Opções de Contratação de Empregados em Momento de Incertezas Causadas Pela Pandemia da Covid-19

Desde o início da pandemia causada pela Covid-19, as empresas vivem incertezas sobre o que pode ou não ocorrer com a economia e com o mercado de trabalho.

Infelizmente o reflexo para a grande maioria das empresas, principalmente as pequenas e médias, é de um grande impacto negativo no faturamento, no fechamento de parte delas, na demissão de empregados e na falta de recursos para se manterem vivas.

Para aquelas que conseguiram se manter até o momento, mesmo depois de demitir parte do quadro de pessoal, e estão em busca de recontratar empregados para retomar suas atividades, há duas modalidades de emprego que podem ser a saída para obter mão de obra imediata, sem ter o compromisso a longo prazo e o custo que um contrato por tempo indeterminado pode gerar.

Estas modalidades de contratação são o contrato de trabalho temporário e o contrato de trabalho intermitente.

Contrato de Trabalho Temporário

O contrato de trabalho temporário geralmente é mais utilizado para suprir mão de obra das empresas que possuem um aumento na demanda em função de datas comemorativas como páscoa, dia das crianças, principalmente Natal e Ano Novo.

Entretanto, diante do cenário desencadeado pela pandemia da Covid-19, esta forma de contratação passou a ser utilizada mais como gestão, uma vez que a demanda pode decorrer não de datas comemorativas, mas da própria demanda em função da reabertura do comércio e da suspensão da quarentena determinada pelos Estados e Municípios.

Além disso, a contratação temporária pode visar substituir empregados infectados pelo vírus, de empregados afastados por fazer parte do grupo de risco, bem como empregados que tenham sido demitidos durante a pandemia.

Lei 13.429/2017 dispõe que o contrato de trabalho temporário pode dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços, conforme também dispõe o art. 19 do Decreto 10.060/2019.

Com a publicação da Lei 13.429/2017 e do Decreto 10.060/2019, o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, deverá obedecer ao seguinte critério em questão de prazo:

  • Prazo Normal do Contrato: 180 dias, consecutivos ou não (período máximo);
  • Prazo de Prorrogação: Mais 90 dias, consecutivos ou não (período máximo).

O prazo de prorrogação acima será permitido quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Contrato de Trabalho Intermitente

Como já comentado anteriormente, outra modalidade de contratação que pode ser utilizado pelas empresas para atender ao cenário desencadeado pela Covid-19 é o contrato de trabalho intermitente.

Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT, uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

O contrato intermitente pode ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, que são regidos por legislação própria, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT.

De acordo com o art. 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente:

I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

III – O local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Se houver período de inatividade na empresa, o empregador poderá deixar de convocar o empregado contratado sob esta modalidade, sem ter que arcar com os custos do salário, férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outra verba remuneratória.

Considera-se período de inatividade o intervalo temporal em que o empregado intermitente não tenha sido convocado e não tenha prestado serviços nos termos do § 5º do art. 452-A da CLT.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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Prazo do Contrato Verde Amarelo e o Período de Utilização Pelas Empresas

O contrato de trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses (incluindo as prorrogações), a critério do empregador, podendo ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente (art. 5º Medida Provisória 905/2019).

De acordo com o art. 1º, § 2º da Portaria SEPRT 950/2020, a prorrogação do contrato de trabalho Verde e Amarelo pode ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a 30 anos.

Ultrapassado o prazo máximo acima, o contrato de trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, data a partir da qual todas as condições previstas na MP 905/2019 ficam afastadas ao contrato, passando a vigorar as condições normais dos contratos previstos na CLT.

Período Para Contratação Pelas Empresas – Janeiro/2020 a Dezembro/2022

De acordo com o art. 16 da MP 905/2016, as empresas poderão contratar trabalhadores pela modalidade de Contrato Verde e Amarelo no período compreendido entre 01/01/2020 a 31/12/2022.

O prazo do contrato determinado com o empregado de 24 meses (mencionado acima) poderá ser firmado ainda que o termo final seja superior a 31/12/2022, ou seja, a empresa poderá contratar um empregado na modalidade Verde e Amarelo no dia 30/12/2022, cuja duração seja de 24 meses, tendo como termo final a data de 30/12/2024.

Veja este e outros temas importantes sobre a modalidade de contrato Verde e Amarelo no tópico Contrato de Trabalho – Verde e Amarelo – Condições Contratuais.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Situações Importantes no Término do Contrato de Experiência

A duração do contrato de experiência não poderá exceder 90 dias e só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

Assim, o empregador pode realizar um contrato de experiência de 30 + 60 dias, de 50 + 40 dias ou ainda de 70 + 20 dias, ou seja, cumpre-se um primeiro período e havendo interesse, prorroga-se o contrato até completar os 90 dias.

No entanto, conforme depreende do entendimento consubstanciado no art. 451 da CLT, a prorrogação só poderá ocorrer uma única vez.

Portanto, se na primeira prorrogação não se atingir os 90 dias (30 + 30, por exemplo), havendo a continuidade na prestação de serviços, o contrato passa a ser considerado automaticamente por tempo indeterminado.

Clique aqui e veja o que pode levar a conversão do contrato de experiência em contrato por tempo indeterminado, caso não seja observado algumas situações importantes.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Contrato Temporário – Condições de Pactuação e Possibilidade de Prorrogação

Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), mudanças substanciais foram inseridas na lei de contrato de trabalho temporário, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores temporários para o exercício da atividade-fim (principal) da empresa contratante.

O contrato só será válido se houver a tríplice relação contratual (empresa tomadora de Serviço ou Cliente, a empresa de trabalho temporário e o empregado) conforme quadro abaixo.

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Portanto, trabalhador temporário é aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal de determinada empresa.

Clique aqui e veja o prazo normal para um contrato temporário, bem as condições de pactuação e prorrogação estabelecidos pela Lei 13.429/2017.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Contrato de Experiência sem Cláusula de Prorrogação é Convertido em Prazo Indeterminado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa (prestadora de serviços) e uma empresa de empreendimentos e construções (tomadora de serviços) ao pagamento das parcelas rescisórias a um pedreiro dispensado dois meses depois da contratação.

Como o contrato de experiência, com prazo de 45 dias, não continha cláusula prevendo sua prorrogação automática, o entendimento foi o de que ele se converteu em pacto por tempo indeterminado.

Ao ser demitido, o pedreiro ajuizou reclamação trabalhista contra a microempresa, da qual era empregado, e contra a tomadora, para a qual prestava serviços na construção de um hospital em Taquaritinga (SP), pleiteando as verbas rescisórias e outras parcelas, como aviso-prévio e vale-transporte.

As empresas, em sua defesa, alegaram que o contrato foi assinado por prazo determinado, prorrogável por igual período, e que a dispensa se deu dentro desse prazo.

O juízo da Vara do Trabalho de Taquaritinga (SP) condenou a microempresa e, subsidiariamente, a tomadora ao pagamento das verbas rescisórias. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no exame de recurso ordinário, reformou a sentença, entendendo que as empresas cumpriram o prazo máximo legal de 90 dias para o contrato de experiência.

O relator do recurso de revista do pedreiro ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que o contrato de experiência é uma espécie de contrato individual de trabalho por prazo determinado, e sua prorrogação pode ocorrer de modo tácito ou expresso uma única vez, desde que respeitado o limite de 90 dias e que haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual.

Segundo o relator, a falta deste último requisito invalida a prorrogação, possibilitando a conversão para contrato por prazo indeterminado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento das verbas rescisórias.

Processo: RR-10242-79.2016.5.15.0142.

Veja os cuidados que precisa ter no Contrato de Experiência no Guia Trabalhista on Line.

Fonte: TST – 07.03.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.