ESocial – Informação Retroativa de Aumento Salarial da Data-Base e Pagamento de Diferenças Salariais

Nos casos de aumento salarial decorrente de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou de lei, em que são devidos valores retroativos, o empregador poderá utilizar o grupo [InfoPerAnt] do evento “S-1200 – remuneração de trabalhador vinculado ao regime geral de previdência social” relativo ao mês de celebração do acordo ou convenção, ou de promulgação da lei.

O empregador deve, ainda, enviar o evento “S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho” informando o valor do novo salário, a data a partir do qual ele passou a ser devido e o mês de celebração do acordo ou convenção, ou de promulgação da lei.

Nota: Caso tenha havido alteração contratual entre o mês em que o novo salário passou a ser devido e o do envio do evento “S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho”, o empregador deve enviar, se for o caso, os eventos necessários ao registro dos novos valores de salário.

Exemplo Prático

Empregado tem sua data base em janeiro de 2019 e seu salário até dezembro de 2018 era de R$ 1.600,00.

convenção coletiva de trabalho não foi fechada na data base.

Em junho de 2019, o empregador, por liberalidade, concede um reajuste de 5% a esse empregado e o salário passa a ser de R$ 1.680,00.

Nessa mesma data, o empregador enviou o evento “S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho”, informando o novo valor do salário devido ao empregado e repetindo as demais informações, que não sofreram alteração.

Em 13 de outubro de 2019, a convenção coletiva foi depositada, ficando acertado um reajuste de 15%, retroativo a janeiro de 2019.

Nesse caso, temos:

  • Salário devido de janeiro a maio de 2019: R$ 1.840,00 → (R$ 1.600,00 + 15% de reajuste da convenção);
  • Salário devido de junho a setembro de 2019: R$ 1.932,00 → (R$ 1.840,00 + 5% de reajuste concedido pela empresa)
  • Diferenças salariais: R$ 240,00 x 5 meses (janeiro a maio) → R$ 252,00 x 4 meses (junho a setembro).

Demonstrativo das diferenças salariais mês a mês considerando o reajuste de 15% da convenção a partir de janeiro/2019, inclusive sobre o reajuste concedido pela empresa de 5% a partir de maio/2019:

esocial-reajuste-retroativo-dif-salariais

Esses valores devem ser informados no grupo [InfoPerAnt] do evento S-1200 relativo ao mês de outubro de 2019.

Além disso, o empregador tem de enviar o evento “S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho”, informando o valor do salário de R$ 1.840,00 no campo “vrSalFx”, a data “13/10/2019” no campo {dtAlteracao} e a data “01/01/2019” no campo {dtEf} e repetindo as demais informações, que não sofreram alteração.

Deve, ainda, enviar o evento “S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho”, informando o valor do salário de R$ 1.932,00 no campo {vrSalFx}, a data “13/10/2019” no campo {dtAlteracao} e a data “01/06/2019” no campo {dtEf} e repetindo as demais informações, que não sofreram alteração.

Trecho extraído da obra eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória.

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Reajuste Salarial no Período do Aviso Prévio – É Devido o Aumento ao Empregado?

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de reajustes salariais, férias13º salário e indenizações.

Assim, quando no curso do aviso prévio houver aumento salarial a todos os empregados da empresa ou a determinada classe ou setor, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou ainda por liberalidade da empresa, estas condições deverão ser observadas para se estabelecer ou não o aumento ao empregado que está sendo desligado.

As “brigas” entre os sindicatos representativos dos empregados e dos empregadores nas negociações dos reajustes salariais podem gerar atrasos quanto à definição do percentual de reajuste devido e, normalmente, a concessão dos aumentos acabam saindo somente depois do mês da data base.

O reajuste salarial ocorre sempre a partir da data estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, se o empregado cumpre o aviso de um mês para outro, e o reajuste ocorre a partir do mês que termina o aviso, este empregado terá direito ao aumento salarial somente sobre o saldo de salários do mês em que houve o reajuste, já que sobre os dias de aviso recebidos no mês anterior, o aumento não era devido.

Clique aqui e saiba como e em quais condições o empregado que é demitido ou que pede demissão, terá ou não direito ao reajuste salarial no período do aviso prévio.

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Novo Piso Salarial no Estado do RJ – Válido Retroativamente a Partir de Jan/2019

O Governador do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu, através da Lei RJ 8.315/2019, novos pisos salariais estaduais para trabalhadores de várias categorias profissionais.

Embora a referida lei tenha sido publicada somente no dia 20/03/2019, os novos pisos salariais devem ser pagos de forma retroativa, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2019.

Os novos pisos,  que abrangem categorias profissionais diferenciadas, estão divididos em 6 níveis salariais, a saber:

Nível I – R$ 1.238,11 (um mil duzentos e trinta e oito reais e onze centavos;

Nível II – R$ 1.283,73 (um mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos);

Nível III – R$ 1.375,01 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e um centavo);

Nível IV – R$ 1.665,93 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos);

Nível V – R$ 2.512,59 (dois mil quinhentos e doze reais e cinquenta e nove centavos);

Nível VI – R$ 3.158,96 (três mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos).

Considerando que o pagamento dos salários deve ser feito com base nos no novo piso a partir de 1º de janeiro/2019, os empregadores daquele estado, que pagam os empregados com base no salário estadual, devem recalcular a folha de pagamento de janeiro e fevereiro, apurando as diferenças salariais para pagamento junto com a folha de março/19.

Clique aqui e veja um exemplo prático para saber qual o reajuste deve ser aplicado ao salário do empregado doméstico, por exemplo, com base na nova lei estadual.

Para maiores detalhes, acesse os seguintes tópicos no Guia Trabalhista:

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Fixado Valor do Salário Mínimo para 2019

A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário mínimo é de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), conforme o Decreto 9.661/2019, publicado dia 01/01/2019.

Houve um reajuste de R$ 44,00 ou 4,612% em relação ao salário mínimo de 2018, que era R$ 954,00.

Confira os novos valores a serem aplicados em 2019:

Salário Mínimo Mensal: R$ 998,00

Valor Diário do Salário Mínimo: R$ 33,27

Valor Horário do Salário Mínimo: R$ 4,54

De acordo com a Lei 13.152/2015, até 2019 o reajuste do salário mínimo obedece a uma fórmula que leva em consideração o resultado do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes e a variação da inflação, medida pelo INPC, do ano anterior.

A partir de 2020 em diante, a proposta de reajuste do salário mínimo dependerá da definição do novo Governo.

Para mais informações acesse:
Tabela dos Valores Nominais do Salário Mínimo, desde 2000

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Norma Coletiva que Reajusta Salários com Percentuais Diferentes é Válida

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válidas convenções coletivas que estabeleceram índices diferentes de reajuste salarial entre empregados das indústrias de calçados de Parobé (RS). Aplicaram-se percentuais maiores a quem recebia salários menores.

Os ministros entenderam que a norma coletiva está de acordo com o princípio da isonomia em seu sentido material. Assim, a Turma excluiu da condenação uma empresa de calçados da região no pagamento de diferenças salariais a comprador de insumos que pretendia receber o maior índice de reajuste.

Dispensado em 2010, o comprador argumentou que, desde 2002, seu salário vinha sendo reajustado com índices diferentes em comparação a outros empregados de empresa.

Segundo ele, a situação em 2003 foi a mais crítica, pois teve 13% de reajuste, enquanto outros colegas foram beneficiados com até 18,5%. Na reclamação trabalhista, sustentou que houve ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Portanto, pediu o pagamento das diferenças salariais como se tivesse direito ao índice mais alto.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram procedente o pedido. Segundo o TRT, é inválida norma coletiva que prevê reajustes diferenciados com base no valor do salário para os empregados de uma mesma categoria.

O motivo é a violação ao princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição da República). “Concede-se tratamento diferenciado a empregados numa mesma situação jurídica, sem justificativa plausível”, entendeu o Tribunal Regional.

A empresa apresentou recurso de revista ao TST, e a relatora na Segunda Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou no sentido de excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais.

Com base na jurisprudência, ela explicou que não viola o princípio da isonomia norma coletiva que prevê índices de reajuste distintos conforme a faixa salarial, de modo a favorecer com percentual mais expressivo os empregados com piso salarial menor.

Conferiu-se tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades. Para validar essa conclusão, a relatora apresentou decisões proferidas por outras Turmas em casos semelhantes.

No processo TST-RR – 1672-22.2013.5.12.0004, a Terceira Turma concluiu que as convenções coletivas de trabalho, ao estabelecerem a diferenciação para amenizar a desigualdade, incorporaram “o conceito moderno de isonomia, em sentido material”. Assim, realizam-se “os objetivos republicanos de construir uma sociedade mais solidária, justa e equitativa”.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou a relatora na análise do recurso de revista da empresa.

Processo: RR-896-14.2012.5.04.0381.

Fonte: TST – 14.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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