De acordo com os termos do art. 17 do CPC, a litigância de má-fé se configura quando a parte:
- Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- Alterar a verdade dos fatos;
- Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
- Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- Provocar incidentes manifestamente infundados; ou
- Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC).
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Fonte: TST – 21/01/2013 – Adaptado pelo Guia Trabalhista
