Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a dispensa por justa causa aplicada a uma ex-empregada de um banco, em Uberlândia, que enviou lista de clientes com informações sigilosas, como CPF e número de conta, para o e-mail pessoal dela, atitude proibida pelo código de ética da empregadora. Segundo o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a dispensa por justo motivo foi legítima, “pois foram observados os princípios da imediaticidade, gradação e proporcionalidade na aplicação da penalidade”.
A trabalhadora interpôs recurso, alegando que não foi provada a prática de conduta que gere a dispensa por justa causa e que a penalidade aplicada desrespeitou o contraditório e a ampla defesa. Ela argumentou que “o envio de e-mails tinha por objetivo comprovar as pressões que sofria para o cumprimento de metas e o desvio de função”. Explicou que a prática era comum entre os bancários, “em razão das dificuldades para utilização do sistema”.
A tentativa de encaminhamento de documentos sigilosos do banco, através do correio eletrônico corporativo da autora para o e-mail particular, foi detectada pelo Departamento de Segurança Corporativa da instituição financeira. Em depoimento, a ex-bancária reconheceu que recebeu o código de ética e passou por treinamentos específicos sobre o tema. Disse ainda que, semanas antes da aplicação da justa causa, pediu para ser dispensada porque tinha interesse em sair do banco em razão de problemas de saúde.
Já o preposto do banco confirmou que a trabalhadora foi dispensada por ter enviado e-mails internos com lista de clientes, com informações sigilosas, como CPF e número de conta, para o e-mail pessoal dela, o que é proibido pela empregadora. E testemunha que trabalhou com a autora reforçou que também recebeu código de ética e regulamento na admissão, nos quais há a informação sobre a proibição de envio de dados sigilosos de clientes para fora do ambiente corporativo.
Recurso
Para o relator, a alegação de ausência de prejuízo ao banco sob o fundamento de que não houve vazamento de dados a terceiros não merece prosperar, pois a conduta contraria as regras da empresa. “A quebra de fidúcia, pedra angular da relação de emprego, deixa de existir mesmo quando não demonstrado o efetivo prejuízo, porquanto, na hipótese, há interesse na proteção de dados de terceiros”.
O magistrado entendeu que as provas anexadas ao processo são favoráveis aos argumentos do banco. “Os fatos narrados se revestiram de gravidade suficiente para legitimar a dispensa motivada, quebrando a fidúcia necessária entre as partes, de modo que a punição é proporcional ao ato praticado, não podendo falar em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa”.
Segundo o julgador, a imediatidade também restou respeitada, pois o reclamado tomou ciência do fato em 08/03/2022 e a dispensa foi efetivada em 28/03/2022, “interstício temporal razoável para a correta apuração dos fatos”.
O acórdão negou provimento ao recurso da ex-bancária, mantendo, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Fonte: TRT-3 (MG)
Tag: proporcionalidade
Sindicância ou Inquérito Administrativo Para Apurar Falta Grave Antes da Justa Causa do Empregado
Para apurar a gravidade da falta cometida pelo empregado (antes de lhe aplicar a justa causa), as empresas podem se valer da comissão de inquérito ou processo administrativo disciplinar, composta por empregados, com o objetivo de apurar denúncias de irregularidades praticadas.
O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade:
a) atualidade da punição: a punição sempre deve ser imediata, exceto quando a falta cometida requeira apuração de fatos e de responsabilidades para se punir. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar perdão tácito do empregador;
b) unicidade da pena: o empregador tem o direito de aplicar uma única vez a punição referente a um ato faltoso. Exemplificando, não se pode aplicar primeiro uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida;
c) proporcionalidade: neste item impera o bom senso do empregador para dosar a pena aplicada pelo ato faltoso do empregado.
d) penas pecuniárias e transferências: não se admite a instituição de penas pecuniárias (multas), exceto para atletas profissionais, e nem as transferências punitivas, com o intuito de penalizar o empregado em relação a sua ascensão profissional ou deslocamento entre residência-trabalho.
Para atender aos requisitos acima, é preciso que o inquérito ou processo administrativo disciplinar transcorra num período razoável de tempo, de modo que a demora na conclusão dos fatos não caracterize o perdão tácito da empresa, e uma eventual aplicação de justa causa seja considerada inválida, conforme jurisprudência abaixo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPENSA REALIZADA NO PERÍODO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a nulidade da dispensa da reclamante por dois fundamentos: o primeiro diz respeito ao aspecto formal, por falta de imediatidade, uma vez que a reclamada levou quase seis anos para concluir uma investigação administrativa; e o segundo fundamento, pertinente ao aspecto material, foi no sentido de que o conjunto probatório dos autos não revela conduta ensejadora da dispensa por justa causa. Superada a questão da nulidade da dispensa, o TRT determinou a reintegração da reclamante aos quadros do banco reclamado por constatar que a autora esteve em gozo de benefício por doença ocupacional de 03.12.2004 a 02.01.2012, e que a partir da cessação de mencionado benefício a reclamante adquiriu direito à garantia no emprego, nos termos da lei, até 02.01.2013. Como na data do julgamento pelo TRT a reclamante ainda possuía a estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991, a Turma Regional concedeu tutela antecipada para determinar sua imediata reintegração ao emprego. Consoante jurisprudência pacífica do TST, a ausência de imediatidade na punição de determinado ato faltoso constitui perdão tácito que descaracteriza a rescisão por justa causa. No caso, o transcurso de seis anos entre a instauração e o fim de processo administrativo revela a remissão implícita da falta supostamente cometida pela reclamante. Precedentes. Ademais, ainda que se entendesse pela regularidade do processo administrativo extremamente dilatado, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que os fatos constantes dos autos não demonstram a existência de falta grave ensejadora da dispensa por justa apenas poderia ser alterada mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, registrado na decisão regional que a reclamante retornou de afastamento de benefício previdenciário decorrente de doença do trabalho e que foi dispensada quando ainda gozava do direito à estabilidade no emprego, na forma do art. 118 da Lei 8.213/1991, tem-se que a decisão regional que determinou a reintegração da reclamada está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, conforme itens I e II da Súmula 378. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR – 1706-85.2011.5.08.0001 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019).
Caberá à Comissão tomar as providências necessárias como oitiva de testemunhas, do empregado acusado, de quem fez a denúncia, analisar documentos, avaliar o local onde ocorreu a falta, entre outras medidas que podem contribuir para a elucidação do fato.
Somente após toda a averiguação e a oportunidade do empregado em apresentar sua defesa, a Comissão poderá se manifestar junto ao empregador através de um parecer sugerindo as providências ou punições a serem tomadas.
Dentre as principais vantagens de se compor uma comissão de inquérito está a produção de provas consistentes do cometimento de falta grave pelo empregado, o que pode ter gerado a dispensa por justa causa. Estas provas, em caso de reclamação trabalhista, serão fundamentais para a comprovação perante a justiça do Trabalho.
Para obter mais informações sobre o tema, acesse o tópico Advertência e Suspensão Disciplinar no Guia Trabalhista Online.



