Trabalhadora com Deficiência Será Reintegrada por Ter Sido Demitida sem Justa Causa

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou um banco a reintegrar uma ex-empregada com deficiência que havia sido dispensada sem justa causa.

Ao reformar a sentença de 1º grau, o colegiado entendeu que a demissão afronta a Lei 8.213/91, a qual determina que um trabalhador deficiente só pode ser demitido imotivadamente após a contratação de substituto de condição semelhante.

A reclamante trabalhou para a empresa até fevereiro de 2012, quando foi demitida. Segundo o relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton, o art. 93 da referida lei estabelece que a empresa deve preencher um percentual dos seus cargos com pessoas deficientes. E o § 1º do mesmo dispositivo determina que a dispensa imotivada do deficiente no caso de contrato por prazo indeterminado só pode ocorrer após a contratação de substituto, o que resguarda o direito de o trabalhador permanecer no emprego até que seja satisfeita tal exigência.

“A preocupação do legislador é com a integração/reintegração social e profissional do trabalhador com capacidade laborativa restrita, buscando evitar a sua discriminação e minimizar os efeitos da redução dessa capacidade, possibilitando-lhe manter a dignidade”, observou o relator.

Assim, a Turma, por unanimidade, decidiu pela reintegração imediata da autora, nas mesmas condições e com as mesmas vantagens anteriores. O acórdão também deferiu o pedido de antecipação de tutela com relação à recontratação e à manutenção do plano de saúde da reclamante. O banco foi condenado, ainda, a pagar verbas salariais, participação nos lucros e demais vantagens desde a data da dispensa até a efetiva reintegração. O valor arbitrado à condenação chegou a R$ 24.950,00.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT/RJ – 09/09/2013.

Conheça as obras:

   Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação e cálculo. Invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.      Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e Empregadores em formato de Perguntas e Respostas. Coletânea de Conhecimento do Direito Trabalhista. Invista pouco e obtenha as principais respostas sobre questões trabalhistas. Clique aqui para mais informações.

Notícias Trabalhistas 19.12.2012

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Instrução Normativa INSS 63/2012 – Revoga o parágrafo único do art. 642 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS de 6 de agosto de 2010.

 

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença

Feriado Coincidente com Sábado – Acordo de Compensação

Leis Trabalhistas – Hierarquia e Cuidados na Aplicação

 

GESTÃO DE RH

Perguntas e Respostas – INSS Sobre 13º Salário

O Meu “Valor” é do Tamanho da Minha Dedicação

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Princípio da não discriminação justifica reversão de justa causa

Empregada dispensada grávida deve ser reintegrada e não readmitida

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

INSS Deve Avaliar Relação Entre Doença e Trabalho nas Perícias por Incapacidade

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Cargos e Salários – Método Prático

Impugnação/Defesa de Auto de Infração – INSS

MicroEmpreendedor Individual – MEI

Empregado Com Deficiência Dispensado de Forma Ilegal Consegue a Reintegração

O trabalhador postulou a nulidade de sua dispensa sem justa causa e a reintegração aos quadros de sua ex-empregadora, alegando que é pessoa com deficiência física, amparada pelo disposto no artigo 93 da Lei 8213/91.

Segundo o reclamante, a empresa não tem observado as exigências legais referentes ao atendimento do percentual de vagas destinadas a empregados com deficiência, e também não contratou outro portador de deficiência para substituí-lo, como determina a lei.

A juíza sentenciante acolheu o pedido do reclamante.

Inconformada, a empresa recorreu da decisão, sustentando que é imprópria, ilegal e impertinente a reintegração do ex-empregado ao trabalho, determinada em sentença. Ela acrescentou, ainda, que, à época do encerramento do contrato de trabalho, possuía em seu quadro de empregados número de deficientes físicos de acordo com as previsões legais.

Clique aqui e conheça os requisitos exigidos antes de a empresa proceder o desligamento de um empregado portador de deficiência.

Conheça a obra

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas na Rescisão de Contratos Trabalhistas. Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação e cálculo! Invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Reintegração do Empregado e as Consequências no Contrato de Trabalho

A reintegração ao trabalho consiste em restabelecer a posse completa, ou seja, em devolver ao empregado o vínculo de emprego que lhe foi tirado pelo abuso de poder da empresa e com ele, todas as garantias contratuais havidas antes da demissão.

A reintegração do empregado pode ocorrer pelo próprio empregador ao observar que a demissão do empregado foi indevida ou, por determinação judicial ao verificar que o empregador excedeu seu poder diretivo demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego.

Legalmente as empresas não precisam de justificativa para demitir o empregado, ou seja, a condição de empregador, determinada pelo art. 2º da CLT, assegura o direito potestativo de despedir o empregado sem justa causa.

No entanto, este poder não é ilimitado uma vez que a própria legislação estabelece algumas situações em que os empregados são revestidos de proteção contra a demissão sem justo motivo.

As principais situações que revestem os empregados desta proteção são as de estabilidades legais (como CIPA, gestante, acidente de trabalho, dirigente sindical, entre outras), as de estabilidades por força de convenção coletiva de trabalho, bem como a garantia indireta do emprego em função das cotas mínimas de profissionais (deficientes físicos) que as empresas são obrigadas a manter no quadro de pessoal.

Considerando as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, nada obsta que outras situações (dependendo do caso concreto analisado) possam ensejar a reintegração do empregado, como se pode observar no link da notícia ao final deste artigo.

Tais situações limitam o poder diretivo da empresa em agir de forma arbitrária na demissão de seus empregados, obrigando o empregador a indicar o justo motivo dentre os previstos no art. 482 da CLT. Se há necessidade de demitir um empregado estável, pressupõe-se que este descumpriu o contrato de trabalho, que deixou de arcar com suas obrigações na relação contratual (em algum dos motivos previstos no dispositivo legal) e, portanto, merece a justa causa.

Caso o empregador não indique o motivo da justa causa ou se a penalidade da justa causa aplicada for desproporcional ao ato falho cometido pelo empregado, o empregador estará sujeito a reintegrar o empregado ao seu quadro de pessoal.

Por isso, antes de proceder a demissão arbitrária é preciso que a empresa verifique quais são os empregados que possuem estabilidade ou se o ato falho cometido enseja realmente a rescisão contratual por justo motivo, pois aplicar uma justa causa quando se deveria aplicar uma advertência ou suspensão, por exemplo, configura a aplicação de medida desproporcional.

O empregado demitido injustamente tem o direito à reintegração na empresa, devendo ser restabelecidas as garantias havidas antes do desligamento como salário, benefícios, cargo, férias integrais ou proporcionais, 13º salário entre outras, ou seja, anula-se a rescisão de contrato e o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.

Caso haja um lapso temporal entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, todo este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).

Neste caso, a empresa fica sujeita às seguintes obrigações:

  • Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais entre outras) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente;
  • Recolher (por competência) todos os tributos decorrentes deste pagamento como INSS, imposto de renda e FGTS;
  • Conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período;
  • Computar este período como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário. 

Caso a empresa tenha recolhido a multa de 40% do FGTS (no caso de demissão sem justa causa), poderá ser feito o pedido de devolução do valor para a CAIXA, corrigido monetariamente.

Considerando que a empresa tenha realizado a anotação da baixa na CTPS, esta anotação deverá ser anulada. Como não há determinação legal de como proceder nesta situação, a empresa poderá utilizar a parte de “anotações gerais” da CTPS, informando que a rescisão foi anulada em razão da reintegração e indicando a página onde consta a baixa indevida. Ao lado da data da baixa na parte de “contrato de trabalho”, inserir uma observação indicando a página da ressalva em “anotações gerais”, como, por exemplo, “Vide fls….”. 

Os pagamentos decorrentes da rescisão de contrato como férias indenizadas, 13º salário ou outras garantias previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho poderão ser compensadas da remuneração que o empregado reintegrado terá direito a receber durante o período em que esteve afastado.

Veja decisão do TST sobre a reintegração de empregado (deficiente físico) demitido sem justa causa.

RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. EMPRESA COM MAIS DE 100 (CEM) EMPREGADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. O v. acórdão regional observou a disposição do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga a empresa com 100 (cem) ou mais empregados a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. Na hipótese vertente está registrado que a Reclamada possui mais de 100 (cem) empregados em seu quadro. O dispositivo refere a quantidade de empregados na empresa, e não em cada estabelecimento, como quer fazer crer a Reclamada. Ressalte-se, por oportuno, que o § 1º do preceito estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Tribunal Regional deferiu a verba honorária tão só com fundamento no princípio da sucumbência, a despeito de o Autor não estar assistido pelo seu sindicato. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 305 da C. SBDI-1 e da Súmula nº 219/TST. (Processo: RR – 129/2002-002-22-00. Publicação: 14/12/2007. Relatora: Ministra MARIA CRISTINA IRI GOYEN PEDUZZI).

Veja também a notícia do TRT de São Paulo sobre a reintegração da empregada demitida durante o tratamento de saúde. (Clique aqui).