Portaria Altera Pontos Importantes das Relações de Trabalho

Portaria MTP nº 1486 de 2022, publicada no dia 06/06/2022, alterou a Portaria MTP nº 671 de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Entre os principais temas abordados nas alterações estão a modernização da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e a nova classificação dos pontos eletrônicos, permitindo o registro de ponto de maneira online, por meio de programas certificados.

O texto da Portaria Portaria MTP nº 1486 de 2022 é quase idêntico ao texto da Portaria MTP nº 1.255 de 2022 que havia sido publicada uma semana antes, sendo revogada no dia seguinte. A exceção é que a Portaria desta semana deixou de incluir o texto que aprovava o Quadro Brasileiro de Qualificações – QBQ.

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Supermercado que não Apresentou Cartões de Ponto é Condenado a Pagar Horas Extras a Atendente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Jandira (SP), ao pagamento de horas extras a uma atendente de loja relativas ao período em que não foram apresentados os registros de ponto.

Segundo a decisão, é dever do empregador constituir prova em relação à jornada de trabalho do empregado, e a ausência de parte dos controles de ponto autoriza presumir verdadeira a jornada alegada pela empregada.

“Verdade Real”

O juízo da Vara do Trabalho de Jandira julgou procedente o pedido de horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença.

Segundo o TRT, apesar da ausência dos registros de ponto de seis meses, “não há prova de que a realidade tenha sido diversa da dos outros nesses curtos períodos”.

A decisão destaca que o critério de apuração, considerada a média física das horas extras nos meses em que não foram apresentados os cartões de ponto, “prestigia o princípio da busca da verdade real que norteia o processo do trabalho”.

Presunção

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados* o registro da jornada de trabalho, e a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das alegações do empregado, que podem ser superadas caso haja prova em contrário.

Por unanimidade, a Turma deferiu as horas extras e suas repercussões nas demais parcelas apenas em relação ao período em que os controles não foram anexados.

Processo: RR-1000786-69.2017.5.02.0351.

Fonte: TST – 22.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

(*) Nota Guia Trabalhista: a partir da Lei da Liberdade Econômica criada pela Medida Provisória 881/2019 (convertida na  Lei 13.874/2019), a partir de 20/09/2019 (data da publicação da lei), a obrigatoriedade da marcação do ponto passou para as empresas com mais de 20 empregados.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Norma Coletiva que Prevê Registro Apenas de Horas Extras é Válida

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma grande companhia de tabaco e julgou válida a norma coletiva que autoriza a marcação apenas das horas extras realizadas pelo empregado. Essa modalidade de registro é chamada de marcação por exceção.

Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, é dever do Tribunal incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir de acordo coletivo, desde que dentro dos limites legais.

Marcação por exceção

O empregado foi dispensado quando exercia o cargo de coordenador de merchandising e alegou na reclamação trabalhista que não recebia o pagamento das horas extraordinárias prestadas.

O juízo de primeiro grau, considerando válidas as normas coletivas que dispensam o registro de ponto diário dos empregados e autoriza somente as anotações relativas às horas extras, julgou o pedido improcedente.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) invalidou o instrumento normativo que autoriza a marcação da jornada de trabalho por exceção com fundamento no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT.

O dispositivo exige a anotação da hora de entrada e de saída nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores.

Eficácia da negociação

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Caputo Bastos, destacou que a Constituição da República reconhece a validade e a eficácia dos instrumentos de negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores.

Na mesma linha, o artigo 611-A, inciso X, da CLT autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada em relação às disposições legais.

O relator entende que a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Por isso, não vê impedimento na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula a matéria.

Para o ministro Caputo Bastos, a decisão do TRT afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. “A negociação coletiva é um instrumento valioso que nosso ordenamento jurídico coloca à disposição dos sujeitos trabalhistas para regulamentar as respectivas relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-2016-02.2011.5.03.0011.

Fonte: TST – 24.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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