Mantida Justa Causa de Trabalhador que Orientou a Falsificação de Cadastro de Beneficiária do Bolsa Família

O juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a validade da demissão por justa causa de empregado de um call center que orientou a falsificação das informações no cadastro de uma beneficiária do programa Bolsa Família, do Governo Federal, de modo a adequar a renda da família aos limites do programa para o restabelecimento do benefício. Para o magistrado, a desonestidade percebida na prática ilícita emprestou sua pequena contribuição à corrupção endêmica em nosso país.

A empresa alegou que as ausências injustificadas do autor da reclamação caracterizariam comportamento desidioso que foi reiteradamente punido. Disse que, ao final, o trabalhador incorreu em mau procedimento na realização de um atendimento inadequado, fora do padrão estabelecido, o que permitiu o rompimento do contrato por culpa do empregado, conforme previsto no artigo 482 (itens ‘b’ e ‘e’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O magistrado lembrou, na sentença, que a dispensa por justa causa é a mais grave penalidade imposta ao trabalhador no âmbito da relação de emprego, pois implica a resolução do vínculo entre as partes, sem o direito a parcelas rescisórias asseguradas nas demais modalidades de extinção contratual. Diante da alegação da prática de infração grave por parte do trabalhador, o empregador é obrigado a produzir provas convincentes dos fatos, uma vez que a sanção não pode se sustentar apenas em presunções.

De acordo com o juiz, a empresa apresentou, como prova das alegadas atitudes desidiosas, comunicado das penalidades aplicadas ao trabalhador. Para o juiz, contudo, esses documentos não evidenciaram os fatos que teriam contaminado a relação de emprego, mas apenas as próprias comunicações das supostas infrações.

Entretanto, salientou o juiz, a empresa juntou aos autos degravação de uma mídia de áudio, em que uma entrevistadora conta que certa beneficiária do Programa Bolsa Família, do Governo Federal, que sofreu cancelamento do benefício por ter realizado alteração do cadastro, pretendia restabelecer o benefício.

Em resposta, segue narrando o magistrado, o autor da reclamação começa informando que o sistema para a verificação do cadastro não está funcionando, mas informa que, se a renda estiver realmente superior, a beneficiária naturalmente não possui mais o perfil do programa.

A entrevistadora mostra-se incomodada com a pressão da beneficiária que corretamente sofreu o cancelamento do benefício e, a partir daí, tem início a falta gravíssima do reclamante, conta o magistrado. “O reclamante, a fim de eximir a responsabilidade inexistente da entrevistadora, sugere-lhe o falseamento das informações no cadastro da beneficiária de modo a adequar a renda da família aos limites do programa, para o recebimento indevido do bolsa-família ao menos até a fiscalização revelar a verdade”.

Para o magistrado, os fatos deixam claro que o empregado descumpriu as normas empresariais do seu empregador. “Sua desonestidade na orientação da prática ilícita emprestou sua pequena contribuição, dado o reduzido poder, à corrupção endêmica em nosso país”, frisou.

Além de provocar dano à imagem da reclamada e do tomador dos serviços – o Ministério do Desenvolvimento Social -, ressaltou o juiz Renato Vieira de Faria, a conduta do trabalhador concorreu para prejuízos ao erário e, em última análise, também aos valores extrapatrimoniais de toda a sociedade brasileira

Comprovada a infração cometida pelo trabalhador, cuja intensidade torna dispensável, inclusive, o exercício pedagógico do poder disciplinar através da gradação de penalidades, impõe-se imediatamente a aplicação da pena máxima, frisou o magistrado. “A conduta do reclamante revelou-se inaceitável e a quebra da fidúcia contaminou inevitavelmente o contrato de trabalho e configurou a falta grave, concluiu o magistrado ao reconhecer a prática de falta grave e a validade da justa causa para a ruptura contratual, com base no artigo 482 (item ‘a’) da CLT. Processo nº 0001308-16.2014.5.10.022.

Fonte: TRT/DF – 19/04/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Competência da JT Alcança Terceiros Envolvidos em Conflito entre Empregado e Empregador

A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho (JT), atribuindo a esta poderes para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente de emprego, como era a redação anterior. 

A relação de trabalho tem uma abrangência muito maior que a relação de emprego. A relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho, ou seja, caracteriza-se pela relação entre empregado (art. 3º da CLT) e empregador (art. 2º da CLT). 

A relação de trabalho tem caráter genérico e envolve, além da relação de emprego, a relação do trabalho autônomo, do trabalho temporário, do trabalho avulso, da prestação de serviço e etc. 

O art. 114 da Constituição Federal dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho, estabelecendo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras ações, as seguintes:

  •  ações da relação de trabalho;

  • ações do exercício do direito de greve;

  • ações sobre representação sindical (entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores);

  • ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho;

  • ações de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores (INSS, Receita Federal, Ministério do Trabalho e etc.);

Veja notícia em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declinou da competência (de ofício), desconstituiu a sentença, declarou nulos os atos decisórios praticados e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, em ação em que o empregado de uma empresa foi acusado de lesar financeiramente seu empregador com a participação de pessoa que não tinha vínculos trabalhistas com a firma.

Compete à Justiça do Trabalho Julgar Ação de Ressarcimento de Danos Causados por Ex-Empregado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por ex-empregador visando ressarcimento de danos causados por ex-empregado, em decorrência da relação de emprego.

Uma instituição de ensino sem fins lucrativos de Manaus, ajuizou ação pedindo o ressarcimento de quantias indevidamente apropriadas por um ex-empregado.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.