INSS Prorroga a Suspensão de Benefícios Mesmo sem as Rotinas de Atualização e Manutenção

Através da Portaria INSS 933/2020, o INSS prorrogou as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios, de que trata caput do art. 1º da Portaria INSS 373, de 16/03/2020, prorrogada pela Portaria INSS 680, de 17/06/2020, nos seguintes termos:

I) Por mais uma competência (Setembro/2020), as rotinas abaixo:

  • bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior;
  • exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses;
  • suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere;
  • suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF; e
  • suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela, quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses;

I) Por mais duas competências (Setembro e Outubro/2020), a rotina abaixo:

  • a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

Os beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes, que receberam carta de convocação para apresentação de documentos de identificação, poderão seguir os seguintes procedimentos:

  • apresentar cópia dos documentos de identificação por intermédio do canal remoto “Meu INSS”, mesmo após os prazos estabelecidos na Portaria INSS 680, de 2020; e
  • Nas situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada, caberá solicitação de exigência.

Fonte: Portaria INSS 933/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Auxílio-Doença Tem Prorrogação Automática Enquanto as Agências do INSS Estiverem Fechadas

De acordo com a Portaria INSS 552/2020, a prorrogação dos benefícios de auxílio-doença será automática, enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

De acordo com a portaria, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, será alterado:

  • Para 6 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício – PMAN; e

  • Para 1 (um) dia o prazo de agendamento, citado no inciso II do art. 1º da Instrução Normativa PRES/INSS 90/2017, o qual prevê que o benefício deve ser prorrogado por 30 dias, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassasse 30 dias.

É válido os atos praticados desde 12 de março de 2020, que estejam de acordo com esta Portaria.

Fonte: Portaria INSS 552/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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