Teletrabalho – Disposições da Reforma Trabalhista

Uma das novidades da chamada “Lei da Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017) é dispor sobre o trabalho executado à distância (“teletrabalho”).

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

As utilidades mencionadas não integram a remuneração do empregado.

O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Manual da Reforma Trabalhista

Reforma Trabalhista na Prática

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista

Saiba o que mudou e como gerir na prática as mudanças!

Saiba Como a Contratação de Preposto Profissional Pode Reduzir Custos da Empresa nos Processos Trabalhistas

O preposto em audiência representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria) caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto comprometem e responsabilizam a empresa, conforme dispõe o termo final do parágrafo citado acima “…e cujas declarações obrigarão o proponente“.

Antes da Lei 13.467/2017, o preposto que comparecia em audiência (exceto quanto à reclamação de empregado doméstico) necessariamente deveria ser empregado da empresa, sob pena de ser decretado a revelia.

Com a Reforma Trabalhista, o preposto da empresa não precisa mais ser empregado, ou seja, a empresa poderá contratar um preposto profissional (que tenha conhecimento dos fatos) para atuar apenas no dia e horário da audiência.

Isto poderá reduzir os custos da empresa, considerando que não irá precisar retirar um empregado do seu posto de trabalho para representá-la, principalmente quando a empresa possui audiências em outras cidades ou estados, em que além do custo hora homem trabalhada, há custos com veículo, combustível, passagem aérea, hospedagem, taxi e alimentação.

Clique aqui e veja como a empresa poderá se valer dessa nova forma de contratação.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

Clique para baixar uma amostra!

Boletim Guia Trabalhista 04.07.2018

GUIA TRABALHISTA
Pagamento de Verbas Rescisórias – Condições mais Favoráveis Previstas em Convenção Coletiva
Recolhimento do INSS em Atraso – Prazo Decadencial e Prescricional
Multas por Infração Trabalhista – Valor em Reais – Multas Relacionadas à Segurança e Medicina do Trabalho
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Julho/2018
ESOCIAL
ESocial – Agora é a Vez das Pequenas Empresas
Procedimentos Para Gerar a Guia de FGTS Durante o Período de Adaptação ao ESocial
REFORMA TRABALHISTA
Sinopse das Principais Alterações da Reforma Trabalhista
Reflexo do Aviso Prévio e o Prazo Para Quitação da Rescisão Estabelecido Pela Reforma
ARTIGOS E TEMAS
Divulgado o Cronograma de Saques do Abono Salarial 2018/2019
Fim da Contribuição Sindical Obrigatória é Declarada Constitucional Pelo STF
Redes Sociais – Sua Liberdade de Expressão Não Sobrepõe aos valores da Empresa
JULGADOS TRABALHISTAS
Não é Discriminatória Conduta de Empresa que Deixa de Contratar Motorista Diabético
Construtora é Condenada por Oferecer Banheiros em Más Condições e não Fornecer Água Potável
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual do IRF – Imposto de Renda na Fonte 
Departamento Pessoal Modelo
Reforma Trabalhista na Prática

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

PGR Defende que Fim da Contribuição Sindical Obrigatória é Constitucional

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, encaminhou, nesta terça-feira (26), parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual opina pela constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

O tema é discutido em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, com pedido de liminar, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf), que questiona regras relativas à contribuição, introduzidas pela Lei 13.467/2017, que promoveu a Reforma Trabalhista.

O artigo 1º da norma alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do pagamento e condicionou o desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores.

CLT estabelecia que a contribuição sindical fosse compulsória a todos os trabalhadores, independentemente de autorização ou vinculação ao sindicato da categoria.

O tema é objeto de diversas ações no Supremo e está previsto para ser apreciado nesta quinta-feira (28). Para a PGR, não há inconstitucionalidade formal nas modificações realizadas.

Na manifestação, Raquel Dodge rebate os argumentos apresentados pela Conttmaf. A confederação enumera diversos aspectos que configurariam vícios de formalidades.

Um deles é que a supressão da obrigatoriedade da contribuição, que tem natureza tributária, depende de lei complementar e não ordinária, como a que implementou a Reforma Trabalhista.

Em relação a esse ponto, a PGR destaca que o entendimento do Supremo é pacífico no sentido de que, por não se tratar de imposto, a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas não depende de lei complementar para a instituição, regulação da base de cálculo, definição do contribuinte ou revogação.

“Não há espaço na jurisprudência do STF para o reconhecimento de inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, já que, para a sua criação, a norma constitucional não exige idêntica espécie legislativa”, frisa a procuradora-geral.

Em outro trecho do documento, Raquel Dodge contesta a alegação de que seria exigida norma exclusivamente tributária para se extinguir a natureza tributária da contribuição.

O entendimento é de que a questão da contribuição sindical já estava inserida na norma trabalhista e os dois assuntos têm pertinência temática, uma vez que a destinação da contribuição é voltada predominantemente ao financiamento da estrutura sindical.

“O regramento da matéria no conjunto da reforma trabalhista não apresenta configurar manobra legislativa, mediante inclusão irregular de matéria tributária em diploma legislativo despido de pertinência temática”, defende a PGR.

Na avaliação da procuradora-geral, também não procede a alegação de inconstitucionalidade formal sob o argumento de que a exigibilidade da contribuição sindical estaria resguardada pelo Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de lei complementar e, por isso, demandaria norma de idêntica natureza para ser alterada.

“Ainda que a compulsoriedade da contribuição sindical se ancorasse em norma do CTN, ela teria natureza de norma ordinária, tendo em vista que a Constituição não exige lei complementar para instituição e extinção de contribuição de interesse de categorias profissionais e econômicas”, explica Raquel Dodge, afastando, também, o argumento de que a anulação da compulsoriedade exigiria previsão em Lei de Diretrizes Orçamentárias e de que a alteração não poderia ter sido feita por iniciativa parlamentar.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da manifestação da PGR.

Fonte: MPF/PGR – 26.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja outros temas relacionados:

Boletim Guia Trabalhista 27.06.2018

GUIA TRABALHISTA
Férias – Afastamento no Período de Concessão – Prazo Para Pagamento
Feriado Coincidente com Sábado – Acordo de Compensação – Jornada Diferenciada
Pessoas Portadoras de Deficiência – Preenchimento Obrigatório de Vagas – % Aplicável
ESOCIAL
Qualificação Cadastral no eSocial – Prazo de Retorno das Consultas é Reduzido
Implantação do eSocial a Todos os Empregadores é Iminente – Veja o Que Pode Dar Errado
REFORMA TRABALHISTA
TST Aprova Instrução Normativa Sobre Normas Processuais da Reforma Trabalhista
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Julho/2018
ARTIGOS E TEMAS
Adicional de Periculosidade aos Motociclistas Continua uma Lambança!
Novas Teses do STJ Dispõe Sobre as Verbas Excluídas da Base de Cálculo do FGTS
Alterada as Regras para Emissão da CTPS para Imigrantes com Estada Legal no País
JULGADOS TRABALHISTAS
Motorista que Fazia Cobranças e Transportava Valores Receberá Adicional por Acúmulo de Funções
Empresa Não Pode Estornar Comissões por Cancelamento da Venda ou Inadimplência do Comprador
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista Na Prática
Desoneração da Folha de Pagamento
Manual do Empregador Doméstico

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br