Publicado Novo Regulamento do Imposto de Renda

O Decreto 9.580/2018 aprovou o novo Regulamento do Imposto de Renda, o qual regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

O novo decreto revoga o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

Para ter acesso à íntegra do novo decreto, clique aqui.

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Empresário é Condenado por Sonegar IRF e Contribuição Previdenciária

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por um empresário contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, que acolheu a denúncia para condenar o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (omitir informação ou prestar declarações falsas às autoridades fazendárias) e no inciso V do mesmo artigo (negar ou deixar de fornecer nota fiscal, ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou à prestação de serviço realizado).

Consta da denúncia que o acusado administrava uma empresa e deixou de recolher tributos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, de Contribuição para a Previdência Social e Contribuição Social; forneceu declarações falsas às autoridades fazendárias; não apresentou declaração de imposto de renda dos anos 2004 e 2005, omitindo rendimentos tributáveis, bem como deixou de apresentar notas fiscais, negando-se a prestar informações ao fisco.

Em seus argumentos, o recorrente alegou que, por sua pouca ou nenhuma experiência empresarial, toda a administração contábil da sua empresa era feita por outra pessoa, um contador em quem depositava muita confiança; que não teve acesso às declarações ou a quaisquer outras informações tributárias da empresa. Além disso, sustentou que o MPF não logrou demonstrar que o apelante, com dezenove anos na época dos fatos e sem experiência empresarial, exercesse a plena e isolada administração da firma.

Asseverou que, apesar de ser titular da empresa, somente trabalhava na área produtiva do negócio, atividade desempenhada até hoje, por ele, na condição de empregado serígrafo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, diz que o empresário, diferentemente do alegado, era maior de vinte e um anos na época dos fatos.

O magistrado destaca, ainda, que, de acordo com os autos, o denunciado prestou declaração falsa à Receita Federal, bem como omitiu as declarações dos anos de 2004 e 2005, dando causa à supressão de imposto devido. Segundo o relator, “…. o apelante deixou de apresentar documentos solicitados pela Receita Federal, e os que foram mostrados possuíam lacunas na sequência numérica demonstrando que o denunciado negou dolosamente informações ao Fisco, de modo a não permitir o pleno acesso daquele órgão às operações da empresa.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação e condenou o réu a três anos, um mês e quinze dias de reclusão, fixando o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Processo nº: 0003780-52.2010.4.01.3000/AC.

Fonte: TRF1 – 02/12/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Vale-Cultura – Conceito de Empresa Beneficiária

A Lei 12.761/2012 instituiu, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura por meio do vale-cultura.

O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.

A MP 620/2013 alterou o inciso II do art. 5º da referida lei de forma a ajustar o conceito do que é empresa beneficiária para fins do Vale-cultura, sendo esta a pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício.

O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:

I – possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;

II – estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e

III – incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.

Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda – Prazo Vence amanhã

A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário 2012, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante no Anexo I da IN RFB 1.215/2011.

comprovante de rendimentos deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos (portanto, amanhã 28/02/2013) ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

As empresas podem, e devem, optar por enviar os comprovantes em meio eletrônico (e-mail) em vez de meio impresso, diminuindo o tempo na distribuição e evitando o desperdício de papel.

A fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer, com inexatidão, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

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Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda – Vence Hoje

A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante no Anexo I da IN RFB 1.215/2011.

O comprovante de rendimentos deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos (hoje, 29/02/2012) ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

As empresas podem, e devem, optar por enviar os comprovantes em meio eletrônico (e-mail) em vez de meio impresso, diminuindo o tempo na distribuição e evitando o desperdício de papel.

A fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer, com inexatidão, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

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