Orientações sobre as Deduções e Isenções Aplicáveis aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente

Foi publicada a Nota Orientativa EFD-REINF nº 1 de 2026 que trata sobre as deduções e isenções sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente e a forma correta de declarar estes valores na EFD-REINF.

Os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) são valores recebidos de uma só vez, mas se referem a períodos anteriores, o que é muito comum em casos de ações judiciais e revisão de benefícios previdenciários. Estes rendimentos estão sujeitos ao Imposto de Renda e devem ser declarados corretamente na EFD-REINF.

São permitidas as seguintes deduções:

  • Previdência Social.
  • Pensão Alimentícia.

Estão isentos os seguintes valores:

  • Parcela isenta 65 anos.
  • Pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço.
  • Juros de mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

É importante destacar que o preenchimento correto da obrigação acessória é fundamental para validação destes valores. A orientação é que os contribuintes que tiveram eventos recusados com essas informações devem enviá-los novamente, seguindo as instruções fornecidas pela Nota Orientativa.

Veja o documento na íntegra:

Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF 2018

A Receita Federal mantém disponível um facilitador para o preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física: o Rascunho IRPF.

As informações prestadas no rascunho poderão ser utilizadas para facilitar o preenchimento de sua Declaração DIRPF 2018.

Trata-se de um aplicativo que permite o preenchimento prévio de algumas informações necessárias à Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício 2018, ano-calendário 2017 – DIRPF 2018.

Este aplicativo pode ser utilizado em computadores e/ou dispositivos móveis (tablets e smartphones) com sistemas operacionais Android e iOS (Apple), oferecendo assim maior comodidade e mobilidade para o usuário.

Podem ser registradas informações sobre fatos ocorridos entre 01/01/2017 a 31/12/2017, sendo possível importar a DIRPF 2017 para iniciar o rascunho.

Esta versão do Rascunho não contemplará todas as informações constantes da DIRPF 2018, assim como a funcionalidade de impressão.

Para maiores orientações acesse os links abaixo:

Palavra-Chave (Senha) Para Acesso ao Aplicativo

O controle de acesso aos dados do Rascunho IRPF será feito por meio de uma palavra-chave (senha) criada pelo próprio usuário, que será solicitada para recuperação das informações. A palavra-chave é de uso estritamente pessoal e não deve ser transferida.

A guarda, o sigilo, a utilização e alteração da palavra-chave são de exclusiva responsabilidade do usuário e em caso de perda ou esquecimento, as informações inseridas no Rascunho IRPF não poderão ser recuperadas. Se for o caso, poderá ser criado novo rascunho.

Veja outros temas sobre o assunto:

RRA – Tributação na Fonte – IRF

Os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

Essa sistemática já era aplicada, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos decorrentes:

I – de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II – do trabalho.

Bases: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 36, caput e § 3 e Solução de Consulta Cosit 82/2017.

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IRPF/2011 – novas regras para apuração de rendimentos acumulados

Publicado a Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).

Pela norma, rendimentos acumulados recebidos em 2010 relativos a anos anteriores ao do recebimento terão tributação exclusiva na fonte, no mês do credito ou pagamento.

A regra se aplica a:

  1. Rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  2. Rendimentos do trabalho.

O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, com a utilização da tabela progressiva abaixo.

COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.499,15 x NM)

Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM)

7,5

112,43625 x NM

Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM)

15

280,94250 x NM

Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM)

22,5

505,62000 x NM

Acima de (3.743,19 x NM)

27,5

692,77950 x NM

Legenda:

NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.

Exemplo prático:

A fonte pagadora está calculando o rendimento recebido acumuladamente no ano-calendário de 2010, referente a 10 (dez) meses relativos a diferenças salariais devidas em 2008. Considerando-se, como exemplo, um rendimento recebido acumuladamente no valor de R$ 20.000,00:

Pela aplicação da tabela progressiva fonte/mensal (sem aplicação da nova regra)

rendimento acumulado = R$ 20.000,00

alíquota aplicável = 27,5%

Imposto = R$ 4.807,22;

Pela aplicação da nova regra – tabela considerando o período de 10 meses

rendimento acumulado = R$ 20.000,00

Rendimento mensal = R$ 20.000,00 : 10 (meses)

Rendimento base de cálculo = R$ 2.000,00

alíquota aplicável= 7,5%

Imposto – Parcela a deduzir = R$ 150,00 – R$ 112,43625

Imposto mensal x nº meses = R$ 37,56375 x 10 meses = R$ 375,64.

Nota: Imposto pago a menor considerando a diferença entre a regra antiga e a nova regra = R$ 4.431,58

Atenção: No preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a ser entregue pelo contribuinte pessoa física,  no período de 1º de março a 29 de abril de 2011, o valor será informado na ficha “rendimentos recebidos acumuladamente.

Conheça a obra Manual do Imposto de Renda.

Fonte: RFB – 08/02/2011  –  Adaptado pelo Guia Trabalhista