Segundo estimativas da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, a medida deverá beneficiar 1,3 milhão de brasileiros e cerca de 35 mil norte-americanos.
Os seguintes dispositivos serão aplicados ao Brasil:
1) Quando a legislação brasileira requer que certos períodos de cobertura sejam completados para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez, períodos de cobertura completados sob a legislação dos Estados Unidos devem ser somados, quando necessário, aos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação brasileira, desde que estes não se sobreponham com períodos de cobertura já creditados de acordo com as leis brasileiras;
2) Ao determinar o direito a benefícios de acordo com o item 1 acima, a Instituição Competente brasileira deve creditar 3 (três) meses de cobertura para cada trimestre de cobertura certificado pela Instituição Competente dos Estados Unidos;
3) Quando não for possível determinar o momento em que períodos de cobertura foram completados sob a legislação dos Estados Unidos dentro de um ano específico, deve ser presumido que tais períodos não coincidam com períodos de cobertura completados sob a legislação brasileira. Tais períodos poderão ser alocados a qualquer época do ano, de forma a preservar a opção mais vantajosa para a pessoa;
4) Quando o direito a um benefício sob a legislação brasileira é estabelecido de acordo com o parágrafo 1º deste Artigo, a Instituição Competente do Brasil deve determinar o valor da prestação teórica como se todos os períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos os Estados Contratantes tivessem sido completados sob a legislação brasileira e deve calcular o benefício a pagar pelo Brasil como proporção dos períodos de cobertura completados exclusivamente sob a legislação brasileira frente ao total de períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos os Estados Contratantes;
5) O período total de cobertura sob a legislação de ambos os Estados Contratantes a ser considerado deve ser limitado ao período mínimo necessário para o estabelecimento da elegibilidade ao benefício;
6) O valor da prestação teórica mencionado acima não poderá, sob nenhuma circunstância, ser inferior ao benefício mínimo garantido pela legislação do Brasil;
7) Quando uma pessoa for elegível a um benefício sob a legislação do Brasil sem a aplicação do item 2 acima, a Instituição Competente do Brasil determinará o valor do benefício a ser pago com base exclusivamente nos períodos de cobertura completados por aquela pessoa sob a legislação do Brasil;
8) Caso uma pessoa não seja elegível para um benefício com base nos períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos Estados Contratantes, totalizados conforme o item 1 acima, a elegibilidade de tal pessoa para um benefício brasileiro será determinada pela totalização desses períodos e dos períodos de cobertura concluídos sob a legislação de um terceiro Estado, com o qual o Brasil possua um Acordo Bilateral ou Multilateral de Previdência Social em vigor.
Este acordo poderá ser emendado no futuro por meio de acordos suplementares que, a partir de sua entrada em vigor, após a notificação do cumprimento dos requisitos legais internos de cada Estado Contratante, serão considerados parte integrante deste acordo.
Conforme o art. 21, este acordo não conferirá nenhum direito ao pagamento de um benefício por qualquer período anterior à data de entrada em vigor deste acordo ou a um pecúlio por morte se a pessoa faleceu antes da entrada em vigor deste acordo.
Atualmente, o Brasil já mantém convênio equivalente com diversos outros países, tais como Argentina, Uruguai, Paraguai, ,Chile, Espanha, Portugal, Peru, Alemanha, Bélgica, Canadá, Espanha, França, Itália, Japão, Portugal, dentre outros. Clique aqui e veja a lista de países que possui Acordos de Previdência Social com o Brasil.
Fonte: Decreto 9.422/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.