Loja de Móveis é Condenada por Ameaças de seu Preposto a Trabalhadora em Rede Social

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja de móveis de São Leopoldo (RS), e uma rede de lojas (subsidiariamente) a pagar indenização a uma trabalhadora que foi ameaçada pelo preposto da empresa depois de ajuizar reclamação trabalhista.

Entre as ameaças estava a de divulgar para outras empresas do ramo o perfil profissional que ele entendia se aplicar à empregada.

Segundo a reclamação trabalhista, o preposto da loja, após ser intimado para comparecer em juízo em outra ação trabalhista ajuizada anteriormente pela empregada, insultou-a e ofendeu-a por telefone e pela ferramenta de mensagens do Facebook, na tentativa de coagi-la a desistir da ação.

Na mensagem na rede social, o preposto dizia que avisaria às empresas em que viesse a trabalhar “quem ela era”, e atribuía a ela condutas como executar serviços particulares no horário de trabalho.

Em defesa, as empresas alegaram que os atos foram praticados por empregado na sua página pessoal de rede social, expressando opinião pessoal, fora do ambiente de trabalho e após a extinção do contrato.

Segundo o argumento, a conduta foi de caráter privado, e não causou qualquer dano pelas ameaças não concretizadas.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) entendeu que as mensagens revelaram conteúdo intimidatório e ameaçador, posturas inadmissíveis no trato profissional mesmo após o término do contrato. Reconhecendo os danos psíquicos decorrentes, condenou as empresas à indenização de R$ 5 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reformou a sentença para absolver as empresas da condenação. Para o TRT, a mensagem foi de caráter reservado, sem demonstração de que as ameaças tenham se concretizado nem de que tenham gerado prejuízo psicossocial à trabalhadora.

A decisão, porém, foi reformada no TST pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, que considerou incontroversas as ameaças. “Diante de tais ameaças, não há dúvidas de a empregada ter se sentido constrangida, não sendo razoável exigir comprovação da extensão do dano moral em sua esfera pessoal”, afirmou.

O ministro observou ainda que o preposto enviou a mensagem depois de receber a intimação judicial para comparecer em juízo, tendo em vista a reclamação trabalhista ajuizada pela trabalhadora contra a empresa. “Por ser o preposto representante da empresa, é da empregadora a culpa pelo ato cometido”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença condenatória. Processo: RR-22144-12.2014.5.04.0334.

Fonte: TST – 07.02.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Preposto que Agride Empregado Gera Prejuízos ao Empregador

Uma auxiliar de servente de limpeza terceirizada de uma federação de associações de municípios de Porto Alegre receberá indenização de R$ 5 mil por ter sofrido agressões físicas e ofensas verbais diante de outras pessoas no exercício das suas atividades. Ela tentou trazer o caso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas seu agravo de instrumento foi desprovido pela Segunda Turma.

A trabalhadora alegava que o valor da indenização devia ser majorado, pois comprovou que, em fevereiro de 2014, foi surpreendida com palavras de baixo calão proferidas por uma funcionária (preposta) da empresa.

Além das agressões físicas, essa funcionária, com cargo relevante na instituição e que já havia feito reclamações sobre a limpeza, chamou-a de analfabeta e relaxada. Ainda segundo a auxiliar de limpeza, a prestadora e a tomadora de serviços coibiram o registro de boletim de ocorrência.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a prestadora e a empresa a indenizar a trabalhadora, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para aumentar o valor da condenação. O Regional, porém, entendeu que a quantia estava de acordo com o usualmente deferido em casos análogos.

TST

O relator do agravo de instrumento no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, também considerou que o valor de R$ 5 mil foi adequado à situação delineada no processo e afastou a alegação de violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, que não tratam diretamente do valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral.

Por unanimidade, concluiu que recurso de revista não preenchia os requisitos para ser admitido, e desproveu o agravo de instrumento. Processo: ARR-21007-79.2014.5.04.0015.

Fonte: TST – 05/06/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 26.10.2016

GUIA TRABALHISTA

Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Cálculo Detalhado e Preenchimento

Suspensão do Contrato de Trabalho – Aposentadoria por Invalidez – Prescrição Quinquenal – Plano de Saúde

FGTS – Retificação de Informações e Transferência de Contas Vinculadas

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Novembro/2016

ARTIGOS E TEMAS

Baratear a Folha de Pagamento Sem Critérios Pode Sair Caro

Preposto Que Diz “Não Sei” em Audiência Concorda Com o Que o Reclamante Diz na Inicial

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Desaposentação – STF Deve Julgar o Destino de Muitos Aposentados

Tempo de Serviço Trabalhado em Local de Criação de Animais Para Estudo dá Direito à Aposentadoria Especial

DESTAQUES

Empregado Demitido Sem Justa Causa Tem Direito à Manutenção do Plano de Saúde Empresarial

Uma Reflexão Sobre a Reforma da Previdência – A Vítima é o Segurado Contribuinte

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Notícias Trabalhistas 14.09.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Solução de Consulta Disit/SRRF 4.024/2016 – Retenções Previdenciárias – Serviços Prestados por optante do Simples Nacional – Instalações de Ar Condicionado.

OAB

Provimento OAB 174/2016 – Determina a dispensa do Exame de Ordem, igualmente, os advogados públicos aprovados em concurso público de provas e títulos realizado com a efetiva participação da OAB até a data da publicação do Provimento nº 174/2016-CFOAB.

Resolução OAB 8/2016 – Altera o caput e o § 1º do art. 145 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994).

GUIA TRABALHISTA

Prazo Prescricional dos Créditos Trabalhistas

Defesa Auto de Infração – Contribuições Sociais – INSS e Terceiros

Auxílio-Doença – Condições para Pagamento e Valor do Benefício

GESTÃO DE RH

Preposto e Reclamações Trabalhistas – O Despreparo Pode Gerar Prejuízos

Justiça do Trabalho Poderá Incluir Nome de Devedores no SERASA

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregada que usava protetores auriculares sem certificação ganha adicional de insalubridade

Exercício de funções diversificadas e compatíveis entre si não dá direito a diferenças salariais

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Negado Aposentadoria por Invalidez a Epilético que Exercia Atividade Para a Qual Estava Capacitado

Empresário é Condenado a Devolver Aposentadoria Rural Recebida Indevidamente

REDES SOCIAIS

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OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Preposto e Reclamações Trabalhistas

Os empregadores, no tocante às suas obrigações quanto ao comparecimento em audiência trabalhista ou Delegacia Regional do Trabalho e Sindicatos para homologação contratual, poderão fazer-se representar por Preposto.

Importante atentar que o preposto é o representante legal do empregador perante a Justiça do Trabalho e o que for por ele declarado ou não perante a Justiça, surtirá consequências no processo.

A falta de conhecimento dos fatos ou o relato dos fatos por parte do preposto em audiência que seja divergente da realidade ou que afronte as alegações do empregador constantes no processo, pode ser entendido pelo juiz como confissão ficta.

Por este motivo, mostra-se imprescindível que ele esteja absolutamente preparado para prestar depoimento, tendo pleno conhecimento do processo e dos pedidos formulados pelo empregado na reclamação trabalhista.

Cabe ao preposto inclusive, a responsabilidade pela escolha das testemunhas mais indicadas, dando a elas, antecipadamente, a necessária orientação quanto ao dia e a hora que deverão prestar o testemunho e esclarecê-las quanto ao procedimento em audiência.

O preposto deve ler e conhecer o histórico e as anotações e documentos do funcionário: recibos salariais, cartões pontos, os documentos de contrato de trabalho, advertências, demais recibos, entre outros.

Antes da audiência, deverá precisa inteirar-se destas e outras informações que julgar necessárias, com funcionários que trabalharam no mesmo setor do funcionário demitido.

Veja este e outros procedimentos indispensáveis na hora de prevenir e gerir as reclamatórias trabalhistas no Manual de Prevenção de Riscos Trabalhistas.

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