Definidas Novas Regras do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

A Portaria MTE nº 1.707 de 2024 publicada sexta-feira (11/10) estabeleceu vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Fica proibido às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, no âmbito do contrato firmado com as fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado. Também está proibido receber verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador.

Está vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.

Penalidades

O descumprimento destas medidas sujeitará as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT às seguintes sanções:

– aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização.

– cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento.

– perda do incentivo fiscal.

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Gestão de Pessoas no Teletrabalho – Rotina e Produtividade

A gestão de pessoas na modalidade de teletrabalho tem gerado preocupação por parte das empresas, principalmente para aquelas que ainda dependem de um acompanhamento mais próximo nos trabalhos dos empregados.

O trabalho presencial na empresa, por si só, já é um inibidor de distrações e interrupções, que não sejam oriundos do próprio trabalho.

A recíproca não é verdadeira quando o trabalho acontece à distância e muito menos, quando o ambiente é a própria residência do empregado.

Neste momento é que se vê a importância da equipe autogerenciável, a qual tem autonomia e responsabilidade o suficiente para gerenciar as próprias entregas com eficiência, sem que haja a necessidade da presença de um gestor por perto.

Abaixo listamos alguns temas importantes que o empregador poderá se ater para que o desenvolvimento dos teletrabalhos possa ser tão eficiente quanto no ambiente da empresa:

  • Cumprimento do Horário Contratual – Razoabilidade no Exercício das Atividades
  • Deslogando o Usuário Após um Tempo de Inatividade
  • Planejamento de Rotinas de Trabalho
  • Tarefas Estabelecidas
  • Intervalos Intrajornadas
  • Processo de Acompanhamento e Orientações na Modalidade Teletrabalho;

Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão

Teletrabalho

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Convertida em Lei a MP com Medidas Trabalhistas em caso de Calamidade Pública

Publicada no Diário Oficial do dia 16/08/2022 a Lei nº 14.437 de 2022 substitui a Medida Provisória nº 1.109 de 2022. O texto trata da adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública.

Poderão ser adotadas, por empregados e empregadores as seguintes medidas:

– o teletrabalho;

– a antecipação de férias individuais;

– a concessão de férias coletivas;

– o aproveitamento e a antecipação de feriados;

– o banco de horas; e

– a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Tais medidas poderão ser adotadas exclusivamente no caso de:

– trabalhadores em grupos de risco; e

– para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.

Além disso estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com as seguintes medidas:

– o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm);

– a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e

– a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato

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A Importância do Regulamento Interno nas Relações de Trabalho

A norma que engloba a maior parte do contexto do Direito do Trabalho é a CLT. Contudo, o cotidiano das empresas faz surgir inúmeras situações que seriam impossíveis de estarem previstas em uma única norma. Como forma alternativa para normatizar a relação contratual de trabalho, as empresas buscam complementar a formalização da prestação de serviço por meio de um Regulamento Interno.

Dentre as principais regras que normalmente estão dispostas em um regulamento, além das normas legais que regem a relação trabalhista, podemos citar:

  • Cláusulas que estabelecem a obrigatoriedade da utilização de uniformes (nas áreas administrativas ou de piso de fábrica);
  • Cuidados no manejo de máquinas e equipamentos;
  • A correta utilização dos computadores e a prudência na condução dos veículos da empresa;
  • Respeito aos superiores hierárquicos e aos colegas de trabalho;
  • Regras sobre faltas e atrasos (condições para abono);
  • Licenças previstas em lei (casamento, falecimento, nascimento de filho, serviço militar entre outras) e documentos obrigatórios para sua concessão;
  • Orientações para recebimento de visitas;
  • Respeito e cordialidade na representação da empresa perante a sociedade;
  • Vestimentas condizentes com o ambiente de trabalho ou com a formalidade que determinadas condições exigem;
  • Agir de forma ética no exercício de sua função, tanto dentro quanto fora da empresa;
  • Punições por divulgar informações sigilosas da empresa, entre outros.

É de vital importância que o empregador, por meio da área de Recursos Humanos, faça com que os empregados ativos e os que possam vir a ingressar futuramente, tenham conhecimento deste regulamento (com assinatura de leitura e recebimento), de forma a garantir que tais regras possam ser cobradas quando da sua violação, pois o empregador não deveria demitir um empregado por infringir uma regra que ele desconhece.

Este texto é um trecho da obra Teletrabalho que pode ser adquirida através do link abaixo:

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Novas Medidas de Controle e Prevenção à COVID-19 no Ambiente de Trabalho

Os ministérios da Saúde e do Trabalho divulgaram alterações importantes nas medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (covid-19) em ambientes de trabalho.

As novas medidas atualizadas foram divulgadas através da Portarial Interministerial MTP/MS nº 14 de 2022, publicada no diário oficial de hoje (25/01/2022). Entre as medidas destacamos:

Afastamento

A organização deve afastar os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19 por dez dias, ao invés de 14 dias como era a regra anterior. Deve a empresa orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em suas residências, assegurada a manutenção da remuneração durante o afastamento.

O período de afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais pode ser reduzido para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

Bebedouros

Todos os bebedouros do tipo jato inclinado devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável ou recipiente de uso individual.

Grupos de Risco

Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, devem receber atenção especial, podendo ser adotado teletrabalho ou em trabalho remoto a critério do empregador. Caso não seja possível a organização deve fornecer a esses trabalhadores máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes.

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