Medidas Simples Evitam o Vínculo Empregatício dos Cooperados

O trabalhador Cooperado não é caracterizado como empregado, conforme CLT, art. 442:

“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquelas”.

Porém é muito comum que empresas terceiras busquem mão-de-obra através das Cooperativas de Trabalho, com a vantagem de reduzir os encargos trabalhistas, como Férias, 13º Salário e FGTS). É importante que nestes casos haja autonomia na prestação de serviços ou diversidade de clientela, fatores que caracterizam o trabalho cooperativado. Caso seja observado as características normais de uma relação de emprego como subordinação e pessoalidade ficará caracterizado o vínculo empregatício.

Neste sentido trazemos o julgado mais recente sobre o tema, que reconheceu o vínculo  do trabalhador cooperado com a empresa tomadora de serviços.

TRT1 – Fraude em contratação via cooperativa gera condenação

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou procedente a ação de um ascensorista que solicitava reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa tomadora de serviços. Embora figurasse como cooperativado de uma organização Cooperativa na prática respondia à companhia de forma subordinada, nos moldes da CLT. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, fixando o valor da condenação em R$7 mil.

O empregado teria começado a prestar serviços de ascensorista por meio da cooperativa em janeiro de 2013. Trabalhava de segunda a sexta-feira, das 14h às 22h, com intervalo de 15 a 20 minutos. Uma das testemunhas do profissional comprovou que a companhia se valia de várias terceirizadoras de mão de obra para selecionar e contratar trabalhadores. No entanto, não havia autonomia na prestação de serviços ou diversidade de clientela, fatores que caracterizam o trabalho cooperativado.

A empresa se defendeu, alegando que estavam presentes todos os princípios do cooperativismo, não existindo argumentos que sustentassem a declaração de fraude. Argumentou que a prova documental atestou a regularidade da cooperativa, autorizada, com personalidade jurídica própria, atendendo às prerrogativas inerentes à Lei 5.764/71, que trata do regime jurídico desse tipo de sociedade. Afirmou, ainda, que não houve subordinação tampouco pessoalidade do empregado perante a companhia, e que estavam ausentes requisitos caracterizadores da relação de emprego.

Diante dos elementos trazidos aos autos, a relatora do acórdão considerou que a inclusão do trabalhador como cooperado visou descaracterizar o vínculo empregatício com o intuito de fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação de preceitos da CLT. Permitir a utilização da mão de obra do trabalhador sem amparo na legislação trabalhista, admitindo o disfarce sob o manto de outros institutos, importa em evidente fraude à legislação obreira, concluiu a relatora. A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Diane Rocha, em exercício na 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região


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Competência da JT Alcança Terceiros Envolvidos em Conflito entre Empregado e Empregador

A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho (JT), atribuindo a esta poderes para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente de emprego, como era a redação anterior. 

A relação de trabalho tem uma abrangência muito maior que a relação de emprego. A relação de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho, ou seja, caracteriza-se pela relação entre empregado (art. 3º da CLT) e empregador (art. 2º da CLT). 

A relação de trabalho tem caráter genérico e envolve, além da relação de emprego, a relação do trabalho autônomo, do trabalho temporário, do trabalho avulso, da prestação de serviço e etc. 

O art. 114 da Constituição Federal dispõe sobre a competência material da Justiça do Trabalho, estabelecendo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras ações, as seguintes:

  •  ações da relação de trabalho;

  • ações do exercício do direito de greve;

  • ações sobre representação sindical (entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores);

  • ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho;

  • ações de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores (INSS, Receita Federal, Ministério do Trabalho e etc.);

Veja notícia em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declinou da competência (de ofício), desconstituiu a sentença, declarou nulos os atos decisórios praticados e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, em ação em que o empregado de uma empresa foi acusado de lesar financeiramente seu empregador com a participação de pessoa que não tinha vínculos trabalhistas com a firma.

Novas Regras Sobre Teletrabalho e os Cuidados com a Jornada de Trabalho

A lacônica Lei 12.551/2011, que alterou levemente a redação do art. 69- da CLT, introduzindo-lhe o parágrafo único, tem um potencial de causar uma verdadeira revolução no conceito de trabalho por conta alheia.

Os tomadores de serviços, quer os que contratam trabalhadores autônomos, quer mesmo os que se utilizam de empresas interpostas (terceirizados), devem estar atentos, pois, estando presentes as características da relação de emprego, ainda que esta não esteja formalizada, serão devidos os direitos oriundos de um contrato formal.

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