Férias Divididas em 3 Períodos Antes da Reforma Gera Pagamento em Dobro

Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado “aquisitivo“.

As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo“.

De acordo com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017 que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.

A concordância do empregado em dividir as férias em 3 períodos afasta o pagamento em dobro, desde que o último dos 3 períodos de gozo esteja dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar em dobro, os dias de férias gozadas fora do período concessivo.

A possibilidade da concessão em 3 períodos, entretanto, é possível somente a partir da Reforma Trabalhista, ou seja, as férias concedidas desta forma antes de 11.11.2017 não são válidas e, portanto, devem ser remuneradas em dobro.

Isto porque a lei que vigorava anteriormente (o § 1º do art. 134 da CLT) estabelecia que, somente em casos excepcionais, as férias poderiam ser concedidas em até dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Este foi o entendimento do TST no julgamento de um processo que discutia justamente esta questão, conforme notícia abaixo.

EMPREGADO RECEBERÁ O DOBRO DAS FÉRIAS DIVIDIDAS EM TRÊS PERÍODOS ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

Fonte: TST – 28.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma indústria de pneus a pagar em dobro as férias de um industriário de Gravataí (RS) que teve o descanso dividido ilegalmente em três períodos (de 18, 10 e dois dias). Os fatos ocorreram antes da Reforma Trabalhista, quando a CLT vedava o fracionamento das férias.

Férias: concessão

O resultado do julgamento atende ao pedido do industriário relativo às férias de 2008 e 2009. Na época, a redação do artigo 134, parágrafo 1º, da CLT admitia somente em casos excepcionais a concessão das férias em até duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mesmo reconhecendo que houve o parcelamento irregular, concluiu ser devida a remuneração em dobro apenas dos dois dias do terceiro período.

Na análise do recurso de revista do industriário, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, entendeu que a decisão do Tribunal Regional havia violado o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT, com a redação vigente na época dos fatos.

O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro.

O motivo é que a irregularidade contraria o objetivo da lei de proporcionar descanso ao empregado para permitir a reposição de sua energia física e mental após longo período de serviço. A decisão foi unânime.

Reforma Trabalhista

A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT passou a ter nova redação. Conforme o dispositivo, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Um deles não será inferior a 14 dias corridos, e os demais não serão inferiores a cinco dias corridos cada um. Processos: ARR-1630-58.2011.5.04.0232.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Férias Coletivas Para Empregados Com Menos de Um Ano de Empresa

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

Normalmente o empregado só faz jus às férias após cada período completo de 12 meses trabalhados durante a vigência do contrato de trabalho.

Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

Neste caso, conforme estabelece o art. 140 da CLT, os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Considerando, por exemplo, que um empregado contratado em 02.05.2018 sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os empregados, a partir do dia 17.12.2018 até o dia 05.01.2019, temos:

Contagem de avos no período aquisitivo proporcional:

  • 02.05.2018 a 01.12.2018 = 07/12 avos;
  • 02.12.2018 a 16.12.2018 = 01/12 avos (por ter trabalhado 15 dias = 1 avo)

O direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos trabalhados sem nenhuma falta injustificada durante este período, o que corresponde a 20 dias de férias.

Como o tempo de trabalho garantiu os 20 dias de férias coletivas, o empregado poderá gozar as férias coletivas normalmente com os demais empregados.

Assim, o período aquisitivo proporcional desse empregado estará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 17.12.2018.

Nota: importante ressaltar que o novo período aquisitivo se inicia a partir da data de início das férias coletivas, uma vez que o direito do empregado às férias proporcionais é contado da sua admissão até o último dia de prestação de serviços, antes do início de gozo das férias.

Veja outros exemplos práticos de casos em que o tempo trabalhado pelo empregado não contempla os dias totais de férias coletivas no tópico Férias Coletivas – Empregados com Menos de 12 Meses de Serviço, no Guia Trabalhista Online.

Atraso na Comunicação de Férias não Gera Pagamento em Dobro

A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante “aviso de férias” em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que será gozadas, dando o empregado a ciência, nos termos do art. 135 da CLT.

Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

A comunicação das férias é uma forma de antecipar o fato ao empregado, de forma que este possa programar o período de descanso com sua família, mas o atraso nesta comunicação não é requisito legal que possa gerar a obrigação no pagamento em dobro.

De fato, o que gera a obrigação do pagamento em dobro é a concessão das férias fora do prazo previsto no art. 134 da CLT (12 meses subsequentes ao período aquisitivo), conforme estabelece o art. 137 da CLT, in verbis:

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

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Também será objeto do pagamento em dobro, o pagamento das férias fora do prazo (2 dias antes do início do gozo) estabelecido no art. 145 da CLT, nos termos do disposto na Súmula 450 do TST, conforme abaixo:

SÚMULA Nº 450 DO TST. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 – Resolução TST 194, DJ 21.05.2014). É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Embora haja a previsão antecipada de 30 dias na comunicação do início do gozo das férias, a legislação trabalhista não prevê que o simples atraso na comunicação seja objeto do pagamento em dobro.

Veja abaixo o julgado do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmando este entendimento.

ATRASO NA COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GERA PAGAMENTO EM DOBRO

Se as férias são concedidas após o prazo legal, o patrão deve pagar em dobro da remuneração do empregado. No entanto, se apenas a comunicação de férias se der com atraso, não há punição a ser aplicada.

Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT de Minas manteve a improcedência do pedido formulado na Justiça do Trabalho por ex-empregado de uma fábrica de equipamentos de construção.

Na reclamação, o trabalhador alegou que as férias foram concedidas irregularmente pela empregadora, inclusive considerando que não houve a comunicação com a antecedência mínima de 30 dias, frustrando seus planejamentos.

Contudo, ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos entendeu que a conduta, por si só, não gera o pagamento em dobro.

Em seu voto, observou que o pagamento em dobro é previsto no artigo 137 da CLT para o caso de as férias serem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134 da CLT (12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito).

A magistrada também lembrou que a Súmula 450 do TST estabelece o pagamento em dobro das férias desde que não cumprido o prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, que trata do pagamento das férias.

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“Nem a legislação nem a jurisprudência do TST preveem a possibilidade de pagamento em dobro das férias em razão da não comunicação de sua concessão nos moldes do art. 135 da CLT”, concluiu, transcrevendo a seguinte ementa, em razão da pertinência:

“RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO AVISO DE FÉRIAS – PAGAMENTO EM DOBRO. A mera ausência de comunicação de férias ou a comunicação dentro do trintídio legal, não acarreta, por si só, o seu pagamento dobrado, ante a inexistência de previsão legal e de efetivo prejuízo ao obreiro. Recurso de revista conhecido e provido” – Processo: RR-36500-97.2003.5.04.0301. Data de Julgamento: 05/03/2008, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/03/2008.

Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso, acompanhando o voto da relatora.

Processo PJe: 0012119-63.2015.5.03.0032 (RO) — Acórdão em 23/07/2018.

Fonte: TRT/MG – 18.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Veja exemplos práticos sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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Esocial não Deve Impedir o Benefício em Conceder Férias Após a Licença Maternidade

Em que pese todas as “amarras” que o eSocial estabelece a fim de que a legislação seja cumprida, há situações, como a do caso em apreço, que a vinculação do gozo das férias à licença maternidade tem um valor maior que o mero cumprimento rigoroso da legislação.

Na prática, a concessão das férias em seguida à licença maternidade é mais que um direito, é uma necessidade fisiológica e humanitária pleiteada pela criança e pela mãe.

Esta concessão não viola qualquer norma legal, porquanto os procedimentos do eSocial não podem restringir esta garantia.

Prestigiando a necessidade da criança em ter a mãe por perto, principalmente nos primeiros meses de vida, é comum as empresas concederem, logo depois do término da licença maternidade, o gozo das férias para a empregada que já conta com um período aquisitivo de férias vencido.

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Empregado Afastado Pelo INSS por Mais de Seis Meses não Tem Direito às Férias Proporcionais

Perde o direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, afastou-se do trabalho por acidente ou doença com o recebimento do benefício previdenciário por mais de 6 meses, conforme previsão do inciso IV do artigo 133 da CLT.

Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

……

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Com esses fundamentos, a 1ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do relator, desembargador Emerson José Alves Lage, julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que pretendia receber férias proporcionais relativas ao período anterior à suspensão do seu contrato de trabalho, ocasionada pela aposentadoria por invalidez.

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O trabalhador era empregado da maior indústria de alimentos do Brasil desde janeiro/2006, vindo a sofrer acidente do trabalho, que resultou em seu afastamento, com recebimento de auxílio-doença a partir de maio/2014.

Posteriormente, em 20/02/2015, foi aposentado por invalidez. E, conforme pontuou o relator, diante da concessão de aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho seguiu suspenso, na forma do art. 475 da CLT.

Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.

De acordo com o desembargador, tendo em vista que a suspensão contratual ocorreu a partir de maio de 2014, o direito às férias do período aquisitivo 2014/2015 foi afastado pela hipótese prevista no inciso IV do artigo 133 da CLT, ou seja, pela percepção do benefício do auxílio doença por mais de 6 meses no curso do período aquisitivo das férias.

Nesse quadro, a Turma não acolheu o recurso do trabalhador, mantendo a sentença que negou o pedido do aposentado quanto ao pagamento das férias proporcionais.

Processo PJe: 0010769-25.2017.5.03.0176 (RO) — Acórdão em 05/03/2018.

Fonte: TRT/MG – 11.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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