Boletim Guia Trabalhista 17.03.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
RAIS Ano-Base 2019 – Prazo e Procedimentos para a Entrega em 2020
Contribuição Sindical dos Empregados – Desconto em Março/2020
Estágio Profissional – Desvirtuamento do Estágio – Consequências de um Acidente
ARTIGOS E TEMAS
No Aviso Prévio Trabalhado o Empregador Pode Obrigar o Empregado a Cumprir o Período Integral?
Sindicato tem o Poder de Impor a Contribuição Sindical por Meio de Assembleia?
ORIENTAÇÕES
Procedimentos Para Restituição/Compensação de Pagamento ou Recolhimento Indevido ou a Maior ao INSS
O que se Compreende no Conceito de “Diárias” e de “Ajuda de Custo” Para Fins de Isenção do Imposto Sobre a Renda?
ENFOQUES
O Abono de Faltas do Empregado e as Medidas Preventivas por Conta do Coronavírus
Motoboy e o Adicional de Periculosidade – Não há Obrigação das Empresas no Pagamento Antes da Regulamentação
Coronavírus – Influência da Suspensão das Aulas dos Filhos nas Atividades dos Empregados e da Empresa
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 10.03.2020
SEGURANÇA DO TRABALHO
Publicado os Novos Textos das NRs 1, 7 e 9 Pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
MEI – ME – EPP Estão Dispensadas da Obrigação de Elaboração do Programa de Riscos Ambientais e do PCMSO
PREVIDENCIÁRIO
Mantida a Condenação do INSS ao Pagamento das Parcelas Atrasadas do Auxílio-Doença
JULGADOS TRABALHISTAS
Cassada Decisão que Manteve Desconto de Contribuição Sindical Aprovada em Assembleia
Cesta Básica Fornecida por Liberalidade da Empresa tem Natureza Salarial Reconhecida
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Gestão de RH
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Boletim Guia Trabalhista 10.03.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Acúmulo de funções – Dupla Função – Caracterização
Jornada Flexível – Jornada Móvel – Horários Intermitentes
Convenção – Acordo – Dissídio Coletivo de Trabalho
PISO ESTADUAL – SANTA CATARINA
Santa Catarina tem Novos Pisos Salariais Para 2020 – Empregadores Devem Pagar Diferenças Salariais
RAIS
Estabelecido o Início e Fim do Prazo Para a Entrega da RAIS 2020 – Ano-Base 2019
O que é Rais Negativa? Empresas Obrigadas a Declarar!
Empresas Desobrigadas a Declarar a RAIS
ARTIGOS E TEMAS
O Empregado que Perde o Direito às Férias tem Direito à Remuneração do Adicional de 1/3 Constitucional?
Rebaixar a Função e Manter o Nível Salarial – É Legal?
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ENFOQUES
ESocial Substitui o CAGED Somente Para as Empresas já Obrigadas às Fases 1 e 2 do Cronograma
Programa Bienal de Segurança e Medicina do Trabalho Vence em 31/03/2020
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 03.03.2020
PREVIDENCIÁRIO
INSS é Condenado ao Pagamento de Danos Morais Pela Suspensão Indevida de benefício previdenciário
Reduzida a Multa Aplicada ao INSS Pela Demora na Implantação de Benefício Previdenciário
JULGADOS TRABALHISTAS
Juíza Afasta Relação de Emprego Entre Motorista e Aplicativo de Transporte de Passageiros
Culpa Recíproca – Empregador e Empregado Foram Culpados Pelo Rompimento do Contrato
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Cargos e Salários – Método Prático

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Estabelecido o Início e Fim do Prazo Para a Entrega da RAIS 2020 – Ano-Base 2019

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Portaria SEPRT 6.136/2020, estabelecendo os procedimentos para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.

As informações para o preenchimento da Rais do ano-base 2019, para as empresas e empregadores, constarão de Manual de Orientação, fornecida por meio eletrônico, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais (GDRAIS), que poderá ser obtido clicando aqui.

Para o ano-base 2019, o prazo de entrega da RAIS inicia-se no dia 09/03/2020 e encerra-se no dia 17/04/2020.  Após esta data, a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém estará sujeita à multa.

Nota: O prazo estabelecido não consta na portaria acima citada, mas no próprio site da RAIS.

O prazo legal para o envio da declaração da Rais não será prorrogado. As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo.

O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

O valor da multa resultante da aplicação, acima prevista, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal.

Para saber quem está obrigado a prestar as informações da RAIS por meio do eSocial ou por meio do programa GDRAIS, clique aqui.

Trechos extraídos da obra RAIS – Relação Anual de Informações Sociais com autorização do Autor.

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.,

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O que é Rais Negativa? Empresas Obrigadas a Declarar!

A entrega da RAIS NEGATIVA é obrigatória para todo estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base 2019, exceto para as empresas e empregadores que se enquadrem no art. 2º da Portaria SEPRT/ME nº 1.127, de 14 de outubro de 2019 (empresas já obrigadas ao eSocial), nos termos do art. 1º da Portaria SEPRT 6.136/2020.

Portanto, ficam desobrigadas de enviar a declaração da RAIS por meio do GDRAIS2019 (inclusive a RAIS NEGATIVA), a partir do ano-base 2019, somente as empresas e empregadores obrigados à prestação de informações ao eSocial que cumpram as condições dispostas no art. 2º da Portaria SEPRT/ME nº 1.127/2019.

Estabelecimentos Ainda não Obrigados ao eSocial Devem Entregar a Rais Negativa

Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base 2019, fica mantida a obrigação (RAIS NEGATIVA), as quais deverão informar apenas os campos que identificam os mesmos, podendo, para tanto, utilizar-se dos programas GDRAIS2020 ou RAIS Negativa Web.

O microempreendedor individual de que trata o art. 18-A § 1º da Lei Complementar 123/2006, que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base, fica dispensado da entrega da RAIS Negativa, de acordo com art. 2º, § 2º da Portaria SEPRT 6.136/2020.

Não é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da RAIS Negativa e nem para os estabelecimentos que possuem menos de 10 vínculos empregatícios, de acordo com o art. 4º da Portaria SEPRT 6.136/2020.

Trecho extraído da obra RAIS – Relação Anual de Informações Sociais com autorização do Autor.

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.,

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Empresas Desobrigadas a Declarar a RAIS

Todas as empresas declarantes do eSocial, que se enquadrarem nos critérios descritos abaixo, estão desobrigadas a declarar a RAIS, e serão bloqueadas de declarar a RAIS pelo GDRAIS 2019 (Portaria 1.127/2019):

  • 1) Empresas obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, em todos os meses do ano-base 2019 (jan a dez/2019);
  • 2) Empresas criadas no ano-base 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, desde o mês de criação até dezembro de 2019.
  • 3) Empresas encerradas em 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, desde janeiro de 2019 até o mês de encerramento da empresa.

Vale ressaltar que as empresas acima mencionadas estão compreendidas nos grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019.

Para as empresas que não se enquadrarem nos critérios da desobrigação da Portaria 1.127/2019, além de realizarem a declaração a RAIS ano-base 2019 pelo GDRAIS, devem enviar a declaração ao eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019.

Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base 2019.

Fonte: site RAIS, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.


Veja também, no Guia Trabalhista Online:

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