócia da executada constituída por “laranjas”

Rebaixamento funcional sem justificativa respalda rescisão indireta

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Aposentadoria por invalidez negada por falta de perícia médica oficial

Período como celetista em estatal não aproveita para contagem de adicional de tempo de serviço em vínculo estatutário

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Gestão de RH

Terceirização com Segurança

Como Evitar e Minimizar Riscos Trabalhistas

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TST Reconhece Fraude à Execução e Mantém Penhora de Imóvel de Terceiro

A penhora de bens imóveis é uma das formas de garantir o pagamento de dívidas decorrentes de ações trabalhistas.

Conforme dispõe o art. 655 do CPC a realização da penhora se dará, preferencialmente, na seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – veículos de via terrestre;

III – bens móveis em geral;

IV – bens imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – ações e quotas de sociedades empresárias;

VII – percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII – pedras e metais preciosos;

IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI – outros direitos.

Se um terceiro adquiriu um bem imóvel que já estava penhorado para garantia de dívida trabalhista em fase de execução, tem-se que esta alienação se deu de má-fé.

A Justiça do Trabalho entende que se caracteriza a fraude à execução quando comprovada a má-fé em alienação de imóvel que servia de garantia de pagamento de créditos trabalhistas devidos ao reclamante.

Clique aqui e veja julgamento recente do TST  que deu provimento a recurso em ação rescisória de um empregado para desconstituir decisão regional que liberou de penhora um imóvel adquirido por terceiro que lhe garantiria a execução de verbas trabalhistas devidas.