Pensão por Morte só é Devida a ex-Cônjuge que Comprovar Dependência Econômica

Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991 e art. 105 do RPS, são beneficiários da pensão por morte os dependentes do segurado falecido nos seguintes graus:

  • Grau I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
  • Grau II – os pais; ou
  • Grau III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes de grau I.

Embora a dependência do cônjuge seja presumida, no caso do cônjuge ausente (que se afasta do convívio conjugal por longo período), sem nenhum vínculo e sem receber pensão alimentícia, tem-se uma exceção à regra da presunção de dependência econômica. Por isso, se faz necessária a comprovação da dependência econômica.

As provas de dependência econômica admitidas pelo Regulamento da Previdência Social estão previstas no art. 22, § 3º do RPS e no art. 135 da Instrução Normativa INSS 77/2015, conforme apontadas no tópico acima.

As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme dispõe o art. 16, § 5º da Lei 8.213/1991.

Nota: Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do autor.

Veja julgado abaixo em que o TRF4 negou o pedido de pensão por morte justamente pelo fato de a dependente não conseguir comprovar a dependência econômica do segurado falecido.

Segurada que não Comprovou Dependência Econômica do

ex-marido tem Benefício Negado

 

Fonte: TRF4 – 15.01.2020

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no último mês de dezembro (18/12) sentença que negou o pedido de pensão por morte a uma moradora de Canela (RS) que requereu o benefício assistencial após o falecimento do ex-marido.

A segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava no processo ser dependente financeira do ex-companheiro. A 6ª Turma da corte, porém, entendeu de forma unânime que a autora da ação comprovou apenas a ajuda financeira eventual do falecido, não tendo ficado evidenciada a condição de dependência econômica.

A mulher, separada judicialmente do cônjuge desde 1993, ajuizou a ação após ter o pedido administrativo negado pelo INSS cerca de seis meses após a morte do ex-companheiro, ocorrida em 2014.

Nos autos do processo, ela alegou através de depoimentos de testemunhas que recebia pensão alimentícia do falecido. O juízo da 1ª Vara da Comarca de Canela julgou o pedido improcedente por entender inexistir a condição de dependência da autora, e que eventuais auxílios financeiros espontâneos dados pelo ex-marido não obrigam o INSS a pagar pensão por morte à ex-esposa.

Ela então apelou ao TRF4 sustentando que as provas testemunhais seriam suficientes para a demonstração de dependência econômica, e por conseqüência para a concessão da pensão. A 6ª Turma do tribunal, entretanto, manteve por unanimidade a decisão de primeiro grau que negou o benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, afirmou em seu voto que, apesar de ser possível que a comprovação da dependência econômica de ex-cônjuge seja feita apenas por prova testemunhal, os depoimentos apresentados pela autora demonstraram apenas ajudas eventuais do ex-marido falecido, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.

“Ainda a corroborar a inexistência de dependência econômica por parte da autora de seu falecido ex-esposo, vê-se, de seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que sempre trabalhou como empregada, inclusive ao tempo do óbito”, concluiu a magistrada.

Reforma da Previdência

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Sentença é Anulada e Segurado Terá Direito a Nova Perícia Médica Para Comprovar seu Direito

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou uma sentença que havia negado a concessão de beneficio assistencial ao deficiente para um homem de 33 anos, residente de Lagoa Vermelha (RS), e determinou que sejam realizadas nova perícia médica e estudo socioeconômico para ele.

No recurso, o autor afirmou possuir sequelas graves de uma leucemia que sofreu na infância que o impedem de trabalhar e que a perícia que foi utilizada para negar o benefício não analisou as sequelas alegadas. A decisão foi proferida pela 5ª Turma da corte em sessão de julgamento do dia 17 do último mês de dezembro.

O homem ingressou com uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requisitando a concessão do benefício ao deficiente previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

No processo, o autor declarou que apresenta problemas de saúde que lhe impedem de desenvolver qualquer atividade laboral. Alegou que sofreu de leucemia linfocítica aguda durante a infância, que foi curada com tratamento de quimioterapia, mas que deixou sequelas em seu organismo.

Segundo ele, possui hepatite C, hipognodismo hipogonadotrófico e deficiências pulmonares, de modo que a recomendação médica para o seu quadro clínico é de afastamento do trabalho.

O homem sustentou que em razão de seus problemas de saúde não consegue prover o seu próprio sustento e também não consegue ser provido pela sua família, pois são pessoas que não apresentam situação econômica favorável. Ainda afirmou que necessita de recursos para compra de remédios e realização de exames.

Ele narrou que o pedido administrativo para a concessão do benefício foi indeferido pelo INSS e por isso ajuizou a ação.

A 2ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha, por meio da competência delegada, analisou o processo em primeira instância e julgou a demanda improcedente. O juízo considerou que, pela avaliação do laudo médico, não foram comprovados impedimentos de longo prazo do autor para o trabalho.

Ele recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, reafirmou que apresenta sequelas decorrentes de leucemia, que afetaram seu crescimento e as funções pulmonares, de forma que não tem condições de laborar.

Requereu a remessa dos autos à vara de origem para realização de nova perícia médica, já que o perito não se aprofundou nas questões referentes às sequelas da doença, assim como a produção de novo estudo socioeconômico de sua família.

A 5ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação cível. O colegiado anulou a sentença e determinou o retorno do processo à primeira instância para produção de nova perícia médica, em que sejam analisadas as sequelas alegadas pelo autor, e do estudo socioeconômico.

Em seu voto, a relatora do caso na corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, ressaltou que “foi colacionado aos autos atestado emitido em maio de 2016 por médico mencionando que o autor é seu paciente desde 1990, quando apresentou leucemia linfocítica aguda e fez tratamento quimioterápico completo, apresentando recidiva em 1994 no testículo direito, tratada com novo ciclo de quimioterapia.

O especialista referiu que o demandante estava curado da leucemia, mas apresentava sequelas decorrentes do tratamento, como hepatite C, hipogonadismo hipogonadotrófico, déficit de crescimento e sequela pulmonar, havendo recomendação de afastamento do trabalho”.

Para a magistrada, “observa-se que o perito judicial não se aprofundou nas sequelas decorrentes da leucemia, referidas nos autos e no dia da perícia médica, conforme constou do laudo. Sendo o juiz o destinatário da prova e considerando que o laudo médico não analisou as mencionadas sequelas é de ser acolhido o apelo, para que anulada a sentença e determinada a realização de complementação da perícia ou nova perícia médica, com a análise detalhada das sequelas da leucemia e estudo socioeconômico”.

Fonte: TRF4 – 14.01.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Conheça a obra Reforma da Previdência e tenha acesso aos requisitos específicos do benefício mencionado no julgamento acima (item 12.12 da obra), além de outros benefícios alterados pela Emenda Constitucional 103/2019.

12.12 – BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS (Antes e Após a Reforma)

12.12.1 – Perícia Médica (Antes e Após a Reforma)

12.12.2 – Menores de 16 anos de Idade (Antes e Após a Reforma)

12.12.3 – Beneficiário Incapaz de Gerir o Próprio Benefício (Antes e Após a Reforma)

12.12.4 – Beneficiário Carcerário (Antes e Após a Reforma)

12.12.5 – Pagamento a Mais de um Membro da Família – Condições (Antes e Após a Reforma)

12.12.6 – Carência (Antes e Após a Reforma)

12.12.7 – Beneficiários – Segurado Deve Estar Cadastrado no Cadastro Único (Antes e Após a Reforma)

12.12.8 – Renda Mensal Inicial (Antes e Após a Reforma)

12.12.9 – Data do Início do Benefício (Antes e Após a Reforma)

12.12.10 – Revisão do Benefício (Antes e Após a Reforma)

12.12.11 – Cessação do Benefício (Antes e Após a Reforma)

12.12.12 – Quadro Sinótico – LOAS (Antes e Após a Reforma)

Reforma da Previdência

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Liberado o Envio de Eventos de Folha de Pagamento Para o eSocial

Foi publicada ontem a Portaria ME 914, de 13/01/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que divulga a tabela de faixas para atribuição de alíquotas previdenciárias, bem como limite de salários de contribuição ao INSS, além de reajustar os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e os demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.

A cota de salário-família passou a ter o valor de R$48,62, sendo paga aos segurados com remuneração mensal não superior a R$1.425,56.

A publicação da Portaria era aguardada para que fosse desbloqueado o envio dos eventos periódicos de janeiro/2020 (folhas de pagamento) ao eSocial, uma vez que os cálculos realizados pelo sistema se baseiam nesses valores. Com isso, os empregadores já podem enviar os eventos de remuneração ao eSocial referentes à competência janeiro/2020.

Por força da reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), a partir de 01/03/2020, serão aplicadas novas alíquotas, de forma progressiva.

Confira os novos valores das faixas de contribuição:

Primeira Tabela

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS
até 1.830,29 8%
de 1.830,30 até 3.050,52 9%
de 3.050,53 até 6.101,06 11 %

Segunda Tabela

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de março a 31 de dezembro de 2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS
até 1.039,00 7,5%
de 1.039,01 até 2.089,60 9%
de 2.089,61 até 3.134,40 12 %
de 3.134,41 até 6.101,06 14%

MÓDULO DOMÉSTICO

Está liberada a folha de janeiro/2020 para o Módulo Doméstico do eSocial, já atualizado inclusive com o novo valor do salário-família.

EVENTOS DE DESLIGAMENTO (S-2299) E TÉRMINO DE TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem vínculo de emprego (S-2399) não foi bloqueada.

Como a portaria com as novas alíquotas foi publicada com vigência retroativa a 01/01/2020, cabe ao empregador realizar, antes do fechamento da folha do mês de janeiro/2020, a retificação dos eventos que foram transmitidos antes da implantação da alteração (14/01/2020, 14h39) para que os cálculos passem a contemplar os valores atualizados pela portaria.

Fonte: eSocial – 14/01/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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Tabela de INSS Para 2020 – Haverá Duas Tabelas com Validades Diferentes

Portaria do Ministério da Economia – ME 914/2020 publicou as tabelas de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, bem como dos contribuintes individuais e facultativos para 2020.

Diferentemente dos outros anos, para 2020 haverá duas tabelas distintas, tendo em vista que a Reforma da Previdência já havia determinado a mudança das alíquotas da tabela a partir de março/2020, sendo:

  • Primeira Tabela: válida de janeiro a fevereiro;
  • Segunda Tabela: válida de março a dezembro.

Esta tabela é a base para o enquadramento das remunerações destes trabalhadores, que são obrigados a contribuir de acordo com a faixa de remuneração previstas nas seguintes tabelas:

Primeira Tabela

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.830,29

8%

de 1.830,30 até 3.050,52

9%

de 3.050,53 até 6.101,06

11 %

Segunda Tabela

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de março a 31 de dezembro de 2020:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.039,00

7,5%

de 1.039,01 até 2.089,60

9%

de 2.089,61 até 3.134,40

12 %

de 3.134,41 até 6.101,06

14%

Nota: Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento nas tabelas acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso.

Fonte: Portaria do Ministério da Economia – ME 914/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Emancipação do Dependente – Invalidez – Condições Para Recebimento de Pensão

A emancipação é a antecipação da plena capacidade civil antes da maioridade civil (18 anos). Ela pode ser voluntária, judicial ou legal.

O dependente poderá ou não ter direito ao recebimento da pensão por morte, dependendo da data em que se emancipou.

Segundo o parágrafo único do art. 5º do Código Civil, a emancipação civil aos menores de 18 anos ocorre nas seguintes hipóteses:

a) Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;

b) Pelo casamento;

c) Pelo exercício de emprego público efetivo;

d) Pela colação de grau em curso de ensino superior;

e) Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.

Nota: A união estável do filho ou do irmão entre os 16 e antes dos 18 anos de idade não constitui causa de emancipação, conforme estabelece o art. 128, § 1º da Instrução Normativa INSS 77/2015.

Diferentemente da emancipação civil, a configuração da emancipação previdenciária, embora fundada nos mesmos motivos da emancipação civil (conforme art. 128 da Instrução Normativa INSS 77/2015), só ocorre a partir dos 21 anos de idade.

Portanto, havendo a emancipação do dependente por algum dos motivos previstos acima, o mesmo deixa de ter a qualidade de dependente e, portanto, o direito à pensão por morte.

Dependente Inválido

No caso do dependente inválido, a qualidade de dependente só será mantida se a emancipação decorrer, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, nos termos do art. 128, § 2º da Instrução Normativa INSS 77/2015. Neste caso, o dependente irá manter o direito à pensão por morte, caso haja o evento que gerou o benefício.

De acordo com a norma previdenciária, nos demais motivos de emancipação, ainda que o dependente seja inválido, ele perde a qualidade de dependente e, consequentemente, o direito à pensão por morte.

Entretanto, o entendimento jurisprudencial é diferente, ou seja, se o dependente é inválido e depende economicamente do segurado falecido, terá direito à pensão por morte se a invalidez preceder ao óbito, ainda que a invalidez seja posterior à emancipação ou maioridade.

Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do autor.

Este foi o entendimento no julgamento do TRF1, no qual reconheceu o direito à pensão por orte ao filho maior inválido, conforme abaixo:

Filho Maior Inválido e Dependente Economicamente tem Direito à Pensão de Segurado Falecido

Fonte: TRF1 – 08.01.2020

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um filho maior inválido e dependente economicamente de receber pensão por morte referente ao seu pai.

O pedido do autor havia sido negado pelo Juízo da 1ª instância.

Em seu recurso ao Tribunal, o apelante requereu a reforma da sentença, uma vez que teve a incapacidade reconhecida por via judicial.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que o filho inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.

Segundo a magistrada, o acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acometeu a parte autora era compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede o exercício de atividade laboral.

“Comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de filho maior inválido em relação ao falecido, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte na qualidade de dependente previdenciário”, concluiu a desembargadora federal.

A decisão do Colegiado foi unânime. Processo nº: 1019100-65.2019.4.01.9999

Reforma da Previdência

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