O Reconhecimento das Convenções Coletivas não Supera a Irredutibilidade Salarial

A Constituição Federal de 1988 em seu inciso XXVI art. 7º assegura aos trabalhadores em geral, o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho.

Já o inciso V do mesmo artigo estabelece como direito fundamental do trabalhador a irredutibilidade salarial, salvo em caso de acordo ou convenção coletiva firmada entre o sindicato dos empregados e a empresa ou o sindicato patronal.

A corroborar neste sentido o artigo 468 da CLT veda qualquer alteração que possa causar prejuízos ao trabalhador.

Assim, ainda que haja o reconhecimento das convenções e acordos coletivos pela própria Constituição, este reconhecimento não é literal, ou seja, as cláusulas convencionais devem se submeter às normas de ordem pública e aos direitos dos trabalhadores previstos como irrenunciáveis.

Este foi o entendimento do TST que, ao analisar um caso em que um grupo de empregados que teve a redução salarial no importe de 12% em troca de garantia de emprego por 5 anos, aumento de 1 salário no PLR e pagamento de comissões, contrariou a decisão do Tribunal do RJ e julgou procedente o pedido dos empregados por entender que houve redução unilateral de salários por parte do empregador.

Entenda melhor o caso no julgado abaixo.

TURMA ANULA REDUÇÃO SALARIAL DE EMPREGADOS DE UMA EMPRESA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO

Fonte: TST – 14/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um grupo de empregados do departamento gráfico de uma empresa do ramo, o pagamento de diferenças relativas à redução salarial de 12% prevista em norma. Apesar de reconhecerem a autonomia da negociação coletiva, os ministros afirmaram que seu resultado deve preservar os direitos irrenunciáveis do trabalhador. A Turma ainda considerou insuficientes as contrapartidas oferecidas para compensar a diminuição dos salários.

Oito operadores gráficos relataram que a empresa assinou acordo com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Município do Rio de Janeiro para autorizar a medida, com o objetivo de preservar postos de trabalho. No entanto, as dispensas ocorreram sete anos depois, com o encerramento das atividades do setor. Segundo os empregados, a empresa pretendia somente compensar gastos decorrentes do pagamento de adicional de periculosidade. Na Justiça, eles pediram a nulidade da cláusula e o pagamento das diferenças equivalentes ao percentual suprimido.

A empresa defendeu a legalidade da sua conduta com base no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que permite a redução do salário por meio de instrumento coletivo, sem estabelecer outra condição. Segundo a empresa, o acordo trouxe vantagens compensatórias para os trabalhadores, como garantia de cinco anos no emprego, aumento superior a um salário-base na participação nos lucros e resultados e gratificações.

O juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos, concluindo que a diminuição dos salários não decorreu de negociação coletiva, mas sim de ato unilateral do empregador, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Trabalho da 1ª Região (RJ), ao constatar que o sindicato representante dos trabalhadores na indústria do fumo também aprovou a redução.

TST

O relator do recurso dos operadores ao TST, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a sentença. Ele ressaltou que o direito à negociação coletiva é constitucionalmente assegurado, mas as cláusulas negociadas devem obedecer às normas de ordem pública e aos direitos irrenunciáveis dos trabalhadores, como forma de impedir o retrocesso social.

“Observou-se, de forma clara, que se procedeu à verdadeira renúncia do direito à irredutibilidade salarial, sem contrapartida relevante”, afirmou. O relator considerou inexpressivo o aumento do limite na participação nos lucros e resultados dos empregados mensalistas, “especialmente quando se constata que o mesmo procedimento não foi adotado em relação aos empregados executivos”.

Brandão observou ainda que o pagamento de adicional de periculosidade não representa a concessão de novo direito, mas apenas o cumprimento de norma sobre saúde e segurança no trabalho, e destacou que não foi pactuada qualquer estabilidade provisória no emprego. A decisão foi unânime. Processo: RR-166-30.2010.5.01.0066.

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A Tabela do PLR Também é Corrigida a Partir de Abril/2015?

A “Tabela do IRF Aplicável Exclusivamente para Participação nos Resultados – PLR” (MP 597/2012, convertida na Lei 12.832/2013) e cuja tabela aplicável atualizada a partir de 2014 foi publicada pela Instrução Normativa RFB 1.433/2013, posteriormente revogada e republicada através do Anexo III da IN RFB 1.500/2014), deve ser corrigida pelo mesmo índice da tabela do IRF, que vigorará a partir de abril/2015.

Apesar de não ter “publicação oficial”, a correção automática da tabela do IRF da PLR decorre da Lei 11.101/2000, com alteração procedida pela Lei 12.832/2013. Portanto, sua aplicação, devidamente corrigida pelos critérios mencionados, independe de haver ou não a dita “publicação oficial”.

A Lei 12.832/2013 dispõe que, a partir do ano calendário 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva do IRF relativas à PLR serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.

Divulgamos uma tabela do IRF PLR publicada em nosso site, que foi calculada por nossa equipe com base nestes índices, aguardando-se eventual publicação oficial.

Nota: posteriormente à edição desta notícia, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 1.558/2015, contendo as novas tabelas do IRF vigentes a partir de 01.04.2015, inclusive a relativa à PLR.

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Notícias Trabalhistas 07.01.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Medida Provisória 664/2014 – Alterações nas Regras para Concessão dos Benefícios Previdenciários

Medida Provisória 665/2014 – Novas Regras para Habilitação no Seguro Desemprego, Novos Critérios para Concessão do Abono Salarial Anual (PIS) e Novas Regras de Habilitação no Seguro Desemprego Específicas para o Pescador Artesanal.

GUIA TRABALHISTA

Imposto de Renda – Alteração da Tabela – Cálculos Gerais – Retenção a Maior

Transferência de Empregados para o Exterior – Procedimentos

Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Janeiro/2015

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhador deve indenizar empresa por furto eletrônico de dados

É poder diretivo do empregador designar tarefas e funções ao empregado

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Aposentado por Invalidez Está Isento do Exame Médico-Pericial Após Completar 60 Anos de Idade

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

A Suspensão dos Efeitos da Portaria MTE Nº 1565/2014 e as Consequências para as Empresas

Instituído Oficialmente o e-Social – Empresas Devem Adotar Medidas de Implantação

Prazos para Guardar Documentos Trabalhistas e Cuidados Necessários em Arquivos Terceirizados

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Diretor de S/A – Incide Contribuição Previdenciária sobre PLR?

Existem 2 situações distintas:

1. O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei 10.101/2000 (PLR), integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

2. Por outro lado, se tal diretor mantenha as características inerentes à relação de emprego (CLT), o PLR não integrará o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme previsto em lei.

Base: Solução de Consulta Cosit 368/2014.

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PLR ao Invés de Aumentos Salariais

Por Júlio César Zanluca – contabilista e autor de diversas obras de cunho trabalhista

Com a visível e sentida recessão aprofundando-se no país, os gestores de RH estão diante de uma realidade em que deverão participar do esforço empresarial em reduzir custos e minimizar a chance de “demissões coletivas”.

Um dos recursos nem sempre lembrados é negociar, ao invés de aumentos salariais baseados na inflação passada e mais um “plus” de produtividade (nem sempre muito bem delineado) a participação nos lucros ou resultados (PLR).

Os sindicatos patronais precisam aprender a negociar de forma mais realista de acordo com a conjuntura econômica do momento, e não de acordo com as tradicionais formas de lidar com a massa salarial (“menor índice” para os patronais, “maior índice” para os laborais = “meio termo” que nem sempre satisfaz os lados).

A Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.

Então, ao invés de “X%” de aumento, que tal propor ao sindicato laboral que a negociação seja efetivada diretamente entre sua empresa e os empregados, com percentual de aumento e produtividade calculado sobre o que efetivamente foi avaliado em conjunto (com regras claras)?

A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

  • Comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
  • Convenção ou acordo coletivo.

Se você é daqueles que já de cara diz “isto não vai dar certo”, então já jogou a toalha, mas pode reconsiderar, pelo menos pesquisando o assunto e envolvendo outras áreas da empresa no debate – afinal, o que é melhor: demitir pessoas que irão fazer falta no futuro para a empresa (numa possível retomada de negócios) ou encarar a realidade, preservar empregos e fazer com que todos se envolvam com produtividade, qualidade, resultados?

Você é quem decide!

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