Decreto Estabelece Novos Pisos Salariais no Estado do Paraná

O Governo do Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual nº 4.770 de 2024 reajustou a partir de 1º de Janeiro de 2024 o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na CBO – Classificação Brasileira de Ocupações.

Os reajustes foram divididos em 4 grupos com os seguintes valores:

GRUPO I – R$ 1.856,94 (um mil, novecentos e cinquenta e seis e noventa e quatro centavos), com o valor da hora de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO II – R$ 1.927,02 (um mil, novecentos e vinte e sete reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 8,76 (oito reais e setenta e seis centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4,5,9 da Classificação Brasileira de Ocupações; 

GRUPO III – R$ 1.989,86 (um mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com o valor hora de R$ 9,04 (nove reais e quatro centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações; 

GRUPO IV – R$ 2.134,88 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com o valor hora de R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações. 

Nota: Em janeiro deste ano a Resolução nº 538 do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (CETER) já havia reajustado os pisos salariais do estado do PR. Os valores são os mesmos do primeiro reajuste do ano.

Como Registrar o Reajuste do Salário Mínimo 2024 no eSocial Doméstico

O Decreto 11.864/2023 reajustou o valor do salário mínimo para R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2024. Confira a seguir como registrar o reajuste no eSocial Doméstico:

Todos os trabalhadores têm direito ao reajuste?

Os empregados domésticos que recebem salário mínimo deverão ter seus contratos de trabalho alterados no eSocial para fazer constar o novo valor de R$ 1.412,00. Para os empregados que recebem salário superior ao mínimo, o reajuste deverá seguir o estipulado entre empregador e empregado no contrato de trabalho. Assim, poderá se dar em outra data e com outro percentual, a depender do que foi contratado.

O eSocial Doméstico aplica o reajuste automaticamente?

A alteração de salário não é feita automaticamente pelo sistema, devendo ser realizada pelo empregador, antes de encerrar a folha do mês.

Mas atenção nos casos de férias: o empregador deverá primeiramente fazer a alteração salarial e, só então, registrar as férias, para que os novos valores sejam considerados no recibo e na folha de pagamento. Se o empregado estiver usufruindo suas férias em 1º de janeiro, iniciadas em dezembro, a alteração deverá ser feita com data de início de vigência após seu retorno ao trabalho. Não se preocupe, o sistema aplicará o reajuste normalmente na folha do mês de janeiro.

Como registrar o reajuste no eSocial Doméstico?

Você pode escolher uma das formas a seguir:

Utilizar o assistente de reajuste salarial – o link pode ser encontrado na tela principal do eSocial, no menu “Acesso Rápido”. A ferramenta é simples e direta e solicita apenas os dados necessários para o reajuste. 

Peça ao assistente virtual – clique no ícone que se encontra no canto inferior da página. Peça ao assistente: “reajustar salário”. O reajuste será feito diretamente na conversa. 

Pelo App do eSocial Doméstico – nele você encontra a funcionalidade de reajuste salarial, simples e fácil. O App eSocial Doméstico está disponível para Android iOS e pode ser baixado gratuitamente na Google Play Store e na App Store.

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Divulgados Novos Pisos Salariais para o Rio Grande do Sul

Por meio da Lei RS 16.040 de 2023 foi reajustado o piso salarial mensal dos trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul. A data-base para reajuste dos pisos salariais fixados nesta Lei é o dia de sua publicação (21 de novembro de 2023).

Valores

R$ 1.573,89 (um mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), para os seguintes trabalhadores:

  • na agricultura e na pecuária;
  • nas indústrias extrativas;
  • em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
  • empregados domésticos;
  • em turismo e hospitalidade;
  • nas indústrias da construção civil;
  • nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
  • em estabelecimentos hípicos;
  • empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”;
  • empregados em garagens e estacionamentos;

R$ 1.610,13 (um mil, seiscentos e dez reais e treze centavos), para os seguintes trabalhadores:

  • nas indústrias do vestuário e do calçado;
  • nas indústrias de fiação e de tecelagem;
  • nas indústrias de artefatos de couro;
  • nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
  • em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
  • empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
  • empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
  • empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
  • nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
  • empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;

R$ 1.646,65 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), para os seguintes trabalhadores:

  • nas indústrias do mobiliário;
  • nas indústrias químicas e farmacêuticas;
  • nas indústrias cinematográficas;
  • nas indústrias da alimentação;
  • empregados no comércio em geral;
  • empregados de agentes autônomos do comércio;
  • empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
  • movimentadores de mercadorias em geral;
  • no comércio armazenador;
  • auxiliares de administração de armazéns gerais;

R$ 1.711,69 (um mil, setecentos e onze reais e sessenta e nove centavos), para os seguintes trabalhadores:

  • nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
  • nas indústrias gráficas;
  • nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
  • nas indústrias de artefatos de borracha;
  • em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
  • em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
  • nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
  • auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
  • empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
  • marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
  • vigilantes;
  • marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

R$ 1.994,56 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

Cálculos da Folha de Pagamento

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Contribuições Previdenciárias sobre Diferenças Salariais

Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incidem a contribuição social previdenciária e as contribuições devidas a terceiros.

Quanto à contribuição do segurado, será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada uma das competências, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição, que não se aplica à contribuição patronal.

As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário na referida data. 

Embora tal necessidade de cálculo mês a mês, em relação à contribuição previdenciária do segurado empregado ou trabalhador avulso também se aplica a não incidência de juros e multas moratórias quando recolhida no referido prazo.

Bases: art. 80 da Instrução Normativa RFB 2.110/2022 e Solução de Consulta Cosit 104/2023.

SP Tem Novo Piso Salarial a Partir de Junho/2023

Por meio da Lei SP 17.692/2023 foi reajustado o piso salarial mensal dos trabalhadores do Estado de São Paulo, compreendendo os trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos, entre outros, com validade a partir de 01.06.2023.

O novo piso para as categorias especificadas será de R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais).

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

PISOS SALARIAIS ESTADUAIS

EMPREGADO DOMÉSTICO –  REAJUSTES

REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR

Contrato de Trabalho Intermitente

Trabalho Rural

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