Direitos Autorais: Professor que Assinou Cessão Gratuita não Receberá Indenização

Faculdade não terá de indenizar professor por uso de material didático – ele havia assinado termo de cessão gratuita de direitos autorais

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma Universidade do Rio de Janeiro (RJ), da condenação de indenizar um professor por ter utilizado material didático produzido por ele após a rescisão contratual. A decisão leva em conta um termo de cessão de direito autorais assinado entre as partes, a título gratuito.

Contraprestação

O pedido de danos materiais foi feito em fevereiro de 2018, após o fim do contrato de trabalho. O professor alegava que a faculdade teria se utilizado de sua imagem e de suas explicações, além de provas, questões e apostilas produzidas por ele, em cursos de ensino a distância, sem nenhuma contraprestação. Na ação trabalhista, ele pediu a nulidade do termo de cessão de direitos firmado com a faculdade e a compensação material pelos direitos autorais.

De acordo com as contas do docente, a compensação seria referente a três mil veiculações de suas questões, aulas e apostilas por hora-aula, num valor aproximado de R$ 214 mil.

Ciência

A Universidade qualificou como “absurdas e dissociadas da verdade” as alegações do professor de violação do direito de personalidade. “Por óbvio que o docente tinha plena ciência de que sua imagem seria utilizada para quais fins”, sustentou, lembrando a assinatura do termo de cessão gratuita dos direitos patrimoniais sobre o material.

Enriquecimento

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) julgou o pedido do professor improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença para condenar a instituição ao pagamento de R$ 20 mil por danos materiais. Entre as razões apontadas pela Corte estava a abusividade da empresa pela exigência da cessão gratuita do material pelo prazo de 20 anos, sobretudo após o fim do contrato, “gerando flagrante enriquecimento  ilícito da empregadora”.

Cessão de direitos

O relator do recurso de revista da Universidade, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), o autor é detentor exclusivo dos direitos de exploração de material didático produzido por ele. Por outro lado, a mesma lei permite a transmissão total e definitiva desses direitos mediante estipulação contratual escrita. 

Assim, com a assinatura do termo de cessão de direito autorais, o produto do trabalho intelectual do professor passou a pertencer ao empregador, nos termos em que foi pactuado, mesmo após o fim do contrato de trabalho. Para o relator, não há abusividade nesse acordo, uma vez que a produção do material didático utilizado é intrínseca à própria atividade docente. “Desse modo, a contraprestação recebida já engloba o trabalho de elaboração das questões de prova, não sendo possível falar em ‘gratuidade’”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TST – 07.12.2023 – Processo: RR-100136-70.2018.5.01.0244

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Direitos Intelectuais e o Contrato de Trabalho

Professor de Estabelecimento Particular de Ensino

JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO

Horas Extras: Preparação de Aulas Virtuais – Atividade Extraclasse

TST: Professora não receberá hora extra por preparo de aulas para ambiente virtual.

Para 5ª Turma, a interação online com alunos também já está incluída no salário contratual

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma professora de Bauru (SP) que pretendia receber horas extras pelo tempo gasto com a preparação de aulas e outras atividades na plataforma digital da instituição. Para o colegiado, essas tarefas também fazem parte das atividades extraclasse previstas na CLT e são abrangidas pela remuneração contratual da professora.

Plataforma virtual

Na ação trabalhista, a professora contou que, além de ministrar as aulas presenciais, ela alimentava o aplicativo de um Instituto de Educação. Segundo ela, os professores tinham de lançar no sistema a preparação semanal de conteúdo, para os alunos acessarem antes das aulas, preparar questões, inserir materiais didáticos, imagens e arquivos, enviar e receber e-mails dos alunos, fiscalizar seu acesso ao sistema para leitura e estudo e lançar notas e presenças no sistema. Essas tarefas demandariam cerca de três horas por semana para cada uma das duas disciplinas que lecionava.

Avanços tecnológicos

Por sua vez, a instituição de ensino argumentou que a professora era remunerada também por horas-atividade que abrangiam essas tarefas. Para o Instituto, as atividades listadas por ela não representavam trabalho extra, mas apenas alteração na sistemática de trabalho em razão dos avanços tecnológicos.

Novas tarefas

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que a implantação do sistema implicou a execução de tarefas diversas, fora do horário de aula, que não se confundiam com as atividades extraclasse. 

Atividade extraclasse

Segundo o relator do recurso de revista do empregador, ministro Breno Medeiros, toda atividade preparatória de aulas, fornecimento de materiais didáticos, avaliação e acompanhamento dos alunos é, em essência, compatível com a previsão legal da chamada atividade extraclasse (artigo 320 da  CLT), englobada pela remuneração contratual do professor. Na visão do ministro, a transposição dessas atividades para o ambiente virtual, por si só, não muda esse enquadramento jurídico.

Modernização

O ministro ressaltou que, com a modernização das atividades, a realização dessas tarefas é “fruto da necessidade atual de alcance maior do ensino por meio das novas plataformas tecnológicas, que passaram a ser uma regra no mercado de trabalho”. 

Por unanimidade, o colegiado excluiu as horas extras da condenação.

Fonte: TST – 26.10.2023 – Processo: RR-10866-19.2018.5.15.0091 

STF Reafirma Jurisprudência Sobre Constitucionalidade do Fator Previdenciário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do regime geral de previdência social (RGPS).

A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1221630, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1091), e prevaleceu o entendimento firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2111.

No caso examinado pelos ministros, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia considerado inconstitucional a utilização do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professores e afastado sua aplicação nos benefícios dos docentes que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

No recurso, o INSS sustentou que o Supremo já declarou, expressamente, a constitucionalidade dos dispositivos que, segundo o TRF-4, estariam em desacordo com a Constituição Federal.

Argumentou, também, que os professores não têm direito a aposentadoria especial, de acordo com a ordem constitucional vigente, e que a majoração do valor de benefício previdenciário exige a prévia indicação da fonte de custeio.

Interpretações Dissonantes

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, considerou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e que a questão transcende os limites das partes da causa.

Toffoli observou que interpretações dissonantes sobre a matéria nos tribunais regionais federais, a partir de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, têm gerado resultados díspares em demandas semelhantes, apenas em razão do local em que foi ajuizada a ação.

O relator destacou que o Plenário do STF já se manifestou, no RE 1029608 (Tema 960), sobre a natureza infraconstitucional dessa controvérsia e remeteu a matéria a julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No entanto, como há diversos processos oriundos do TRF-4 em que é utilizada fundamentação constitucional para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo dos proventos de aposentadoria dos professores, ele considera “extremamente recomendável” que o Supremo se pronuncie expressamente, na sistemática da repercussão geral, sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, de modo que a decisão do Plenário do STF no julgamento da medida cautelar na ADI 2111 seja aplicada da mesma maneira em todo o território nacional.

“Esse procedimento já foi utilizado pelo STF em outras ocasiões, para melhor orientar os jurisdicionados e os tribunais e racionalizar a prestação jurisdicional”, afirmou.

Matéria Infraconstitucional

Em sua manifestação pela reafirmação da jurisprudência, o presidente do STF observou que, desde a EC 20/1998, a Constituição deixou de tratar do cálculo do montante e passou a cuidar apenas dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. Nesse sentido, explica, a norma que instituiu o fator previdenciário (artigo 2º da Lei 9.876/1999) não violou qualquer preceito constitucional, pois as regras de cálculo foram remetidas à lei ordinária.

O ministro salientou ainda que, além do Plenário, as duas turmas do STF têm jurisprudência consolidada no sentido de que a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor é tema infraconstitucional.

Por unanimidade, o Tribunal considerou a questão constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999”.

Fonte: STF – 08.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Clique para baixar uma amostra!

Boletim Guia Trabalhista 17.12.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença em Favor do Empregado ou Empregador
Professor de Estabelecimento Particular de Ensino – Atividade Extraclasse ou Hora Atividade
Comissionistas – Pagamento e Admissibilidade de Devolução
ARTIGOS E TEMAS
Encargos Sobre 13º Salário Normal e Complementar – INSS / FGTS e IRRF
FÉRIAS COLETIVAS
Férias Coletivas Entre o Natal e Ano Novo
Férias Coletivas Para Empregados Com Menos de Um Ano de Empresa
ESOCIAL
Nota Técnica 17/2019 Ajusta o Leiaute de Acordo com a Emenda Constitucional 103/2019
ENFOQUES
Modalidade Saque-Aniversário do FGTS é Convertida em Lei
Seguro-Desemprego Pela Internet – Facilidades Para o Recebimento do Benefício
Contratação por Partidos Políticos não Gera Vínculo e não se Aplica a CLT
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 10.12.2019.
PREVIDENCIÁRIO
Mãe do Filho Falecido (Arrimo de Família) é Beneficiária de Pensão por Morte
Beneficiário do INSS tem Pedido de Desaposentação Negado
POSTAGENS MAIS ACESSADAS
Empregado Afastado Pelo INSS por Mais de Seis Meses não Tem Direito às Férias Proporcionais
Salário Família Tem Cota Única a Partir de Novembro/2019 – Cuidar com Rescisão de Contrato
A Projeção do Aviso Prévio e a Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário
Adicional de Periculosidade – Entenda o Cálculo da Média Para o 13º Salário
O Descanso Semanal Concedido Depois de 7 Dias Corridos Deve ser Pago em Dobro
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma da Previdência
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Reforma Trabalhista na Prática

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

Cadastre-se no nosso canal do WhatsApp e receba nossos boletins tributários, contábeis, trabalhistas e jurídicos diretamente pelo aplicativo.

logoguiatrabalhista

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Notícias Trabalhistas 21.12.2016

NOVIDADES

Resoluções CFF 634/2016 e 635/2016 – Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico nos estágios curriculares supervisionados e sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da homeopatia.

Portarias MF 461/2016 e 462/2016 – Estabelece que, para o mês de novembro/2016, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 1.119,11 e estabelece, para o mês de dezembro/2016, os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição.

AGENDA

23/12 – Recolhimento PIS/PASEP sobre Folha de Pagamento Competência Novembro/2016.

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença em Favor do Empregado ou Empregador

Professor de Estabelecimento Particular de Ensino – Atividade Extraclasse ou Hora Atividade

Comissionistas – Pagamento e Admissibilidade de Devolução

ARTIGOS E TEMAS

Crime Contra a Previdência Social Para Obtenção de Benefício Previdenciário

Benefício de Assistência Social ao Idoso e ao Deficiente – LOAS

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

TNU Fixa Tese de Prazo Decadencial de Pensão por Morte

Mulher é Condenada por Tentar Obter Auxílio-Doença Com Atestado Falso

DESTAQUES

Ferramentas Utilizadas Pela Justiça do Trabalho na Efetividade da Execução Trabalhista

Trabalhador Receberá Indenização por Ser Ofendido em Reuniões

Empregado de Banco Recebe Indenização Milionária em Ação de Doença Ocupacional

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas. Atualizado de acordo com as Novas Normas Contábeis - Resolução CFC 920. Contém Modelo de Estatuto e Atas. Tributação, Contabilização, Aspectos Societários e Fiscais. Clique aqui para mais informações. Passo a Passo para Implantação de Cargos e Salários! Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e tenha domínio sobre a gestão de cargos e salários! Clique aqui para mais informações.