ESocial – Revisada a Nota Técnica 15/2019 que Trata dos Ajustes dos Leiautes Vs 2.5

Foi publicada em 09/09/2019 a Revisão da Nota Técnica eSocial 15/2019 que trouxe modificações à versão 2.5 do leiaute do eSocial.

A Nota Técnica nº 15/2019 tem como objetivo implantar as primeiras medidas de simplificação e modernização do eSocial, de acordo com o disposto no art. 9º da  Portaria ME 300, de 13/06/2019, conforme abaixo:

“Art. 9º A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital coordenará, em cooperação com representantes dos órgãos e entidade a que se o art. 2º desta Portaria, a definição de propostas para especificação, desenvolvimento e implantação do eSocial que considerem a necessidade de sua simplificação, a serem apresentadas no prazo de até trinta dias, contado da publicação desta Portaria.”

Esta revisão visa a realizar pequenos ajustes na Nota Técnica em referência, com a seguinte previsão de implantação:

  • Ambiente de produção restrita: 08/10/2019;
  • Ambiente de produção: 11/11/2019.

Juntamente com esta revisão estão sendo publicados os seguintes documentos e arquivos:

  • Leiautes do eSocial v2.5 (cons. até NT 15.2019 rev.);
  • Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo I – Tabelas (cons. até NT 15.2019 rev.).
  • Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo II – Tabela de Regras (cons. até NT 15.2019 rev.)
  • Esquemas XSD (atualizados).

Clique aqui e veja no item 4 da Nota Técnica 15/2019 revisada cada evento alterado e a descrição da alteração.

Fonte: eSocial – 09/09/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

ESocial – Teoria e Prática

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Quando Descontar Contribuição Sindical dos Empregados Afastados e Aposentados

A Contribuição Sindical dos empregados, descontada em folha de pagamento equivalente a um dia de trabalho no mês de março de cada ano, deixou de ser obrigatória a partir da Reforma Trabalhista.

Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à NÃO obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT,  a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei 13.467/2017) a contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano.

Durante o período que o empregado estiver afastado por auxílio-doença ou aposentado por invalidez, por exemplo, o contrato de trabalho deste empregado ficará suspenso.

Se no mês de desconto (março) o contrato estiver suspenso, mesmo que haja o documento do empregado autorizando o desconto da contribuição sindical, o empregador não poderá descontar, uma vez que não haverá folha de pagamento para o empregado afastado.

Considerando que houve autorização expressa do empregado, veja quando descontar a contribuição sindical nas situações abaixo:

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Equipe Guia Trabalhista.

A Constituição de Advogado Trabalhista Pode ser Feita Verbalmente em Audiência

Um dos princípios peculiares, ainda que não exclusivo ao processo do trabalho, é o da celeridade processual. Aliado ao princípio da informalidade e da oralidade, a celeridade processual possui profunda relevância na medida em que depreende de norma constitucional fundamental, consoante art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, in verbis:

“LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Como já mencionado, ainda que não seja exclusivo ao processo do trabalho, o princípio da celeridade é praticado com maior ênfase na Justiça do Trabalho, uma vez que as normas processuais trabalhistas, por diversos dispositivos, tendem a inibir a morosidade processual, seja pelo jus postulandi assegurado pelo art. 791 da CLT, pela obrigatoriedade do depósito recursal (art. 899, § 4º da CLT)  imposta ao empregador que deseja recorrer de uma decisão, bem como pelas tentativas conciliatórias (arts. 846, 850, 852-E, 764 § 1º da CLT) impostas em várias fases do processo, dentre outros dispositivos.

Para toda e qualquer demanda judicial as partes, tendo optado por um procurador, são obrigadas a constituir advogado por meio de procuração juntada ao processo. Esta obrigatoriedade não é mais exigida na Justiça do Trabalho.

A Lei 12.437/2011 acrescentou o parágrafo 3º ao art. 791 da CLT, o qual assim dispõe:

“Art. 791 (…)

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.”

Portanto, desde de 07 de julho de 2011 (data da publicação da lei), basta que o advogado se apresente no ato da audiência e se constitua verbalmente como procurador da parte interessada. Tanto o empregado quanto o empregador, desde que concorde, poderá ser representado pelo respectivo advogado, fazendo constar em ata sua outorga.

Como se pode depreender do novo dispositivo, não há distinção entre Reclamante ou Reclamado e tampouco, há menção em que fase processual isso poderá ocorrer, ou seja, se o empregado se valeu do jus postulandi (litigar sem advogado) na audiência inicial, por exemplo, e deseja se valer do procurador na audiência de instrução, basta comparecer com seu procurador no dia da audiência e declarar verbalmente.

Não podemos olvidar também que o dispositivo fala da constituição de procurador e não de substituição do mesmo no curso do processo do trabalho.

Assim, se a parte interessada constituiu verbalmente o advogado na inicial e se por um motivo qualquer este não puder representá-la na audiência de instrução, mantém-se a necessidade de juntar o substabelecimento do novo procurador.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Intervalo Intrajornada Depois da Reforma Trabalhista – Possibilidade de Redução

Conforme dispõe o art. 71 da CLT, o intervalo para repouso e alimentação (intervalo intrajornada) é de 1 hora (no mínimo) nos trabalhos contínuos cuja duração exceda de 6 horas.

O citado artigo dispõe ainda que este intervalo não poderá exceder de 2 horas, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário.

Não excedendo de 6 horas e quando a duração ultrapassar 4 horas, deverá o empregador conceder um intervalo obrigatório de 15 (quinze) minutos.

Vale ressaltar que os intervalos devem ser concedidos no decorrer da jornada e, preferencialmente, na primeira metade da jornada total, sob pena da Justiça do Trabalho não reconhecer o intervalo concedido.

Nota: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Intervalos Fracionados – Condições Especificas

De acordo com o § 5 do art. 71, os intervalos de 1 hora (até 2 horas) ou o intervalo de 15 minutos (dependendo da jornada de trabalho) poderão ser fracionados (mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada) quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os seguintes profissionais:

  • Motoristas;
  • Cobradores,
  • Fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários
  • Empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.

Intrajornada Pode Ser Reduzida Para Até 30 Minutos – Acordo Coletivo

A Reforma Trabalhista trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

Isto porque a Lei 13.497/2017 estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei, quando dispuser sobre os direitos mencionados nos incisos I a XV do referido artigo.

Significa dizer que a empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir o intervalo para refeição dos empregados de 1 hora para 45 minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação de escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST).

Intrajornada Pode Ser Reduzida Para Até 30 Minutos – Acordo Individual

A redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos (mencionada acima) prevista no inciso III do art. 611-A da CLT, poderá ser reduzida por acordo individual (previsto no § único do art. 444 da CLT), no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social.

Trecho extraído da obra Reforma Trabalhista na Prática com autorização do Autor.

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Verificar a Documentação de Contratos Temporários é Imprescindível Para não Correr Riscos de Descaracterização

O contrato de trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto 73.841/1974, que dispõe sobre as condições e possibilidades da celebração do contrato.

Com a publicação da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei 6.019/74), mudanças substanciais foram inseridas na lei de contrato de trabalho temporário, principalmente sob o aspecto da possibilidade do contrato de trabalhadores temporários para o exercício da atividade-fim (principal) da empresa contratante.

O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

I – qualificação das partes;

II – especificação do serviço a ser prestado;

III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;

IV – valor;

Conforme dispõe a lei, a empresa prestadora de serviços é a responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, não havendo qualquer vínculo empregatício entre o trabalhador temporário e a tomadora de serviços, já que o vínculo do empregado está diretamente ligado à empresa de trabalho temporário.

Entretanto, cabe aqui ressaltar o cuidado que a tomadora precisa ter sob o aspecto de fiscalização, pois uma vez comprovado que o empregado temporário prestava serviços sem registro na CTPS com a empresa temporária, por exemplo, este empregado poderá requerer o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora em eventual reclamatória trabalhista.

Clique aqui e veja outros detalhes sobre os riscos trabalhistas para a empresa contratante, caso não haja a verificação das documentações que devem ser exigidas da empresa de trabalho temporário.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia trabalhista Online: