Pagamento por Manutenção de Bens Exige Retenções na Fonte

Estão sujeitas à retenção na fonte do PIS, COFINS e CSLL as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços mecânicos em veículos, visando a colocá-los em condições adequadas de uso.

Tais serviços incluem: manutenção, lubrificação, reparação, limpeza, lustração e revisão, efetuados de forma programada e periódica.

Entretanto, se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso, não é aplicável tais retenções.

Bases: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3, Solução de Consulta Disit/SRRF 2.010/2016 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.011/2016.

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais 

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Prazo Limite para Saque do Abono Salarial Está Próximo (30/06)

Os trabalhadores com direito ao abono salarial do PIS/Pasep ano-base 2015 têm mais 15 dias de prazo para sacar o benefício, que termina dia 30 de junho.

Para consultar se há algum benefício disponível o trabalhador pode acessar a página: http://verificasd.mtb.gov.br/abono/. É preciso informar o número do seu CPF, número do PIS e a data de nascimento. Aconselhamos aos colaboradores do departamento pessoal que transmitam aos trabalhadores esta informação, para que não haja perda do benefício. Até 31 de maio, 1,83 milhão de trabalhadores ainda não tinham sacado o abono.

Para sacar o abono do PIS, o trabalhador que possuir Cartão Cidadão e senha cadastrada, pode se dirigir aos terminais de autoatendimento da Caixa, ou a uma Casa Lotérica. Se não tiver o Cartão Cidadão, pode receber o valor em qualquer agência da Caixa, mediante apresentação de documento de identificação.

Para mais informações a Caixa Econômica Federal disponibiliza um telefone de orientações sobre o PIS: 0800-726 02 07.

Com informações do Ministério do Trabalho – MTE.

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Trabalhador Pode Sacar o PIS em Caso de Desemprego Involuntário por Três Anos

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou por maioria, na sessão realizada nessa quinta-feira (25), em Brasília, a edição de uma súmula que afirma ser possível ao trabalhador sacar os valores depositados em sua conta individual do Programa de Integração Social (PIS), quando comprovada a situação de desemprego por mais de três anos.

A proposta de súmula foi apresentada pelo juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, que relatou na sessão de abril um pedido de uniformização de interpretação de lei federal para se aplicar, de maneira análoga, a Lei nº 8.036/90 ao trabalhador que necessite sacar o valor do PIS e tenha ficado desempregado de forma involuntária.

A discussão foi retomada nesta sessão de maio, com a apresentação do voto-vista do juiz federal Boaventura João Andrade, que divergiu do entendimento do relator. Segundo ele, embora o rol de hipóteses de levantamento do PIS não seja taxativo, segundo a jurisprudência referida, há que se demonstrar, caso a caso, situação de excepcionalidade. “Vale dizer, diferentemente da equiparação automática com a previsão do inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 prevalecente no Colegiado Nacional”.

No caso concreto, o requerente argumentou à TNU que o acórdão, prolatado pela Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro, que manteve o julgamento de improcedência do pedido para saque do PIS pelo trabalhador, deveria ser substituído, porque diverge dos entendimentos da Primeira Turma Recursal de Mato Grosso (Processo nº 217643420064013) e da própria Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 200235007011727 e PEDILEF nº 200435007036862), no sentido de que é possível o saque de conta individual do PIS se configurada a hipótese do art. 20, VIII, da Lei n.  8.036/90, aplicada por analogia.

O processo destaca que o referido artigo trata de movimentação de conta do Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS) “quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta”.

Ao analisar os autos, o relator entendeu que a TNU já pacificou a questão ao fixar a tese de que “as hipóteses previstas na Lei Complementar nº 26/75 para levantamento do PIS não são taxativas e comprovada a situação de desemprego involuntário do trabalhador há mais de três anos, justifica-se a aplicação analógica da Lei nº 8.036/90, para permitir o saque dos valores depositados em sua conta”.

Em seu voto, o juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira afirmou que “as hipóteses legais para levantamento de saldo de conta individual do participante do PIS, previstas no art. 4º, §1º, da Lei Complementar n. 26/75 (casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma por invalidez e morte do titular da conta) correlacionam-se, de forma preponderante, a situações de incapacidade para o trabalho por critério cronológico ou físico.

Este fundamento indica que o intuito dos depósitos está embasado na proteção do trabalhador contra os riscos inerentes ao desempenho de sua atividade. A situação de desemprego espelha as consequências negativas desses riscos, ante a impossibilidade de a pessoa prover sua subsistência, razão por que tal hipótese de levantamento de saldo da conta vinculada do FGTS pode ser estendida para o saque de conta individual de participante do PIS.”

Súmula

Para o juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, relator do processo, a proposta de enunciado de súmula vai ao encontro da jurisprudência da TNU. O magistrado propôs a seguinte redação, sendo seguido à unanimidade pelo Colegiado: “Comprovada a situação de desemprego por mais de 3 anos, o trabalhador tem direito ao saque dos valores depositados em sua conta individual do PIS”.

Súmula 84 do CJF: “Comprovada a situação de desemprego por mais de 3 anos, o trabalhador tem direito ao saque dos valores depositados em sua conta individual do PIS”.

Processo nº 2010.51.51.023807-8.

Fonte: CJF– 26/05/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Consulte os Saldos das Contas Inativas do FGTS pelo Celular

Se você quiser consultar o saldo das contas inativas sem ter que se dirigir até uma agência da CAIXA, poderá fazê-lo através do seu celular.

Para ter acesso ao serviço SALDO FGTS CELULAR, é necessário que você possua celular com acesso à internet.

Se você ainda não instalou o aplicativo da CAIXA, basta acessar o aplicativo “Play Store” do seu celular e fazer a busca pelo nome “app fgts da caixa”. Selecione o aplicativo e clique em “instalar”, conforme abaixo:

aplicativo-caixa

Uma vez instalado o aplicativo e caso ainda não tenha senha de acesso, basta abrir o aplicativo e escolher a opção “cadastrar senha internet” e fazer o cadastro informando os seguintes dados:

  • Número do NIS (PIS/PASEP);
  • Nome completo;
  • Nome do pai;
  • Nome da mãe;
  • Data de nascimento;
  • Município de Nascimento;
  • CPF;
  • Número da identidade (RG);
  • Número do título de eleitor;

Nota: caso haja algum dado incorreto no seu cadastro junto à caixa, o aplicativo irá sugerir que você compareça a uma agência para regularizar os dados.

Feito o cadastro, acesse novamente o aplicativo utilizando o NIS e senha para obter os saldos das contas ativas e inativas do FGTS.

Clique na figura abaixo para acessar o vídeo explicativo.

saldo-conta-fgts

Fonte: CAIXA – 20/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Calendário Para Saque do FGTS de Conta Inativa foi Divulgado Pela CAIXA

Conforme Medida Provisória nº 763/2016, que alterou o art. 20 da Lei 8.036/90, os trabalhadores que tenham pedido demissão ou demitidos por justa causa até 31/12/2015 poderão efetuar o saque das contas inativas do FGTS.

Através do sitio da CAIXA você poderá saber se possui conta inativa, qual o saldo, o calendário de pagamento e o local mais conveniente para atendimento.

Para tanto, basta inserir as informações solicitadas a tela demonstrada. Clique aqui e acesse o site para preencher as informações.

conta-inativa

Conforme o cronograma de pagamento divulgado pela CAIXA o trabalhador que possuir conta inativa terá o dinheiro liberado de acordo com sua data de nascimento, conforme tabela abaixo:

Trabalhadores nascidos em Início
Janeiro e fevereiro a partir de 10/03/2017
Março, abril e maio a partir de 10/04/2017
Junho, julho e agosto a partir de 12/05/2017
Setembro, outubro e novembro a partir de 16/06/2017
Dezembro a partir de 14/07/2017

Os trabalhadores deverão apresentar os seguintes documentos:

  • Nas Agências da Caixa

Número de inscrição do PIS/PASEP, documento de identificação do trabalhador e comprovante de finalização do contrato de trabalho (Carteira de Trabalho ou Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho).

Nota: Para valores acima R$ 10 mil é necessário apresentar Carteira de Trabalho ou documento que comprove a extinção do vínculo de trabalho.

  • Correspondentes Caixa Aqui e Lotéricas

Valores até R$ 3.000,00 com documento de identificação do trabalhador, Cartão do Cidadão e senha.

  • Autoatendimento

Valores até R$ 1.500,00, o saque pode ser realizado somente com a senha do Cartão do Cidadão e para valores entre R$ 1.500,01 e R$ 3.000,00, o saque pode ser realizado com o Cartão do Cidadão e senha.

Crédito em conta Caixa: os correntistas da CAIXA poderão autorizar o recebimento do crédito em conta pelo site Caixa (www.caixa.gov.br/contasinativas).

Fonte: site da CAIXA- 14/02/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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