Implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico

A partir do início da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no eSocial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.

PPP em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, conforme cronograma estabelecido.

Cronograma

A implantação do PPP em meio eletrônico será gradativa, conforme cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial.

Excepcionalmente, para as empresas do primeiro grupo do eSocial, a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3 de janeiro de 2022. Isso não desobriga as empresas do primeiro grupo de enviar ao ambiente do eSocial as informações dos eventos ‘S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos’ e ‘S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador’ desde o início de obrigatoriedade de tais eventos, conforme cronograma de implantação do eSocial.

Manual do eSocial

As orientações quanto ao adequado preenchimento no eSocial das informações que compõem o PPP estão estabelecidas no Manual de Orientação do eSocial (MOS).

Para mais informações sobre a regulamentação do envio do Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico acesse a Portaria MTP nº 313 de 2021, publicada no Diário Oficial de hoje (23/09).

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Alteradas as Regras Para Concessão de Benefícios em Razão das Medidas Restritivas no Atendimento ao Público

A Portaria INSS 810/2020 alterou a Portaria INSS 412/2020, que dispõe sobre a manutenção de direitos dos segurados e beneficiários do INSS em razão das medidas restritivas no atendimento ao público decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

De acordo com a nova portaria, as instituições financeiras pagadoras de benefício contratadas pelo INSS ficam autorizadas a realizarem a comprovação de vida quando da apresentação de procuração, termo de tutela, curatela ou guarda, sem necessidade de prévio cadastramento junto ao INSS, quando se tratar de beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos (antes não havia limite de idade).

A procuração deverá ser aceita quando for apresentado instrumento de mandato público, nas situações de ausência por viagem, impossibilidade de locomoção ou moléstia contagiosa, cujo mandato esteja vigente e, durante o período de 120 dias, podendo ser prorrogado.

A Portaria INSS 412/2020 já previa a dispensa de autenticação de cópias de documentos específicos nas unidades de atendimento, enquanto perdurasse a suspensão do atendimento ao público.

A nova Portaria INSS 810/2020 manteve a dispensa, limitado ao prazo de 120 dias, estabelecendo que fazem parte desta lista os seguintes documentos:

  • Certidões de Nascimento;
  • Casamento ou Óbito;
  • Documento de identificação;
  • Formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
  • Documentos apresentados para solicitação de pagamento até o óbito;
  • Fechamento de vínculo empregatício;
  • Alteração de dados cadastrais;
  • Cadastramento de Pensão Alimentícia;
  • desistência de benefício;
  • Documentos do grupo familiar para fins de pedido de benefícios assistenciais;
  • Instrumentos de mandatos para cadastramento de procuração;
  • Documentos médicos (atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente) para comprovação da moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção para fins de inclusão de procuração;
  • Termo de tutela, de curatela, guarda; e
  • O comprovante de andamento do processo judicial de representação civil.

Para fins de recebimento de benefício, a inclusão de procuração em qualquer situação, termo de tutela, de curatela, de guarda e o cadastramento de herdeiro necessário na condição de administrador provisório serão realizadas pelo INSS.

O requerimento dos serviços acima deverá observar o seguinte:

  • Nos casos de requerimento realizado através do Meu INSS, deverá ser anexada a comprovação documental necessária; e
  • Nos casos de requerimento realizado pelos outros canais remotos, deverá ser realizada exigência para apresentação da documentação comprobatória.

Os termos de responsabilidade previstos nos arts. 156 e 162 do Regulamento da Previdência Social, poderão ser formalizados em meio eletrônico.

Fonte: Portaria INSS 810/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Ambiente de Testes Para Eventos de SST Estará disponível a Partir de 18/03/2019

O ambiente de testes (produção restrita) será aberto para o recebimento de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST a partir do dia 18 de março de 2019.

São definidos como eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador – SST os abaixo elencados:

Evento
S-1060 – Tabela de Ambiente de Trabalho
S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho
S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador
S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional
S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco
S-2245 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações.

Ressalta-se que as informações acima estão diretamente relacionadas à Saúde e Segurança do Trabalho – SST, porém existem dados em outros eventos que serão utilizadas para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos, tais como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

O evento S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional não é um evento de Segurança e Saúde no Trabalho.

Entretanto, apenas para definição do início da obrigatoriedade e do faseamento, esse evento será tratado em conjunto com os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho.

Desta forma, o fluxo das informações de SST no eSocial é estruturado da seguinte forma:

fluxo-eventos-sst-esocial

De acordo com o cronograma do eSocial, os primeiros obrigados ao envio dos eventos de SST, a partir de julho de 2019, são as grandes empresas (com faturamento superior a R$78 milhões), pertencentes ao Grupo 1.

Fonte: eSocial – 16.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Trabalhador Exposto aos Agentes Nocivos do Amianto tem Direito a Aposentadoria Especial

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que a exposição ao amianto (absesto) dá direito ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho.

Do ponto de vista da higiene industrial, o amianto cria uma rede de exposições do momento em que é minado até retornar à terra em aterros ou pontos de descarte não-autorizados, pois em todos estes processos as fibras são liberadas para o ar.

O amianto é reconhecido como causa de várias doenças graves e cânceres, sendo considerado um risco à saúde se inalado.

Essas doenças não causam um efeito imediato e embora possam demorar muito para se desenvolver, uma vez diagnosticada, muitas vezes é tarde demais para fazer se tomar qualquer medida.

A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor condenando Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a conceder o benefício de aposentadoria especial ao requerente, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem como os correspondentes honorários advocatícios.

Nas razões de recurso a autarquia federal alegou a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo à saúde por meio de laudo pericial por todo o período requerido.

Assegurou ainda que a parte autora não estaria exposta de modo habitual e permanente a agentes físicos, químicos, biológicos ou associações de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física do requerido.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, considerou que o simples fato da exposição do trabalhador a amianto, torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após 20 anos de trabalho sob a incidência deste agente agressivo à saúde.

“Nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.

O magistrado destacou que “extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário – PPP), que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído médio acima dos limites de tolerância, devendo tais períodos ser considerados de labor especial.

Portanto, somado o período reconhecido administrativamente ao período reconhecido como especial na presente ação, o autor atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo”.

O colegiado seguiu voto do relator e por unanimidade negou provimento apelação do INSS. Processo: 0049584-29.2014.4.01.3800/MG.

Fonte: TRF-1 – 25.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Eventos Referentes à Segurança e Saúde no Trabalho São o Maior Desafio do eSocial

Não por acaso o próprio Comitê do eSocial, que divulgou recentemente o cronograma de implementação do eSocial, definiu que a prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), deverá ser a ultima etapa obrigatória para as grandes empresas, a partir de Janeiro de 2019.

A mudança que o eSocial trará no fluxo de informações relativas ao SST entre as empresas e os órgãos governamentais (Receita Federal, Ministério do Trabalho, INSS) será ENORME.

O exemplo mais claro disso é documento histórico-laboral, chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário que reúne praticamente todas as informações do histórico de atividades do trabalhador como Atestados de Saúde Ocupacional, Comunicação de Acidentes de Trabalho, fatores de riscos, prevenção, ambientes de trabalho, etc.

Este documento é de total responsabilidade do empregador a qual deve preencher e mantê-lo atualizado constantemente. Isso em teoria.

Na prática muitas empresas só preparavam o documento após uma fiscalização ou no momento que o trabalhador precisa-se delas para solicitar a aposentadoria especial (por exemplo). As informações eram imprecisas, ou simplesmente não existiam em seus arquivos mortos.

Neste sentido o eSocial trará grandes alterações e exigirá uma integração plena entre os profissionais de Segurança e Saúde Ocupacional e os gestores de RH e de TI que passarão a enviar eletronicamente informações sobre cada detalhe da condição de trabalho e os riscos envolvidos em suas atividades praticamente em tempo real.

Todos os parâmetros técnicos que justifiquem o pagamento de direitos trabalhistas como insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial deverão ser expostos claramente utilizando para isso as tabelas e códigos padrões definidos pelo Leiaute do eSocial.

Sendo assim concluímos que o eSocial deixará totalmente obsoleto a forma como o PPP é preenchido atualmente. Ele será totalmente integrado ao ambiente do eSocial e poderá ser acessado a qualquer momento pelos órgãos participantes do eSocial, pela empresa ou pelo próprio trabalhador.

Por mais complexo que seja o ambiente de trabalho ou os riscos inerentes as atividades, o eSocial foi estruturado para captar estas e quaisquer outras situações, ainda que discutíveis do ponto de vista jurídico. 

Não há duvida que os diversos órgãos participantes do eSocial poderão realizar uma fiscalização bem mais seletiva e inteligente, comparando empresas de um mesmo setor econômico, ou através de indicativos geográficos ou sócio-econômicos.

Todas estas novas informações podem permitir ao Estado desenvolver novas políticas visando sempre a proteção e saúde do trabalhador brasileiro.

Autoria: Jonatan Zanluca, Contador e Coordenador Técnico do Guia Trabalhista


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