Novo Salário Mínimo Reajusta a Tabela do INSS Somente a Partir de 1º de Março

A Portaria SEPRT 3.659/2020 (publicada hoje 11/02/2020), que dispõe sobre os reajustes dos benefícios do INSS, revogou a Portaria ME 914, de 13 de janeiro de 2020, a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Entretanto, a nova portaria revoga a partir de 1º de janeiro de 2020 os seguintes dispositivos da Portaria ME 914/2020:

  • Alínea “a” do inciso I do art. 3º, que trata da prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
  • O art. 5º que trata do auxílio-reclusão; e
  • O inciso II do art. 8º que trata do valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial.

Embora o novo salário mínimo tenha sido reajustado a partir de 1º de fevereiro de 2020 para R$ 1.045,00 (Medida Provisória 919/2019), a influência deste reajuste na tabela do INSS só irá refletir a partir de março/2020.

Isto porque na tabela de INSS vigente desde de janeiro/2020, o salário de contribuição mínimo da tabela é de R$ 1.830,29, a qual irá vigorar até 29/02/2020, conforme abaixo:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.830,29

8%

de 1.830,30 até 3.050,52

9%

de 3.050,53 até 6.101,06

11 %

Nova Tabela de INSS – Março/2020

A partir de 1º de março de 2020, o salário de contribuição mínimo da tabela passa a ser o salário mínimo, e considerando as novas faixas de salário de contribuição estabelecidas pela Reforma da Previdência, a nova tabela que irá vigorar de 01/03/2020 a 31/12/2020 será a seguinte:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.045,00

7,5%

de 1.045,01 até 2.089,60

9%

de 2.089,61 até 3.134,40

12 %

de 3.134,41 até 6.101,06

14%

Fonte: Portaria SEPRT 3.659/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Receita Cria Novo Código de Recolhimento de Contribuição Previdenciária por Exigência da Reforma

A Reforma da Previdência incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal, exigindo do segurado uma contribuição mínima mensal para que a contagem de tempo de contribuição seja reconhecida, nos seguintes termos:

Art. 195….

…..

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Em atendimento à nova exigência, a Receita Federal instituiu o código 1872 – Complemento de contribuição previdenciária – Recolhimento Mensal através do Ato Declaratório Executivo Codac 5/2020.

O referido código deverá ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar o recolhimento complementar de que trata o art. 195, § 14 da Constituição Federal, incluído pela Reforma da Previdência.

Vale ressaltar que no referido parágrafo consta o termo “contribuição mínima mensal exigida para sua categoria“, o que nos remete ao entendimento de que o valor mínimo nem sempre será o salário-mínimo, tendo em vista que cada categoria profissional pode ter um piso mínimo salarial diferenciado.

Entretanto, o novo dispositivo ainda aguarda regulamento específico que possa trazer maiores esclarecimentos aos segurados quanto ao que seria esta contribuição mínima exigida, se o salário mínimo, o piso salarial estadual ou se o piso mínimo da categoria profissional.

Até que tal regulamento seja publicado é prudente que, caso o rendimento do segurado em determinado mês seja menor que o salário mínimo,  o segurado faça o recolhimento complementar com base no mínimo nacional, de forma a garantir que aquele mês possa ser contado como tempo de contribuição para o RGPS.

Fonte: Ato Declaratório Executivo Codac 5/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Ações Contra o INSS Anteriores a 1º/01/2020 Seguem na Comarcas Estaduais

Ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.

Com este entendimento, a juíza federal convocada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Taís Shilling Ferraz deu provimento liminar na última sexta-feira (31/1) ao recurso de uma segurada de Três Coroas (RS) para que seu pedido de aposentadoria especial siga sendo julgado no juízo estadual do município.

A mulher recorreu ao tribunal após o magistrado estadual declinar da competência com base na alteração da legislação e negar a concessão de gratuidade da Justiça.

Conforme Shilling Ferraz, a ação foi ajuizada em 21/11/2019 e tanto o Conselho da Justiça Federal (CJF) quanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já se posicionaram determinando que as ações pregressas à lei que diminuiu a abrangência da competência delegada devem seguir na jurisdição estadual.

A juíza federal determinou ainda que o pedido de gratuidade seja examinado pelo juízo estadual.

Competência Delegada

O artigo 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019, que modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuiu a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.

Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.

Mesmo que a redistribuição das ações anteriores a 1º de janeiro de 2020 ainda esteja em discussão, conforme pontuou Shilling Ferraz, o entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.

Até essa alteração, os segurados domiciliados em qualquer município em que não houvesse unidade judicial federal podiam propor suas ações nas comarcas estaduais destes. Estes juízos julgavam em primeira instância, enviando o processo, em caso de recurso, para os tribunais regionais federais.

Processo 5053147-37.2019.4.04.0000/TRF.

Fonte: TRF4 – 03/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Laudo Pericial de Fisioterapeuta não Pode ser Considerado Para Concessão de Aposentadoria por Invalidez

A constatação da incapacidade para o trabalho dos solicitantes de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina e não por fisioterapeuta.

Esse foi entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao determinar o retorno de um processo de aposentadoria por invalidez à Vara de origem para que a perícia judicial fosse realizada por um profissional da área médica competente.

Na decisão o Colegiado deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e considerou que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o Juízo de origem nomeou fisioterapeuta para atuar como perito e realizar os exames necessários da parte autora para a concessão do beneficio, o que segundo ele fere o disposto na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e que esse tipo de atividade é privativa dos médicos.

Sendo assim, o magistrado destacou que “por força de lei, perícias médicas, especialmente aquelas das quais resultarão a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, que gerarão, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, não podem ser realizadas por profissionais não habilitados para este fim”.

Portanto, ressaltou o desembargador federal, a constatação da incapacidade laboral, obrigatoriamente, deve ser feita por profissional da área da medicina.

Nesse contexto, afirmou Francisco Neves, “o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica”.

Ao final, a Corte anulou sentença concessiva do benefício, mas para evitar maiores prejuízos à parte autora, manteve a antecipação da tutela acaso concedida.

A decisão foi unanime. Processo: 1034250-13.2019.4.01.0000.

Fonte: TRF1 – 20.01.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS Deverá Fazer a Implantação dos Benefícios por Incapacidade com Base nos Acórdãos do CRPS

Conforme dispõe o art. 303 do RPS, o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.

O Conselho Pleno é órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos processos administrativos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e das empresas, bem como nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

De acordo com o art. 3º da Portaria MDS 116/2017 (que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social), compete ao Conselho Pleno:

I – Uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão de Enunciados;

II – Uniformizar, no caso concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas matérias de sua alçada ou entre as Câmaras de julgamento em sede de Recurso Especial, mediante a emissão de Resolução; e

III – Decidir, no caso concreto, as Reclamações ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução.

Os Enunciados fixam a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do CRPS a partir de sua edição.

Os Acórdãos e as Resoluções têm efeitos jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento.

Nota: Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do autor.

A Secretaria de Previdência publicou a Portaria SPREV 1/2020, estabelecendo que cabe ao INSS implantar os benefícios por incapacidade com base nos acórdãos já firmados pelo CRPS.

Esta exigência ao INSS evita os inúmeros recursos desnecessários e acelera a concessão dos benefícios por incapacidade que estão em discussão ou que venham a ser discutidos na fase administrativa.

Tal medida irá contribuir também para desafogar o judiciário, já que muitos segurados (atualmente), considerando a demora nos julgamentos até a última instância na fase administrativa, acabam ingressando com processo judicial logo depois do indeferimento do pedido do benefício na primeira fase (agência do INSS).

Conheça como funciona a estrutura administrativa do INSS, as Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS), as Câmaras de Julgamento, a competência do Conselho Pleno de Recursos, os prazos para interpor recurso administrativo e contrarrazões, os links de acesso de consulta pela internet na obra abaixo.

Na referida obra você também terá acesso ao seguinte conteúdo:

  • Enunciados Vinculantes do CRPS;
  • Coletânea de Pareceres Vinculantes do CRPS;
  • Ementário de Resoluções do CRPS 2018.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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