Prova de Vida é Condição Básica Para não Ter o Benefício Previdenciário Suspenso

Segurados do INSS que recebem por meio de conta-corrente, conta poupança ou cartão magnético, devem comprovar, anualmente, que estão vivos. Isso serve para dar mais segurança ao cidadão e ao Estado brasileiro, pois evita fraudes e pagamentos indevidos de benefícios.

No Banco

Como regra geral, o procedimento deverá ser realizado todos os anos pelo próprio beneficiário, na instituição bancária em que recebe seu benefício. Existem bancos que utilizam a data do aniversário da pessoa, assim como há os que convocam o beneficiário no mês anterior ao vencimento da fé de vida.

É bem simples: basta apresentar um documento de identificação com foto (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação e outros) a um funcionário. Algumas instituições financeiras já utilizam a tecnologia de biometria nos terminais de autoatendimento.

Os bancos comunicam os segurados sobre a necessidade de realizar o procedimento por meio de mensagens informativas, disponibilizadas nos terminais eletrônicos de autoatendimento e sites na internet.

Procurador

A Resolução 699/2019 do INSS, estabelece permissões, em casos especiais, para comprovação de vida através de procurador nas seguintes situações:

  • Pessoa que está ausente do país por motivo de viagem;
  • Portadores de doença contagiosa;
  • Pessoas com dificuldades de locomoção; ou
  • Tenha mais de 80 anos.

Nestas situações o titular do benefício poderá constituir procurador para realizar a comprovação de vida perante a instituição bancária, porém, exige-se que a procuração seja cadastrada no INSS.

Para ter acesso a este serviço, é necessário agendar pela Central 135 ou pelo Meu INSS, para que o procurador apresente documentação pessoal comprobatória.

Visita domiciliar ou hospitalar

Para as pessoas com dificuldade de locomoção e os maiores de 80 anos, além da possibilidade de comprovação de vida na rede bancária e através de procurador, a Resolução 699 também apresenta a possibilidade da solicitação de que a comprovação de vida seja realizada por um servidor do órgão através da pesquisa externa pelo INSS, agendada pela Central 135 ou pelo Meu INSS.

A comprovação da dificuldade de locomoção será feita através de atestado ou declaração médica. Se o requerimento for feito pelo Meu INSS, os arquivos deverão ser anexados diretamente pelo aplicativo ou site. Caso seja solicitado pelo 135, deverá agendar para apresentar os documentos em agência.

Passo a passo

O passo a passo para agendar prova de vida domiciliar ou hospitalar pelo Meu INSS é:

  • Acesse o aplicativo ou o site Meu INSS;
  • Digite o login com o CPF e senha pessoal;
  • Clique na opção ‘agendamentos/Requerimentos’;
  • Clique em ‘Novo Requerimento’;
  • Digite na busca “prova de vida”;
  • O resultado mostrará a opção ‘Realizar Prova de Vida (situação excepcional – atendimento presencial’ e escolher a opção mais adequada, dificuldade de locomoção ou maior de 80 anos.

Residentes no exterior

Uma das opções é fazer a Prova de Vida por meio da representação consular brasileira (Embaixada e Consulados) localizada no país de residência.

A outra opção é utilizar o “Formulário atestado de vida para comprovação perante o INSS” disponível no site do INSS, que deverá ser apostilado. Mas só é possível fazer isso se o país for signatário da Convenção de Haia.

Trata-se de um acordo entre países justamente para facilitar os processos de reconhecimento de documentos públicos produzidos em países estrangeiros, em órgão designado em cada país.

Não se engane, se estiver apenas de passagem por outro país, o procedimento será feito através de procurador, conforme explicado acima.

Veja Comprovação de Vida para os Segurados no Exterior.

Fique atento!

Quem não fizer no final de 12 meses da última comprovação terá seu pagamento bloqueado. Após 6 meses sem comprovação de vida o benefício é cessado.

Abaixo a quantidade segurados que já tiveram seu benefício suspenso/cessado e os que estão elegíveis para fazer prova de vida em agosto, por Estado:

Fonte: INSS – 30.09.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

INSS Deve Conceder Benefício Assistencial Para Mulher que Sofre de Depressão Grave

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o pagamento do benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) a uma mulher de 57 anos, moradora de Três Cachoeiras (RS), que sofre de quadro depressivo grave.

A 6ª Turma negou unanimemente um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que questionava a concessão do BPC alegando que a depressão dela seria uma incapacidade temporária para exercer atividade laboral. A decisão foi proferida em julgamento realizado no dia 17/7.

A autora havia ingressado na Justiça, em julho de 2016, contra a autarquia federal com uma ação requisitando a concessão do BPC/LOAS.

Ela narrou que requereu junto ao órgão o benefício ao deficiente no valor de um salário mínimo, mas que o pedido foi indeferido pelo INSS com a justificativa de que ela não atende aos requisitos de concessão, por não possuir incapacidade para a vida e para o trabalho e não ser pessoa com deficiência.

No processo, a mulher afirmou ser portadora de depressão, sofrendo fortes dores nas articulações e possuir síndrome do túnel do carpo, entre outras patologias.

Ela declarou apresentar quadro clinico de completa incapacidade para o trabalho, com limitações que lhe impossibilitam de exercer atividade laboral, tendo dificuldades de sobrevivência e, portanto, preencher os requisitos autorizadores do benefício.

Dessa forma, recorreu ao Judiciário para obter a determinação ao INSS para a implantação do BPC.

Em junho de 2018, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres (RS) julgou o pedido procedente, concedendo à autora o recebimento do benefício desde a data do protocolo administrativo de seu pedido, condenando a autarquia a pagar também as parcelas atrasadas atualizadas com juros.

O INSS recorreu da decisão de primeira instância ao TRF4.

O órgão pleiteou a reforma da sentença defendendo que ficou comprovado nos autos do processo que a autora estaria incapacitada temporariamente por depressão e assim não haveria enquadramento dela para fins de BPC/LOAS, visto que não se trataria de pessoa deficiente ou portadora de impedimento de longo prazo.

A 6ª Turma, especializada em matéria em previdência e assistência social, decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau.

O colegiado ainda determinou ao INSS o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.

O relator do caso no tribunal, juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, considerou que a incapacidade para a vida independente deve ser interpretada de forma “a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ e desta corte.

Desse modo, a incapacidade não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e não pressupõe dependência total de terceiros”.

Em seu voto, o magistrado considerou que “deflui do laudo pericial que a autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, desde a data de 04/09/2014, com registro de ideação suicida. Nessa quadra, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível. Ora, trata-se de pessoa com 57 anos de idade, pouca instrução, que exerce atividades que demandam esforço físico como doméstica. Assim, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada”.

O juiz ressaltou também que o direito ao BPC “não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.

Ele concluiu reforçando que “tendo por configurada a situação de risco social necessária à concessão do auxílio e comprovada a incapacidade de longo prazo, a decisão recorrida que estabeleceu o benefício à parte autora merece ser mantida hígida”.

Fonte: TRF4 – 01.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Dispensa de Empregada com Deficiência em Grupo de 500 Empregados não foi Discriminatória

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à uma grande montadora de caminhões o valor de R$ 20 mil que deveria pagar a título de indenização por danos morais a uma metalúrgica com deficiência dispensada pela empresa em São Bernardo do Campo (SP). Conforme a Turma, não se trata de dispensa discriminatória, pois também foram dispensados mais 500 empregados.

Reintegração

A nulidade da dispensa foi declarada pelo juízo de primeiro grau, que determinou a reintegração com base no artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 e condenou a empresa a pagar a reparação por danos morais por entender que a dispensa havia sido discriminatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Exigência

Segundo o relator do recurso de revista da empresa, o dispositivo da lei exige que a empresa mantenha o percentual mínimo de 2% a 5% de empregados com deficiência e representa uma garantia indireta de emprego, cabendo a reintegração no caso de descumprimento.

“Cabe ao empregador, ao rescindir imotivadamente o contrato de trabalho de empregado reabilitado, contratar outro que preencha tal exigência”, assinalou.

Retração de mercado

Mas, ainda segundo o relator, o reconhecimento da nulidade da dispensa com fundamento no descumprimento da norma não autoriza presumir seu caráter discriminatório.

Ele ressaltou que é incontroverso que a dispensa foi contemporânea à de outros 500 empregados em razão da retração do mercado de caminhões, o que indica não ter sido motivada pela deficiência.

Na avaliação do ministro Brandão, não foi demonstrado, efetivamente, o caráter discriminatório, ônus que competia à empregada.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1002072-05.2015.5.02.0464.

Fonte: TST – 01.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema acessando os tópicos abaixo no Guia Trabalhista Online:

Trabalhadora com Deficiência Consegue Rescisão Indireta e Indenização por Sofrer Deboches na Empresa

Uma empregada de um dos maiores supermercados atacadistas de Minas Gerais conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta contrato, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Ela ocupava vaga reservada a pessoas com deficiência, realizando tarefas de pesagem de mercadorias em uma unidade na cidade de Uberlândia. Mas alegou que sofreu assédio moral, com frequentes humilhações em razão da sua deficiência física, além de lhe serem impostas atividades que não correspondiam à sua função original.

A empregada conta que os problemas começaram após dois meses da contratação, com sua transferência para outra unidade do supermercado na mesma cidade.

Nessa filial, passou a fazer serviços de reposição de estoque e de limpeza, como enxugar o chão e lavar as geladeiras. Segundo ela, o desvio de função acarretou o agravamento da condição física, resultando no afastamento por alguns períodos.

Um dos atestados médicos comprovou que ela não estava apta ao trabalho em razão de quadro de distúrbio motor de origem central.

A trabalhadora afirmou que, ao apresentar o seu primeiro atestado, foi tratada de forma irônica pelo subgerente que a questionou perguntando “como estavam as perninhas”.

Daí em diante, ela disse ter virado motivo de chacota, com os colegas sempre perguntando: “quando iria melhorar as perninhas”. No depoimento, contou: “Alguns passaram a indagar o que era necessário para pegar tantos atestados e a me perguntar se realmente tinha algum problema ou apenas arrastava as perninhas”.

Diante da situação, a empregada levou os fatos ao conhecimento do gerente e este teria dito que o subgerente reportou a ele que tudo não passava de brincadeiras.

Em sua defesa, a empresa negou o assédio moral, sustentando que não houve perseguição ou rigor excessivo. Justificou ainda que a trabalhadora jamais levou a seus superiores notícia de desconforto ou humilhação sofrida no relacionamento com outros colegas.

Mas testemunhas confirmaram as acusações da empregada. “As mulheres que atuavam como auxiliar de hortifrúti ficavam com a incumbência de trabalhar na balança.

Depois de dois meses na unidade, passaram a exigir atividades que eram executadas pelos homens; que demandavam muita força física. A encarregada zombava da condição física da trabalhadora, inclusive chegava a imitá-la no local de trabalho, fato que era de conhecimento dos responsáveis pela gerência”, afirmou a testemunha, reforçando que a empregada passou a ser mais perseguida após apresentar os atestados médicos.

Para o desembargador José Marlon de Freitas, relator no processo, a reclamante não teve respeitada a sua condição especial. “Apesar de ter sido admitida para o cumprimento de cota, com amparo em legislação inclusiva que busca integrar e incluir no ambiente profissional a pessoa em situação de deficiência, nesse caso ocorreu o contrário. A empregada foi perseguida e recebeu tratamento desfavorável exatamente em razão de sua condição”, registrou.

O julgador entendeu ser de natureza gravíssima a conduta patronal, merecendo punição exemplar para assegurar que atitudes como essas não se repitam no âmbito empresarial.

Com esse fundamento, o relator deu provimento ao recurso aumentando o valor da indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 20 mil. Ele levou em consideração o porte econômico da empresa de comércio varejista e atacadista, que conta, segundo o contrato social, com 26 filiais em diversas regiões de Minas Gerais.

Demais pedidos

O magistrado manteve ainda a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que garantiu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, o rompimento do contrato por iniciativa do empregado, mas com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa, incluindo recebimento de férias vencidas, FGTS com multa e aviso prévio.

E quanto ao acúmulo de função, o desembargador determinou o pagamento de uma suplementação salarial de 10% sobre o valor do salário-base.

Processo PJe: 0012330-29.2016.5.03.0044 (RO).

Fonte: TRT/MG – 11.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Devem Respeitar Direitos a Trabalhadores com Deficiência

De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/91, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas na seguinte proporção:

tabela-deficientes

Entretanto, o Decreto 9.405/2018 trouxe também às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), a obrigação de assegurar às pessoas com deficiência, dentre outros direitos, os seguintes:

I – igualdade de oportunidades na contratação de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;

II – acessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos;

III – condições justas e favoráveis de trabalho, incluídas a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção.

As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão se organizar para, de forma coletiva, cumprir o disposto no item II acima.

Diferentemente do que é exigido para as empresas com 100 ou mais empregados, para as ME e EPP não é exigido um percentual de vagas sobre o número de empregados, mas a igualdade de oportunidades e isonomia de condições em relação aos trabalhadores com deficiência.

Segundo o referido decreto, consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte – a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o Microempreendedor Individual.

Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a fiscalização do cumprimento ao disposto no Decreto 9.405/2018 terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração.

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