Não é Discriminatória Conduta de Empresa que Deixa de Contratar Motorista Diabético

Após a ruptura de um primeiro contrato com uma empresa de transportes e consultoria em logística, o trabalhador afirmou que teve sua recontratação pela mesma empresa frustrada, fato esse que, a seu ver, teria sido discriminatório.

O argumento foi de que a negativa de sua recontratação se deu em razão de ter sido constatado no exame admissional que ele sofria de diabetes. Diante disso, buscou na Justiça do Trabalho uma indenização pela ausência do registro do contrato de trabalho em razão de sua condição de saúde.

Mas ao analisar o caso, a juíza Ana Maria Espi Cavalcanti, na titularidade da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão ao trabalhador.

No entender da julgadora, não ficou caracterizado nenhum ato discriminatório na conduta empresarial. Como explicou, a não concretização da contratação do trabalhador se fundou em exame admissional em que ele não foi considerado apto.

Prosseguindo, ela registrou que o exercício da função de motorista profissional depende de requisitos diferenciados em razão do risco – ao condutor e a terceiros – inerente à atividade.

Risco esse que se acentua no caso do trabalhador, portador de diabetes, já que essa condição deve ser frequentemente monitorada e controlada por adequação de hábitos de vida e alimentares, medicação, inclusive insulina.

Por essas razões, há a possibilidade de ocorrência de mal súbito, crises hipoglicêmicas no contexto das longas viagens que o motorista deveria realizar.

Assim, a julgadora ponderou não ser exigível que a empresa adotasse conduta diversa, fato esse que afasta a prática de ato discriminatório pela não contratação do trabalhador.

E, ausente a ilicitude da conduta, a magistrada entendeu que não houve dano moral indenizável, negando o pedido do trabalhador.

Há recurso contra a decisão em trâmite no TRT de Minas. Processo PJe: 0011625-43.2016.5.03.0137 — Sentença em 10/05/2018.

Fonte: TRT/MG – 29.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja também no Guia Trabalhista Online:

Advertência e Suspensão Disciplinar – Requisitos Essenciais

O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade:

a) Atualidade da punição: a punição sempre deve ser imediata, exceto quando a falta cometida requeira apuração de fatos e de responsabilidades para se punir. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar perdão tácito do empregador;

b) Unicidade da pena: o empregador tem o direito de aplicar uma única vez a punição referente a um ato faltoso.

Exemplificando, não se pode aplicar primeiro uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida;

c) Proporcionalidade: neste item impera o bom senso do empregador para dosar a pena aplicada pelo ato faltoso do empregado.

Deve-se observar o seguinte:

  • O histórico funcional do empregado (se já cometeu outros atos faltosos);

  • Os motivos determinantes para a prática da falta;

  • A condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade, entre outras condições).

Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.

d) Penas pecuniárias e transferências: não se admite a instituição de penas pecuniárias (multas), exceto para atletas profissionais, e nem as transferências punitivas, com o intuito de penalizar o empregado em relação a sua ascensão profissional ou deslocamento entre residência-trabalho.

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Trabalhadora Demitida Durante Tratamento de Doença Grave Será Reintegrada

Uma cozinheira de Londrina, demitida sem justificativa durante tratamento de câncer, será reintegrada ao emprego.

A Justiça do Trabalho do Paraná determinou ainda que a empresa indenização por danos morais de R$ 15 mil pela dispensa considerada discriminatória.

Ficou afastada para tratamento médico por dois meses, período em que recebeu auxílio-doença. Ao fim do benefício previdenciário ela retornou ao trabalho, sendo dispensada do emprego em janeiro de 2013.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

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Notícias Trabalhistas 02.10.2013

TST – GREVE DOS BANCÁRIOS

Ato TST 638/2013 – Prorroga o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais, em virtude da greve deflagrada pelos bancários.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Resolução CFF 585/2013 – Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências.

 

TRABALHADOR ESTRANGEIRO

Resolução Normativa CNI 105/2013 – Altera a Resolução Normativa nº 71/2006, que disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.

HORÁRIO DE VERÃO

Decreto 8.112/2013 – Altera o Decreto 6.558/2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional, para excluir o Estado do Tocantins de sua abrangência.

GUIA TRABALHISTA

Descanso Semanal Remunerado – Reflexo na Remuneração Sobre os Adicionais

Transferência do Local de Trabalho – Possibilidades e Condições a Serem Observadas

FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2013

JULGADOS TRABALHISTAS

É considerada discriminação a exigência de certidão de antecedentes criminais em processo seletivo

Instrução normativa da Receita Federal mais benéfica ao trabalhador deve ser aplicada de imediato na JT

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Irregularidades na Concessão de Férias Gera Multa Trabalhista

Adicional de 25% na Aposentadoria não Deve ser Exclusivo ao Aposentado por Invalidez

Pagamento de Média de Comissão nas Férias Exime o Empregador à do Pagamento do Mês

Atestado Médico e a Limitação Como Suposto Meio Para Pagamento dos 15 Primeiros Dias

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Horas Extras – Cálculos e Reflexos

Manual Prático de Rotinas Trabalhistas

Recrutamento e Seleção de Pessoal

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Empregado Soropositivo – Impossibilidade Para o Trabalho

O empregador em nenhum momento pode exigir ao empregado o exame anti-HIV, já que os  exames admissional e periódico servem apenas para avaliação da capacidade laborativa do empregado na função.

A exigência do exame soropositivo viola as normas éticas, legais e constitucionais, afrontando o direito à intimidade, podendo caracterizar a restrição ou discriminação.

O trabalhador que é portador do vírus HIV tem as mesmas obrigações e os mesmos direitos em relação aos demais trabalhadores, sem exceção.

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