É Possível Acumular Aposentadoria por Idade Rural e Pensão por Morte de Trabalhador Rural

Decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de uma segurada contra a sentença que negou à autora aposentadoria por idade rural ao argumento de que não foi comprovado o requisito que permita o deferimento dessa prestação.

Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido sob a alegação de que há comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

O desembargador federal Francisco Neves da Cunha, relator, ao apreciar a questão, destacou que, “em primeiro lugar, a autora já contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício desde o termo inicial fixado na origem. Ainda, os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino do cônjuge a teor do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1”.

Segundo o magistrado, as provas demonstram o exercício da atividade rural bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na hipótese, cinco anos.

Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima – é devido o benefício de aposentadoria por idade.

Quanto à pensão por morte, o relator esclareceu que, segundo orientação jurisprudencial do STJ e do TRF1, deve-se aplicar, para a concessão do benefício, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.

Os documentos apresentados mostram que a autora era companheira do instituidor do benefício à época do óbito do beneficiário, ficando, assim, comprovada a sua condição de dependente previdenciário em relação a ele.

A mesma documentação indica o exercício de atividade rural do instituidor da pensão, servindo como início de prova material do aludido labor.

De acordo com o desembargador federal, na vigência da Lei nº 8.213/91 é possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural por esses benefícios apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

Por outro lado, é sabido que no caso dos trabalhadores rurais, em referência ao entendimento do TRF1, “o implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal de 1988 retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar”.

Na questão dos autos, entretanto, ficou demonstrado que a autora continuou trabalhando nas lides rurais na vigência da Lei nº 8.213/91, inexistindo, portanto, óbice à acumulação dos benefícios.

Por fim, o magistrado destacou que “em quaisquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício”.

Com isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.

Processo nº: 0002715-68.2018.4.01.9199/MG.

Fonte: TRF1 – 29.07.2019.

Direito Previdenciário

Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Veja Como Ficou a Reforma da Previdência Após a Votação do 1º Turno no Plenário

Regra de Transição Para o Regime Geral (RGPS) – INSS

1ª opção:

  • Pedágio de 50% do tempo que faltar para atingir o mínimo de contribuição, que é de 35 anos para homem e 30 anos para mulher;
  • Não depende da idade;
  • Pode ser usada por quem já tenha um mínimo de 28 anos de contribuição (mulher) ou 33 anos de contribuição (homem);
  • Salário segue a regra do INSS: média de 80% das maiores contribuições com aplicação do fator previdenciário.

2ª opção:

  • Requisitos mínimos de idade (60 anos para homem e 57 para mulher) e de tempo de contribuição (35 anos se homem e 30 anos se mulher);
  • Pedágio de tempo de contribuição igual ao quanto faltar para atingir o requisito;
  • Professores contarão com cinco anos a menos de idade e de tempo de contribuição para aplicar o pedágio;
  • Valor dos proventos será igual a 100% da média de todos os salários.

3ª opção:

  • Direcionada a quem tem mais idade: 60 anos se mulher e 65 anos se homem, no mínimo. Contribuição de 15 anos para o homem e para a mulher, mas a idade exigida da mulher sobe gradativamente para 62 anos até janeiro de 2023;
  • Valor dos proventos será calculado sobre a média de todos os salários de contribuição. Encontrada a média, serão 60% por 20 anos de contribuição e mais 2% por cada ano a mais até o máximo de 100% da média, exceto para a mulher, para a qual o acréscimo começa depois de 15 anos de contribuição.

4ª opção:

  • Direcionada a quem tem mais tempo de contribuição, essa transição exige 56 anos de idade e 30 anos de contribuição para a mulher; e 61 anos de idade e 35 anos de contribuição para o homem;
  • A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade exigida sobe gradativamente até alcançar 62 anos para a mulher em 2031 e 65 anos para o homem em 2027;
  • Professores começam com exigência de 25 anos de contribuição e 51 de idade para a mulher e de 30 anos de contribuição e 55 de idade para homem, com igual regra de aumento das exigências ao longo do tempo;
  • Valor dos proventos segue a média de todos os salários com aplicação de 60% por 20 anos mais 2% a cada ano a mais.

5ª opção:

  • A soma exigida começa em 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem. Esses pontos são obtidos com a soma de idade e tempo de contribuição;
  • Mas a cada ano a soma exigida cresce um ponto até alcançar 100 pontos para a mulher (em 2033) e 105 pontos para o homem (em 2028);
  • Professores contarão com redução inicial nos pontos (81 pontos para mulher e 91 pontos para homem), crescendo a partir de 2020 até chegar a 92 para a mulher (em 2030) e a 100 para o homem (2028);
  • O valor da aposentadoria segue a regra de 60% da média de tudo, crescendo 2% a cada ano.

Regras de Transição para o Regime Próprio (RPPS)

1ª opção:

  • Exige soma de idade e tempo de contribuição, o qual será de 30 anos de recolhimento para a mulher e 35 anos de recolhimento para o homem;
  • Em janeiro de 2022, a idade mínima sobe para 57 anos (mulher) e 62 anos (homem);
  • A soma exigida começa em 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem. Esses pontos são obtidos com a soma de idade e tempo de contribuição;
  • Mas a cada ano a soma exigida cresce um ponto até alcançar 100 pontos para a mulher (em 2033) e 105 pontos para o homem (em 2028);
  • Deverão contar ainda com 20 anos no serviço público, dez anos na carreira e cinco no cargo em que se aposentarem;
  • Professores contarão com redução inicial nos pontos (81 pontos para mulher e 91 pontos para homem), crescendo a partir de 2020 até chegar a 92 para a mulher (em 2030) e a 100 para o homem (2028);
  • O valor dos proventos será integral para quem ingressou até 31 de dezembro de 2003 e pela média de todos os salários de contribuição para quem ingressou após essa data ou participa de fundo complementar de aposentadoria.

2ª opção:

  • Requisitos mínimos de idade (60 anos para homem e 57 para mulher) e de tempo de contribuição (35 anos se homem e 30 anos se mulher);
  • Pedágio de tempo de contribuição igual ao quanto faltar para atingir o requisito;
  • Professores contarão com cinco anos a menos de idade e de tempo de contribuição para aplicar o pedágio;
  • Valor dos proventos será igual a 100% da média de todos os salários ou integral se a pessoa ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003.

Policiais:

  • Policiais civis do Distrito Federal, policiais federais, agentes penitenciários e socioeducativos federais contarão com a regra atual de aposentadoria disciplinada na Lei Complementar 51/85;
  • A lei exige tempo de contribuição de 25 anos para a mulher, dos quais 15 em atividade de natureza policial; e tempo de contribuição de 30 anos para homem, com 20 desse tipo de atividade;
  • A PEC exige idade mínima de 52 anos para a mulher e de 53 anos para o homem, contanto que cumprido um pedágio de 100% do tempo que falta para atingir o tempo de contribuição na data de publicação da futura emenda constitucional;
  • Caso não cumpra esse pedágio, tanto o homem quanto a mulher poderão se aposentar com 55 anos de idade e as regras da lei complementar sobre tempo de contribuição;
  • Proventos integrais.

Regra geral para INSS e Regime Próprio

  • Tanto para servidores quanto para segurados do INSS, a regra geral será de 62 anos para mulher e de 65 anos para homem;
  • O tempo de contribuição e o valor dos proventos dependerão de lei futura, mas o texto traz normas transitórias até ela ser feita;
  • Para os segurados do INSS, essas normas transitórias exigem 15 anos de contribuição da mulher e 20 anos do homem;
  • Para os servidores públicos, o tempo de contribuição é de 25 anos para ambos os sexos, com 10 de serviço público e 5 no cargo em que for concedida a aposentadoria.

Novas Alíquotas da Previdência

novas-aliquotas-reforma-previdencia-primeiro-plenario

Pensão Por Morte

  • Pensão por morte poderá ser inferior a um salário mínimo, a depender do cálculo, se o dependente tiver outra fonte de renda formal;
  • Se a pensão for gerada por morte de aposentado, ela será equivalente a uma cota familiar de 50% desse valor mais cotas de 10% para cada dependente;
  • Se a pensão for gerada por morte do trabalhador ou servidor na ativa, essas cotas serão aplicadas sobre o que a pessoa teria direito a receber se fosse aposentada por incapacidade permanente (invalidez);
  • O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente segue a regra geral de 60% da média de todos os salários por 20 anos de contribuição, com acréscimo de 2% a cada ano a mais de contribuição;
  • Policiais incluídos na reforma poderão gerar pensão por morte com valor integral para o cônjuge se a morte decorrer de agressão sofrida no exercício da função ou em razão dela;
  • Não há transição para as regras de pensão por morte, aplicando-se aos atuais e aos futuros segurados;
  • Se o segurado tiver dependentes com deficiência, o valor da média poderá ser maior porque as cotas serão aplicadas somente sobre o que exceder o teto do INSS (no caso dos servidores) ou será igual à média até esse teto para quem recebe até R$ 5.839,45.
Fonte: Câmera Notícias – 12.07.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.
Clique para baixar uma amostra!

Boletim Guia Trabalhista 03.07.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Pagamento de Verbas Rescisórias – Condições mais Favoráveis Previstas em Convenção Coletiva
Recolhimento do INSS em Atraso – Prazo Decadencial e Prescricional
Multas por Infração Trabalhista – Valor em Reais – Multas Relacionadas à Segurança e Medicina do Trabalho
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Julho/2019
ESOCIAL
Publicada as Primeiras Simplificações e a Alteração no Cronograma de Implementação
ESocial não Deve Impedir o Benefício em Conceder Férias Após a Licença Maternidade
ARTIGOS E TEMAS
A Época da Concessão das Férias Quem Decide é o Empregador Mas o Abono Pecuniário Não
Perde a Validade MP que Extinguia Desconto da Contribuição Sindical em Folha
DICAS PRÁTICAS
Meios Utilizados na Coleta de Dados de uma Pesquisa Salarial
Empregador Pode se Valer da Bolsa de Qualificação Para Manter o Emprego
PREVIDENCIÁRIO
Pagamento de Pensão Por Morte ao Cônjuge Depende do Tempo de Contribuição – Tempo de Casamento – Idade do Cônjuge
Pensão por Morte é Devida ao Filho Somente até os 21 Anos ou Enquanto Durar a Invalidez
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Pagamento de Pensão Por Morte ao Cônjuge Depende do Tempo de Contribuição – Tempo de Casamento – Idade do Cônjuge

De acordo com a Lei 13.135/2015, a pensão por morte passou a ser paga de forma provisória, somente ao cônjuge ou companheiro, considerando a idade do cônjuge, o tempo de casamento ou união estável e o tempo de contribuição do segurado, conforme tabela abaixo:

Tempo Máximo de Pagamento de Pensão

Condições do Segurado falecido e Cônjuge/Companheiro

Tempo de Contribuição do Segurado falecido

Tempo de Casamento ou União Estável antes do Óbito

Idade do Cônjuge

4 meses

Menos de 18 contribuições

Menos que 2 anos

Qualquer Idade

3 anos

18 ou mais contribuições

2 anos ou mais

Menos de 21 anos

6 anos

18 ou mais contribuições

2 anos ou mais

Entre 21 e 26 anos

10 anos

18 ou mais contribuições

2 anos ou mais

Entre 27 e 29 anos

15 anos

18 ou mais contribuições

2 anos ou mais

Entre 30 e 40 anos

20 anos

18 ou mais contribuições

2 anos ou mais

Entre 41 e 43 anos

Vitalícia

18 ou mais contribuições

2 anos ou mais

A partir de 44 anos

Serão aplicados os prazos previstos na tabela, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

Portanto, desde 2015 o cônjuge só terá direito à pensão vitalícia se o tempo de contribuição do segurado falecido for de 18 ou mais contribuições, se o tempo de casamento ou união estável antes do óbito for igual ou maior que 2 anos e se o cônjuge tiver 44 anos ou mais na data do óbito.

Após o transcurso mínimo de 3 anos da lei acima citada, a idade do cônjuge mencionadas na tabela acima poderá ser alterada em ato do Ministro de Estado da Previdência Social (se houver alteração na expectativa de vida conforme tabela do IBGE), limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento, conforme prevê o § 2º-B do art. 77 da Lei 8.213/1991.

Conforme estabelece o inciso V do art. 77 da Lei 8.213/1991 (alterada pela Lei 13.135/2015), o pagamento parcial indicado na tabela acima é válido somente para o cônjuge ou companheiro do segurado falecido, ou seja, esta limitação não se aplica aos filhos menores de 21 anos ou aos filhos maiores inválidos.

De acordo com o § 1º do art. 77, reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Exemplo

Segurado, casado há 5 anos, falece deixando a esposa de 26 anos e um filho de 5 anos, após ter contribuído por 36 meses para a Previdência Social.

Neste caso, conforme tabela acima, a esposa terá direito a receber a pensão por morte durante apenas 6 anos a partir da morte do esposo, já que sua idade, no ato da morte do marido, era de 26 anos.

Já o filho menor, poderá receber a pensão até os 21 anos de idade, (inclusive a cota parte da mãe após os 6 anos garantidos a ela), quando terá fulminada sua emancipação perante a Previdência Social, ocasião em que será cessado o seu benefício.

Trecho extraído da obra Direito Previdenciário – Teoria e Prática com autorização do Autor.

Direito Previdenciário

Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Pensão por Morte é Devida ao Filho Somente até os 21 Anos ou Enquanto Durar a Invalidez

De acordo com o art. 16 da Lei 8.213/1999, são beneficiários da pensão por morte os dependentes do segurado falecido nos seguintes graus:

Grau I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Grau II – os pais; ou

Grau III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

De acordo com o art. 77 da citada lei, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

O § 2º do citado artigo dispõe que o direito ao benefício cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade.

O § 2º, inciso III e IV do art. 77 dispõem ainda que o benefício cessará para o filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respectivamente.

Da mesma forma assim dispõe o art. 217 da Lei 8.112/1990 (servidores públicos), o qual estabelece que são beneficiários da pensão por morte o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental;

Nota: Não há na lei qualquer previsão de que a pensão por morte possa ser estendida ao filho(a) até os 24 anos de idade, ainda que esteja cursando faculdade ou ensino superior.

Este foi o entendimento do TRF1 em julgamento recente, que negou a extensão do benefício à neta de um segurado, conforme abaixo.

NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS O DEPENDENTE ATINGIR 21 ANOS

Fonte: TRF1 – 27/06/2019

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, provimento à apelação da neta de um segurado falecido contra a sentença, do Juízo Federal da 17ª Vara do Distrito Federal, que indeferiu seu pedido de extensão do benefício de pensão por morte.

A requerente apelou da sentença sob a alegação de estar em curso universitário e desejar a extensão do benefício de pensão por morte até que complete 24 anos de idade.

O relator convocado, juiz federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, ao analisar o caso, destacou que em se tratando de pedido de concessão ou extensão de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão, avô da impetrante, ocorreu em 16/04/2007.

Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015, estabelece, em seu art. 217, inciso IV, c/c art. 222, inciso IV, a possibilidade de concessão de pensão por morte de servidor ao filho menor de 21 anos, situação que já era prevista na redação anterior da referida lei.

O juiz federal encerrou seu voto ressaltando que não é possível a extensão do benefício ao filho que, após já atingir 21 anos, seja estudante universitário, tendo em vista a absoluta ausência de previsão legal nesse sentido.

Essa matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1.

O Colegiado acompanhou o voto do relator. Processo nº: 0075385-12.2016.4.01.3400/DF.

Trecho extraído da obra Direito Previdenciário – Teoria e Prática com adaptação do Autor.

Direito Previdenciário

Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!