Depósito Recursal – Novos Valores a Partir de Agosto/2018

O TST publicou, por meio do Ato TST 329/2018, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2017 a junho de 2018, que serão de:

a) R$ 9.513,16 no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 19.026,32, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 19.026,32, no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.

Os valores fixados acima são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2018.

Veja maiores detalhes e exemplos no Guia Trabalhista Online:

A Estabilidade da Gestante Visa Garantir o Emprego e não Conceder uma Indenização

O artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

Em setembro/2012, o TST consolidou o entendimento, através da alteração do inciso III da Súmula 244, no sentido de que o direito à estabilidade disposta na Constituição também se aplica à empregada gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, consoante abaixo:

III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012.).

A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

“Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

I – …

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) ….

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

A estabilidade da gestante visa garantir, portanto, a permanência no emprego e não o direito a indenização por estar grávida.

A indenização só deve ocorrer caso não haja mais a possibilidade de a gestante retornar ao trabalho durante o período de estabilidade.

Tanto que a empregada, mesmo estando grávida, poderá pedir demissão a qualquer momento sem, contudo, gerar qualquer obrigação de indenização por parte do empregador, já que este não deu causa ao rompimento do contrato.

Entretanto, em caso recente, o TST julgou procedente o pedido de indenização a uma gestante durante o período de estabilidade, demitida sem justa causa pelo empregador durante o período de experiência, mesmo tendo recusado o pedido de reintegração pelo empregador, conforme notícia abaixo:

Gestante que Recusou Oferta de Reintegração ao Emprego vai Receber Indenização Substitutiva

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de Ipatinga (MG), a indenizar uma atendente dispensada durante a gravidez. Segundo a decisão, a recusa à oferta de reintegração, formulada pela empresa em audiência, não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade.

Na reclamação trabalhista, a atendente afirmou que foi contratada mediante contrato de experiência. Mas, ao fim do prazo de 45 dias, encontrava-se grávida e não poderia ser dispensada.

A empresa, na audiência, propôs a reintegração imediata, mas ela disse que não tinha interesse em voltar ao trabalho porque sua gravidez era de risco.

O pedido da autora foi indeferido no primeiro e no segundo grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a estabilidade é garantida uma vez comprovada a gravidez.

Entretanto, no caso, entendeu que a atendente não comprovou a gravidez de risco e concluiu que seu interesse era puramente pecuniário. Com isso, condenou a empresa apenas ao pagamento dos salários desde a dispensa até a data da renúncia à estabilidade.

No exame do recurso de revista da trabalhadora, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura a estabilidade “sem exigir o preenchimento de outro requisito que não a própria condição de gestante”.

Segundo a ministra, a desistência ou a ausência de pedido de reintegração e a recusa à oferta de reintegração em audiência não caracterizam abuso de direito e não afastam o pagamento da indenização relativa ao período estabilitário.

A decisão foi unânime. RR-10729-13.2017.5.03.0089.

Fonte: TST – 12.07.2018

Embora a norma que garante a estabilidade não disponha sobre outro requisito que não a própria condição de gestante, tem-se que o dispositivo legal também não fala sobre outra garantia senão a manutenção do vínculo empregatício.

Como já relatado, a indenização só deve ocorrer se a dispensa é arbitrária e o empregador nega a reintegração, ou quando esta não pode mais ser concretizada, tendo em vista que o período de estabilidade já tenha se esgotado, ou ainda, quando se comprova que o retorno ao trabalho possa colocar em risco a saúde da empregada ou da criança, seja pela condição de riscos da gravidez, seja pela condição de algum tipo de assédio comprovado já sofrido pela empregada.

Caso contrário, a simples recusa da empregada em reintegrar ao trabalho (quando ainda tem esta possibilidade) durante o período de estabilidade, tem o mesmo efeito do ato voluntário de pedir demissão, ou seja, negar a reintegração significa negar o direito à manutenção do vínculo empregatício, o que, por si só, deveria isentar o empregador do pagamento de qualquer indenização.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão.

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Corrupção em Empresa Privada Gera Justa Causa

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada por uma empresa de logística a seu gerente comercial, após descobrir que o empregado cobrava comissões na contratação de transportadora que lhe prestava serviço.

Inconformado com a demissão, o ex-gerente ajuizou uma reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias para o seguro desemprego e saque do FGTS.

Também requereu diferenças salariais por acúmulo/desvio de função alegando que exercia também a gerência da filial em Rondônia, além de indenização de estabilidade e dano moral decorrente de doença ocupacional.

A empresa se defendeu, afirmando que despediu o trabalhador após ser surpreendida pela revelação, por parte do sócio de uma transportadora prestadora de serviço, de que somente tinha seus contratos firmados mediante o repasse de comissões de 8% a 10% do valor contratado, montante que era depositado diretamente na conta bancária do gerente comercial.

Foi apresentada também uma planilha de pagamento de comissões que aponta para uma série de transferências bancárias, totalizando aproximadamente 127 mil depositados. A negociata também foi confirmada por conversas mantidas, via aplicativo whatsapp, entre a transportadora e o ex-gerente.

Na audiência judicial, realizada na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, o sócio da transportadora reafirmou o depoimento que havia dado na Polícia, confirmando o repasse da comissão exigida pelo ex-gerente para que pudesse continuar a prestar serviços para a empresa de logística.

Ele disse ainda que a situação perdurou por pouco mais de um ano, sendo que inicialmente a comissão era de 10% sobre o valor de cada frete, mas que depois de nova negociação, o ex-gerente aceitou baixar para 8%.

Ao decidir o caso, o juiz Alex Fabiano avaliou ter sido comprovada a conduta irregular do trabalhador, mantendo assim a justa causa aplicada e, por conseguinte, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas e entrega das guias do seguro-desemprego.

Dano Moral

O trabalhador teve negado também o reconhecimento de estabilidade acidentária, devido a uma depressão que alegou ter desenvolvido pela cobrança de metas e das viagens que teve que realizar a trabalho, e, da mesma forma, indeferido o pagamento pelo dano moral decorrente dessa situação.

A decisão levou em conta o fato do ex-gerente informar, na audiência judicial, que não pretendia a realização da prova médico-pericial bem como confirmar que jamais ficou afastado do trabalho pela Previdência Social. Diante disso, o magistrado não reconheceu a estabilidade, indeferindo os demais pedidos.

Como a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o juiz entendeu que não há que se falar em aplicação dos efeitos da sucumbência previstos nas novas regras, “sob pena de causar insegurança jurídica às partes.

Naturalmente, confiavam nas garantias legais para o exercício do direito de ação concedidos na legislação anterior”, concluiu. PJe 0001245-56.2017.5.23.0108.

Fonte: TRT/MT – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Saiba Como a Contratação de Preposto Profissional Pode Reduzir Custos da Empresa nos Processos Trabalhistas

O preposto em audiência representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria) caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto comprometem e responsabilizam a empresa, conforme dispõe o termo final do parágrafo citado acima “…e cujas declarações obrigarão o proponente“.

Antes da Lei 13.467/2017, o preposto que comparecia em audiência (exceto quanto à reclamação de empregado doméstico) necessariamente deveria ser empregado da empresa, sob pena de ser decretado a revelia.

Com a Reforma Trabalhista, o preposto da empresa não precisa mais ser empregado, ou seja, a empresa poderá contratar um preposto profissional (que tenha conhecimento dos fatos) para atuar apenas no dia e horário da audiência.

Isto poderá reduzir os custos da empresa, considerando que não irá precisar retirar um empregado do seu posto de trabalho para representá-la, principalmente quando a empresa possui audiências em outras cidades ou estados, em que além do custo hora homem trabalhada, há custos com veículo, combustível, passagem aérea, hospedagem, taxi e alimentação.

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Empregado é Condenado Por Apagar Página da Empresa no Facebook

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão de primeiro grau que havia condenado um trabalhador a pagar R$ 5 mil, por perdas de danos, por ter excluído a página da empresa no Facebook, em vez de entregar a senha de acesso para a mudança de administrador.

Os desembargadores também mantiveram a rejeição ao vínculo empregatício do autor, que figurou como sócio da reclamada.

No processo, o reclamante não apenas descumpriu ordem da juíza de 1º grau (Valéria Nicolau Sanchez, da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo) para que fornecesse, em 48h, a senha do Facebook, sob pena de multa diária, como também apagou a página, alegando que ela estava associada ao seu perfil pessoal.

Argumentou também que não houve prejuízo, já que a empresa havia criado outra conta (o que ocorreu cerca de três meses após desligamento do reclamante).

Para o desembargador-relator, Marcos César Amador Alves, a tese da defesa de que a página estava vinculada ao perfil do reclamante não justifica o descumprimento judicial e não obsta a alteração do administrador.

“No mais, o simples fato de a reclamada ver-se compelida a criar nova página em dezembro de 2016 (ID 348b2a0), ante o não fornecimento das senhas pelo autor, não lhe retira o interesse em pretender a administração da página primeva, a qual, indubitavelmente, contém maior número de seguidores e clientes vinculados”, afirmou.

Considerada “razoável” pelo 2º grau, a indenização foi mantida com base no artigo 499 do Novo Código de Processo Civil, que prevê a conversão em perdas e danos de obrigações infungíveis, quando se verifica a impossibilidade de cumprimento por culpa exclusiva do autor.

A 8ª Turma excluiu apenas a condenação por danos materiais que visava restituir a empresa pela cobrança de anúncios na rede social. “Incumbia à reconvinte a prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC.

Todavia, de tal encargo não se desvencilhou a contento, porquanto o documento de ID 8c6fe4e, em que se baseia o pedido, sequer especifica a data e os anúncios que deram origem ao saldo devedor de R$ 661,42, revelando-se inviável imputar ao reclamante a responsabilidade pelo débito”.

O processo está pendente de análise de recurso de revista. (Processo nº 1001562-85.2016.5.02.0066).

Fonte: TRT/PE – 29.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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