Mantida Incidência de Adicional Noturno Sobre Prorrogação da Jornada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno. Segundo a decisão, a norma coletiva não limitava a incidência do adicional, e, portanto, as horas em continuidade devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes.

Trabalho noturno

De acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, deve ser pago um adicional de 20%, e cada 52min30s correspondem a uma hora para fins da remuneração.

Diferenças

O acordo coletivo firmado entre a empresa e o Sindicato previa que a hora de trabalho noturno seria “cheia” (de 60 minutos), com adicional de 65% (20% pelo trabalho noturno e 45%  para o pagamento dos sete minutos e 30 segundos decorrentes da ampliação da hora noturna). Segundo o sindicato, também era devido o adicional noturno incidente sobre as horas de trabalho prestado após as 5h da manhã.

Triplo

Em contestação, a empresa defendeu que a cláusula normativa limitava o direito ao adicional noturno ao período de 22h às 05h. A empresa argumentou, ainda, que o adicional pago era mais do que o do triplo do previsto na CLT, justamente em razão da negociação coletiva da categoria.

TRT

O juízo de origem negou o pedido de diferenças, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo a decisão, as horas trabalhadas após as 5h da manhã, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, também devem ser remuneradas com o adicional.

Negociação coletiva

O relator do recurso de revista da empresa no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 60), se a jornada for integralmente cumprida no período noturno e prorrogada, o adicional também é devido sobre o tempo prorrogado. Por outro lado, também se firmou o entendimento de que é válida a negociação coletiva trabalhista que fixa o pagamento do adicional noturno superior aos 20% e, em contrapartida, a hora noturna cheia e a limitação ao horário previsto na CLT. 

Previsão expressa

No caso, porém, ele observou que apenas a partir de 31/10/2018 a norma coletiva passou a prever expressamente que o adicional noturno de 65% incidiria especificamente entre 22h e 5h, afastando o pagamento no período de prorrogação da jornada noturna, ou seja após as 5h.

Diante desse cenário, o ministro considerou correta a condenação da empresa ao pagamento das diferenças relativas ao período anterior a 31/10/2018.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRag-10475-32.2019.5.03.0069 

Fonte: TST, 17/10/2023.

Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

Uma obra prática sobre controles, compensações e banco de horas. Faça certo para não ser multado ou incorrer em contingências trabalhistas! Muito pouco em relação a qualquer outro curso de atualização da área!

Clique para baixar uma amostra!

Empresas de Santa Catarina Tem Autorização Para Prorrogação da Jornada

Em razão dos prejuízos causados com a paralização dos caminhoneiros que comprometeram a regular prestação de serviços, alguns municípios de Santa Catarina decretaram situação de emergência e/ou estado de calamidade pública.

Em função disso, a Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina, por meio da Portaria 183 SRTb-SC, de 21-6-2018, autorizou a prorrogação da duração de trabalho, até o máximo de 02 (duas) horas, desde que não exceda de 10 horas diárias.

No caso das empresas que desenvolvem atividades insalubres, será exigido a licença prévia para prorrogação da jornada, pelo prazo de 20 dias.

Esta autorização atinge somente as empresas estabelecidas nestes municípios.

Fonte: Superintendência Regional do Trabalho/SC.

Veja outros tema relacionados no Guia Trabalhista on Line:

Não Há Limite de Tempo de Sobrejornada Para Pagamento de Intervalo a Mulher Antes da Reforma

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma auxiliar de uma empresa (conglomerado multinacional de alimentos e bebidas) o direito a horas extras decorrentes do intervalo de 15 minutos do artigo 384 da CLT sempre que houve extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de trabalho extraordinário.

O artigo 384, revogado posteriormente pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), previa o período de descanso para mulheres entre o término da jornada habitual e o início das horas extras.

“Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”  (Revogado pela Lei 13.467/2017)

Ao prover o recurso de revista da auxiliar, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia deferido o pagamento do intervalo apenas quando o tempo de sobrejornada ultrapassasse 30 minutos da jornada habitual.

Para o TRT, na ausência desse parâmetro, “o benefício se traduziria em prejuízo à trabalhadora, que demoraria muito mais para sair do trabalho quando necessitasse de alguns minutos para acabar seu serviço”.

No recurso ao TST, a auxiliar sustentou que o intervalo era devido independentemente do tempo ou da quantidade de horas extras realizadas no dia.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empregada, destacando que o artigo 384 assegurava um intervalo mínimo e obrigatório de 15 minutos em caso de prorrogação da jornada normal “sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada”.

Ainda segundo a relatora, a norma, inserida no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, representa uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, não poderia ser suprimida.

A decisão foi unânime. Processo:  ARR-339-21.2015.5.09.0013.

Nota Guia Trabalhista: Vale ressaltar que, embora a Reforma Trabalhista tenha revogado o art. 384 da CLT a partir de 11.11.2017, até esta data, o direito ao intervalo ainda será considerado devido, em caso de reclamatória trabalhista pleiteando tal direito.

Fonte: TST – 30.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista: