Acordo de Demanda Trabalhista Firmado Entre Patrão e Empregado é Válido a Partir da Reforma Trabalhista

Uma das novidades trazidas pela reforma trabalhista foi a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial (artigo 652, “f”, da CLT). 

Art. 652.  Compete às Varas do Trabalho:

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

Foi se valendo desse mecanismo que um trabalhador e a ex-empregadora, uma empresa do ramo fotográfico, buscaram a homologação de um acordo no valor de R$5.500,00, em cinco parcelas.

Todavia, por considerar inconstitucional o dispositivo legal, o juiz de 1º Grau extinguiu o processo, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho e a falta de interesse processual das partes no caso.

No entanto, ao examinar o recurso apresentado pela empresa, a 9ª Turma do TRT de Minas adotou entendimento diverso e reformou a decisão.

Atuando como relator, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva criticou a interpretação restritiva do artigo 114 da Constituição quanto a processos de homologação de acordo extrajudicial.

Este dispositivo prevê que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ações e outras controvérsias sujeitas à sua jurisdição. Para o juiz de 1º Grau, os atos de jurisdição voluntária trabalhista devem ser precedidos de litígio, o que não ocorre nas conciliações extrajudiciais submetidas à Justiça do Trabalho para simples homologação.

Na sentença, considerou a alínea ‘f’ do artigo 652 da CLT inconstitucional, ao fundamento de tornar a Justiça do Trabalho um ente homologador de acordos alheio à sua missão constitucional.

Vantagens da solução extrajudicial 

O relator do recurso discordou da interpretação: “Além de patológica, na medida em que propugna pela necessidade de intervenção judicial para solucionar quaisquer tipos de conflitos trabalhistas, independentemente dos níveis de complexidade e de controvérsia envolvidos, viola os princípios da fraternidade e da segurança jurídica e o direito à liberdade, previstos nos arts. 3º, 5º e 6º da Constituição”.

No seu modo de entender, as referências da Constituição a “ações” e “controvérsias” não possuem o significado limitado de litígio. “Estas expressões decorrem apenas da necessidade do legislador constituinte de indicar as matérias passíveis de análise por este ramo especial do Poder Judiciário. Elas devem ser interpretadas à luz do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição)”, explicou.

Conforme ponderou, a se admitir interpretação tão restritiva, a Justiça do Trabalho não poderia executar acordos judiciais, termos de ajuste de conduta ou termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia, na forma do artigo 876 da CLT, pois em todos estes casos a decisão executada decorreria de prévio acordo.

Na visão do relator, o legislador foi sábio ao editar a Lei nº 13.467/2017, pois concedeu às partes o poder de, elas próprias, solucionarem diretamente seus conflitos.

Ele enxerga a vantagem de o acordo extrajudicial homologado em juízo possibilitar, em casos de inadimplemento, a execução judicial com a mesma força dos demais títulos executivos judiciais.

Para ele, o trabalhador não sai necessariamente prejudicado, principalmente se o empregador, como no caso, é uma empresa individual limitada, de pequeno porte, que se dedica à prestação de serviços de produção de fotografias e de filmagens em festas e eventos, nos moldes previstos no contrato social.

Caso concreto 

No caso, o julgador chamou a atenção para o fato de o contrato de trabalho ter durado aproximadamente 10 meses (de 01/02/17 a 16/12/17) e o empregado ter sido dispensado sem justa causa.

Conforme observou, os problemas financeiros da empresa inviabilizaram o pagamento de verbas trabalhistas, que só será possível mediante as cláusulas fixadas no acordo.

A conclusão alcançada foi a de que a justiça propugnada pela sentença só elevaria a litigiosidade e, não necessariamente, proporcionaria o efetivo pagamento de valores mais expressivos que o fixado no acordo.

Doutrina de Grau 

É preferível aplicar o Direito ao caso concreto, mesmo que isto implique em não fazer Justiça, nos moldes propugnados pela sentença recorrida”, pontuou, citando no aspecto o artigo do Ministro Eros Grau: “Os juízes aplicam o Direito, não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender Direito, não a justiça. Esta, repito, é lá em cima. Apenas na afirmação da legalidade e do Direito positivo a sociedade encontrará segurança e os humildes, proteção e garantia de seus direitos de defesa. A independência judicial é vinculada à obediência dos juízes à lei. Os juízes, todos eles, são servos da lei. A justiça absoluta – aprendi esta lição em Kelsen – é um ideal irracional; a justiça absoluta só pode emanar de uma autoridade transcendente, só pode emanar de Deus.” (Juízes interpretam e aplicam a Constituição e as leis, não fazem justiça).

Nesse contexto, o relator deu provimento ao recurso para afastar a extinção do processo, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 652, f, da CLT, a competência da Justiça do Trabalho e o interesse processual das partes na homologação de acordo extrajudicial.

Também deu provimento ao recurso para homologar o acordo extrajudicial celebrado, nos moldes da petição anexada ao processo, entendendo que as partes comprovaram os requisitos previstos nos artigos 855-B e seguintes da CLT.

Processo PJe: 0010308-45.2018.5.03.0038 (RO).
Fonte: TRT/MG – 04.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empresas Devedoras de Ações Trabalhistas Terão Bloqueio Bancário Automático em Execução Trabalhista

Os Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país assinaram na  última quinta-feira (27/09) termo de cooperação técnica que permitirá a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários (SABB).

A ferramenta, desenvolvida pelo TRT da 18ª Região (GO), auxilia os magistrados no bloqueio bancário de valores devidos em ações trabalhistas.

A disseminação de seu uso pelos demais TRTs foi intermediada pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa. A assinatura dos termos de cooperação ocorreu durante a sexta reunião do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs (Coleprecor), em São Paulo.

Funcionalidade

O SABB facilita a emissão das ordens eletrônicas que os magistrados devam encaminhar ao Bacenjud, sistema que interliga o Judiciário ao Banco Central e às instituições bancárias visando ao bloqueio de valores em contas bancárias.

Com a inserção de algumas informações sobre o processo, os dados dos devedores e os valores a serem bloqueados, a ferramenta automatiza a elaboração e o encaminhamento das ordens ao Bacenjud, tornando o bloqueio mais eficiente. Também é possível configurar o sistema para que as informações sobre o processo, a dívida e os devedores sejam buscadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Efetividade

A intensificação do uso do sistema no TRT da 18ª Região resultou numa média mensal superior a 10 mil ordens de bloqueio e repercutiu positivamente na efetividade da execução de sentenças da Justiça do Trabalho em Goiás.

Levantamento parcial demonstrou que, do início do ano até julho, o número de ações de execução baixadas foi maior em relação ao número de casos novos.

Sem a ferramenta, os servidores das Varas do Trabalho precisavam elaborar as minutas das ordens de bloqueio e acompanhar o retorno das respostas das instituições financeiras.

Esse processo, além de tomar muito tempo, demandava um alto nível de organização das Varas, visto muitas vezes o valor total devido não é bloqueado em apenas uma tentativa.

Com o SABB, uma vez inseridos os dados no sistema e feita a seleção do processo para a emissão da ordem de bloqueio, o magistrado pode mandar emitir novas ordens até que a finalidade seja alcançada. Caso apenas parte do valor seja bloqueada, a ferramenta atualiza o montante a ser bloqueado e emite a nova ordem, descontando os valores retidos.

Cessão aos Demais Tribunais Regionais do Trabalho

Pelo acordo, o TRT da 18ª Região cederá o sistema com todos os arquivos digitais necessários à completa instalação do SABB. Caberá à 18ª Região fazer, também, a manutenção do código-fonte e repassar todas as atualizações realizadas para aprimoramento e correção de possíveis erros de código, além de colocar à disposição dos tribunais o manual de uso.

O TRT 18 também ficou responsável pela capacitação dos servidores indicados pelos TRTs, com o repasse do conhecimento sobre as funcionalidades e a operacionalidade do SABB.

Fonte: TST – 28.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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Empregada que não Compareceu à Audiência Terá que Arcar com as Custas do Processo

Acolhendo o entendimento da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, a 10ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora para manter a sentença que não lhe concedeu a justiça gratuita e a condenou no pagamento das custas processuais.

A decisão se baseou nos artigos 844, parágrafo 2° e 790, parágrafos 3° e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista.

A empregada ajuizou ação contra a ex-empregadora em fevereiro de 2018, quando já estava vigente a lei reformista, o que ocorreu em novembro de 2017.

Entretanto, sem apresentar motivo justificável, ela não compareceu à audiência inicial, além de não ter demonstrado que recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, ou que não dispunha de recursos para arcar com as despesas do processo, circunstâncias que, a partir da reforma trabalhista, impedem a concessão da justiça gratuita, autorizando a condenação da trabalhadora no pagamento das despesas do processo.

No recurso, a empregada insistia que tinha direito à justiça gratuita, invocando a garantia constitucional do acesso ao Judiciário e da gratuidade de assistência jurídica integral pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos.

Mas, segundo a desembargadora, tendo em vista a data de ajuizamento da ação (fev-2108), aplica-se ao caso os artigos 790, parágrafos 3° e 4°, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que preveem a concessão da justiça gratuita em apenas duas hipóteses:

  • Se a pessoa recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social; ou
  • Se ela comprovar que não tem recursos financeiros para pagar as custas do processo.

Ou seja, a partir da reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não basta a declaração de pobreza do trabalhador, ou sua alegação de não dispor de recursos para pagar as despesas processuais, sendo imprescindível a comprovação de remuneração inferior ao patamar estabelecido ou da insuficiência econômica.

Conforme verificado pela relatora, a trabalhadora chegou a apresentar declaração de pobreza e os recibos salariais revelaram que, um mês antes de ter rescindido o contrato de trabalho (em abril de 2017), ela recebia salário de R$1.029,00.

Mas, de acordo com a desembargadora, não ficou demonstrado, nem mesmo por indícios, que a autora da ação ainda estava desempregada, ou mesmo que estivesse recebendo salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Nesse cenário, segundo destacou a relatora, não se pode concluir que a trabalhadora não tenha recursos para arcar com as despesas processuais, sendo indevida a concessão a ela da gratuidade judiciária.

Além disso, a relatora lembrou que o artigo 844, §2º, da CLT estabelece que o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas processuais, calculadas na forma do art. 789 da CLT, o que vale até mesmo para os beneficiários da justiça gratuita.

“A única exceção a essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de ‘motivo legalmente justificável’, o que, entretanto, não foi o caso”, frisou.

É que, para justificar sua ausência na audiência, a trabalhadora alegou que estava passando por dificuldades financeiras e que, por não conhecer a região, pegou apenas um ônibus, tendo que caminhar por um longo período, não conseguindo chegar no horário marcado para a audiência.

Mas, no entendimento da desembargadora, acompanhado pela maioria dos componentes da Turma, esse fatos não justificam a ausência da empregada, já que é dever das partes comparecer no local e hora designados para a realização das audiências para as quais foram devidamente intimadas, não cabendo ao magistrado tolerar o atraso daquele que se furta em cumprir com essa obrigação, caso contrário, nas palavras da relatora, “haverá desequilíbrio entre os litigantes e tumulto ao andamento dos trabalhos do juiz”.

E a julgadora foi além. Na decisão, ela registrou que esse entendimento, de condenar o autor ausente na audiência a pagar as custas do processo, não ofende o direito fundamental de acesso à jurisdição aos hipossuficientes:“O acesso ao Judiciário pode se dar de forma totalmente gratuita e a lei impõe o pagamento das custas somente quando o reclamante não comparece à audiência e não apresenta motivo legalmente justificável.

A norma tem evidente fim moralizador, objetivando racionalizar o acesso ao Judiciário.”, ponderou, mantendo a condenação da autora da ação ao pagamento das custas processuais.

Processo PJe: 0010139-55.2018.5.03.0136 (RO) — Acórdão em 11/09/2018.

Fonte: TRT/MG – 02.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Remarcação de Férias sem Autorização do Chefe Caracteriza Insubordinação

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível a pena de advertência aplicada por uma companhia imobiliária de Brasília a uma empregada que alterou suas férias no sistema sem comunicar a chefia imediata.

Como a norma interna da empresa prevê a responsabilidade do gestor para a concessão e a programação das férias, a conduta foi considerada insubordinação.

Na reclamação trabalhista, a empregada pública pedia a retirada da advertência de seus assentamentos funcionais e indenização por dano moral. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro e de segundo graus.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou a punição indevida.

Entre outros fundamentos, o TRT entendeu que o regulamento interno da empresa não previa punições aos empregados em virtude do descumprimento da norma relativa às férias.

Também assinalou que a advertência foi aplicada de forma inesperada, “sem que a empregada tivesse prévia ciência de que tal ato importaria tal pena”.

Sindicância

No recurso de revista, a empresa pública sustentou que, mesmo tendo pleno conhecimento da norma organizacional e da impossibilidade de alterar suas férias de forma unilateral, a empregada foi ao setor de recursos humanos e, afirmando ter permissão de seus superiores, modificou suas férias.

Ainda segundo a empresa, foi aberta sindicância, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, e somente após a apuração foi aplicada a advertência, “pena mais leve”.

Insubordinação

Para o relator, ministro Breno Medeiros, a conduta da empregada implicou quebra de autoridade do chefe imediato. A ilicitude, segundo ele, consiste na falta de autorização para a prática de conduta típica (a remarcação das férias) sem qualquer diálogo com a chefia.

“Nessa perspectiva, a advertência tem a função educativa para a empregada que não cumpriu com as obrigações decorrentes do seu contrato trabalho”, assinalou.

A penalidade, na avaliação do ministro, tem respaldo na alínea “h” do artigo 482 da CLT, segundo a qual constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho “ato de indisciplina ou de insubordinação”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, na qual foi mantida a pena de advertência. Processo: RR-1032-57.2015.5.10.0019.

Fonte: TST – 25.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Neta que Pediu Vínculo de Emprego com a Avó é Condenada por Má-fé

Como se sabe, para o reconhecimento do vínculo de emprego, é preciso que a relação entre as partes se estabeleça com os requisitos do artigo 3º da CLT: serviços prestados pessoalmente (sem possibilidade de substituição), de forma subordinada e contínua (não eventual), mediante remuneração.

Foi considerando esse contexto que uma trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo a declaração do vínculo com a dona de um sítio. Até aí parecia tratar-se de uma reclamação comum, não fosse um detalhe informado pela defesa: a ré é avó materna da autora da ação.

O caso foi analisado pelo juiz Henoc Piva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, que, julgou improcedente o pedido. “Houve uma relação de cooperação familiar entre as partes, e não de natureza empregatícia”, convenceu-se com base no depoimento da própria autora.

A neta alegou que foi admitida em 04/07/2011, para trabalhar no sítio recebendo salário equivalente à metade do mínimo legal. A dispensa teria se dado sem justa causa, em 13/06/2017, sem anotação da carteira. Pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento de todas as verbas contratuais e rescisórias.

Por sua vez, a avó sustentou que a neta sempre residiu com ela, realizando atividades em auxílio à família, sem qualquer subordinação ou pagamento de salário.

O julgador ficou com a versão da avó, após ouvir o depoimento da neta. Para ele, ficou claro que as atividades executadas por ela se incluíam ordinariamente dentre aquelas realizadas no contexto familiar para subsistência da família.

A demandante informou que foi criada pela avó desde que nasceu e que morava na cidade com ela, passando a fazer no sítio tudo o que fosse necessário, como cuidar dos bichos, buscar ração, adubos e plantas na cidade, operar o trator e pagar contas.

Relatou ainda que vendia produtos do sítio, entregando resultado das vendas para a avó, que retornava o valor para fazer as despesas. O pagamento de meio salário vinha da aposentadoria do seu avô já falecido.

A neta disse que trabalhava também por conta própria como pescadora, à noite, e que ajudava nas tarefas domésticas da casa da cidade. Mesmo depois que se casou, no ano de 2011, continuou a morar na mesma casa. Não pagava aluguel e tinha conta conjunta com a avó, a quem tratava com carinho.

Inobstante a admissão, por parte da reclamada, da prestação de serviços por parte da reclamante, não há como se presumir a existência de relação de emprego entre esta e aquela”, considerou o julgador.

No seu modo de entender, a relação estabelecida entre as partes não se enquadra nos pressupostos legais para a configuração do vínculo empregatício.

Diante disso, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.

Litigância de má-fé – “A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta da parte, reclamante ou empregadora, que afronta os princípios da lealdade e da boa-fé processual”, registrou o julgador, entendendo que a demandante incorreu na situação prevista no inciso II, artigo 80 do NCPC.

Por esse motivo, aplicou a multa de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 81, do NCPC, determinando que seja revertida em benefício da ré.

Honorários advocatícios sucumbenciais – No caso, a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, registrando o julgador que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios.

Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitrou os honorários advocatícios devidos à ré em 10% sobre o valor da causa.

O magistrado ressaltou que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da nova legislação, de modo que a autora tinha pleno conhecimento sobre os riscos a que estava sujeita em caso de improcedência da demanda.

No caso de inexistência de crédito ou mesmo de crédito insuficiente em favor da trabalhadora, registrou que, em momento processual oportuno, poderá ser analisada a aplicação do art. 791-A, § 4o, da CLT, o que poderá ser informado e postulado pela ré.

Considerando que a reclamante não comprovou nos autos o recebimento de salário não superior a 40% do teto do RGPS, com fundamento nos parágrafos 3º. e 4º. do art. 790 da CLT, indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Até o fechamento desta edição, não se registrou recurso contra essa decisão. Processo PJe: 0011668-23.2017.5.03.0079 — Sentença em 10/09/2018.

Fonte: TRT/MG – 26.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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