Ato de Destituição de Gerente é Considerado Lícito Mesmo com Transferência Abusiva de Local

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou lícito o ato pelo qual uma empresa de água e saneamento da Bahia havia destituído um empregado da função de gerente e determinado seu retorno ao cargo efetivo, ao transferi-lo de localidade.

Apesar da licitude da destituição, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização em razão da abusividade da transferência.

Perseguição

O empregado foi destituído da função e transferido de Arraial d’Ajuda, em Porto Seguro, para Eunápolis no dia seguinte à audiência judicial realizada para dar seguimento à ação trabalhista que havia ajuizado contra a empresa.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ficaram caracterizadas a perseguição e a abusividade da transferência, pois uma cláusula do acordo coletivo previa que a empresa avisasse o empregado com antecedência mínima de 30 dias sobre a intenção de transferi-lo.

Por isso, o TRT, determinou o retorno imediato do ex-gerente ao cargo e ao local anterior e condenou a empresa a pagar R$ 50 mil de indenização por danos imateriais pelo “grave ato abusivo praticado pela empresa e a longa situação de abuso sofrido pelo empregado, transferido e ‘rebaixado’”.

Sem garantia

No recurso de revista, a empresa sustentou que o exercício de função gratificada não tem garantia contra a destituição e que é desnecessária a motivação, e não seria razoável nem admissível manter o empregado na função de confiança “de modo eterno”.

É o que determina o art. 468 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista:

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§1º. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

§ 2º  A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei 13.467/2017).

A empresa questionou ainda o valor da condenação, que entendeu excessivo.

Destituição

O relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, observou que o artigo 468, parágrafo 1º, da CLT não caracteriza alteração unilateral o ato do empregador de destituir o empregado da função de confiança e determinar o seu retorno ao cargo efetivo anteriormente ocupado.

“A lei não assegura ao empregado o direito de permanecer na função de confiança, mesmo que a retirada da gratificação correspondente resulte em diminuição salarial”, afirmou.

Segundo o relator, a situação não viola o princípio constitucional que veda a irredutibilidade de salário”, frisou.

Valor da indenização

Sobre a condenação à indenização por danos imateriais, o ministro assinalou que, comparando com casos análogos, o TST tem arbitrado valores inferiores.

Com base em diversos precedentes que tratavam de transferência abusiva de empregado, fixou a indenização em R$ 5 mil.

A decisão foi unânime. Processo:  RR-10350-28.2015.5.05.0561.

Fonte: TST – 26.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Prevalência da MP 873 da Contribuição Sindical Sobre Acordo ou Convenção Coletiva

A Medida Provisória é um dispositivo reservado ao presidente da República e que integra o ordenamento jurídico brasileiro. Tal instrumento jurídico é regulado de forma exclusiva pelo artigo 62 da Constituição Federal.

A a Medida Provisória 873/2019 que estabeleceu o fim da obrigatoriedade do desconto em folha de pagamento da contribuição sindical (art. 582 da CLT), bem como de outras contribuições (art. 545 da CLT) devidas aos sindicatos, teve efeito imediato a partir de sua publicação (01/03/2019).

Sabe-se que há inúmeros sindicatos que entraram com ações judiciais questionando a Medida Provisória 873/2019, ações estas que estão tramitando nas instâncias judiciais e que, inevitavelmente caberá ao STF decidir oportunamente o mérito da questão.

Não obstante, antes que o STF decida de forma definitiva sobre a MP, pode ocorrer do Congresso Nacional converter a medida em lei, o que poderia solucionar o questionamento dos sindicatos quanto a validade da Medida Provisória.

Tal situação ocorreu com a Medida Provisória 808/2017, medida esta que alterou a própria lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Mesmo não tendo sido convertida em lei pelo Congresso Nacional, deixando de produzir efeitos a partir de 23/04/2018, a MP 808/2017 teve eficácia legal e todos os atos praticados pelo empregador, durante o período em que esteve vigente, foram válidos e possuem amparo jurídico.

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Cláusula Coletiva que Exigia Quitação das Contribuições com o Sindicato para Homologar Rescisão é Nula

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de norma coletiva que listava, entre os documentos a serem apresentados para a homologação da rescisão de contrato de trabalho, os comprovantes de quitação das obrigações sindicais.

Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência.

Nulidade

A cláusula do acordo coletivo de trabalho 2016/2017 assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Parauapebas e Canaã dos Carajás (Sintrodespa) e pela Vix Logística S.A., de Almeirim (PA) condicionava a homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional à demonstração de quitação das obrigações dos empregados com o sindicato e da empresa com o representante da categoria econômica.

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que, por força do artigo 477 da CLT (em sua redação anterior à Reforma Trabalhista), a entidade sindical é obrigada a assistir o empregado da categoria na rescisão do contrato de trabalho, e essa assistência não pode ficar condicionada à comprovação de regularidade sindical da empresa, especialmente no que se refere à quitação das contribuições.

Art. 477 da CLT:

§ 1º. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.(Revogado pela Lei 13.467/2017)

Segundo o MPT, a exigência fere o direito constitucional de sindicalização e ofende os interesses dos trabalhadores, ao criar obstáculo à homologação devida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou a ação anulatória totalmente procedente.

Formalidades

No exame do recurso ordinário do sindicato, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a ordem jurídica estabelece, como regra geral, a observância de formalidades para o término do contrato de emprego que visam, essencialmente, a assegurar isenção e transparência à manifestação de vontade das partes, “em especial do empregado, possibilitando a ele clareza quanto às circunstâncias e fatores envolvidos e maior segurança quanto ao significado do ato extintivo e pagamento das correspondentes parcelas trabalhistas”.

O ministro lembrou que a redação do parágrafo 7º do artigo 477 da CLT vigente na época da celebração do acordo previa que a assistência sindical na rescisão contratual seria “sem ônus para o trabalhador e o empregador”.

§ 7º. O ato da assistência na rescisão contratual (parágrafos 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Revogado pela Lei 13.467/2017)

Ainda de acordo com o relator, o ato de homologação “não tem qualquer correlação com a exigência de apuração de eventuais débitos de contribuições devidas às entidades sindicais”.

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário do sindicato e manteve a nulidade da cláusula. Processo: RO-86-31.2017.5.08.0000.

Fonte: TST – 12.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Nota Guia Trabalhista: Considerando que o §1º do art. 477 da CLT foi revogado pela Reforma Trabalhista, a partir de 11/11/2017 deixou de ser obrigatória a homologação da rescisão de contrato dos empregados, mesmo para aqueles com mais de 1 ano de serviço.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

TST Afasta Penhora Sobre Parte da Aposentadoria de Sócio de Empresa

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um ex-sócio de uma construtora de Salvador (BA), que teve parte de sua aposentadoria bloqueada para saldar dívidas trabalhistas.

Segundo o colegiado, mesmo em se tratando de execução trabalhista, a penhora foi ilegal e arbitrária.

Bloqueio

Em dezembro de 2015, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador determinou o bloqueio de 20% dos proventos da aposentadoria do sócio para o pagamento de parcelas devidas a um pedreiro da empresa.

Ele então impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) requerendo a concessão de liminar para determinar a sustação da ordem de bloqueio e a devolução dos valores acaso já bloqueados.

Amparado em julgamento de um incidente de uniformização de jurisprudência do seu Tribunal Pleno, o TRT entendeu pela legalidade de penhora parcial dos proventos.

Na decisão, o Tribunal Regional chega a reconhecer que a questão é polêmica e tem gerado decisões divergentes nos diversos tribunais, mas conclui que é possível a penhora de até 20% de salário ou proventos para pagamento de créditos trabalhistas, que têm natureza alimentar.

Impenhorabilidade

O relator do recurso do ex-sócio da empresa, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que o TST tem entendido que, em situações assim, deve-se conceder a segurança porque os proventos de aposentadoria são “indispensáveis à subsistência de quem os recebe e de sua família”.

Segundo ele, a matéria não comporta mais discussão no âmbito da SDI-2 e está pacificada com a edição da Orientação Jurisprudencial 153, já revisada e atualizada em decorrência do Código de Processo Civil de 2015.

“OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015). (Alteração dada pela Resolução TST 220 de 18.09.2017).

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.”

Com a decisão, a subseção deverá enviar ofício à 9ª Vara de Trabalho de Salvador para cassar a ordem de bloqueio dos proventos do ex-sócio da empresa. Processo: RO-768-67.2017.5.05.0000.

Fonte: TST – 14.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Reforma Trabalhista e a MP 873/2019 – O Que a Empresa Pode Fazer Sobre o Desconto da Contribuição Sindical?

Antes da Reforma Trabalhista, o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento (1 dia de salário) pela empresa era obrigatório para todos os empregados no mês de março de cada ano, sindicalizados ou não, sem direito a oposição e ponto.

Feito o desconto, a empresa recolhia o valor total para o respectivo sindicato da categoria.

Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o art. 582 da CLT, condicionando este desconto a uma autorização prévia e expressa do empregado.

Diante da não obrigatoriedade do desconto por parte das empresas, os sindicatos representativos ingressaram com milhares de ações judiciais (com pedidos liminares) exigindo que as empresas descontassem e depositassem o valor da contribuição sindical ao respectivo sindicato representativo.

A grande questão é que até as decisões de primeiro grau da Justiça do Trabalho sobre o tema eram divergentes, o que deixava as empresas num beco sem saída.

Este impasse para as empresas se estendeu desde o início da Reforma Trabalhista (11/11/2017) até a publicação da Medida Provisória 873/2019, que alterou alguns artigos da CLT, inclusive o art. 582, cujo caput passou a ter a seguinte redação:

Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. (Nova Redação dada pela Medida Provisória 873/2019)

Clique Aqui veja mais detalhes sobre esta polêmica alteração e porque a empresa está isenta de efetuar o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento em março/2019, mesmo que haja cláusula convencional (referendada em assembleia geral) obrigando o desconto.

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