Bolsas de Estudo e de Pesquisa – Isenção do Imposto de Renda

Estão isentas do Imposto de Renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

Entretanto, os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou que, de alguma forma, representem vantagem para o doador em função dos resultados obtidos nessas atividades, são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, por não atender aos requisitos dispostos no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Bases: art. 27 da Lei 9.250/1995 e Solução de Consulta SRRF 4.015/2023.

Auxílio Emergencial é Prorrogado até Dezembro/2020 no Valor de R$ 300,00

Através da Medida Provisória 1.000/2020 o Presidente da República instituiu o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei 13.979/2020.

Este auxílio emergencial residual será devido:

  • até 31 de dezembro de 2020;
  • Pago em até 4 parcelas mensais no valor de R$ 300,00;
  • ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020;
  • a contar de setembro/2020;
  • independentemente de requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos na referida MP;
  • limitado a 2 cotas por família.

É obrigatória a inscrição do trabalhador no CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

A mulher provedora de família monoparental receberá 2 cotas do auxílio emergencial residual (R$ 600,00), e no caso de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

É permitido o recebimento de um auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei 13.982/2020, e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o parágrafo anterior.

Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.

Não Será Devido o Auxilio Emergencial Residual

De acordo com o § 3º do art. 1º da MP 1.000/2020, auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que:

I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020;

II – tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;

III – aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;

IV – seja residente no exterior;

V – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;

VI – tinha, em 31.12.2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

VII – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado:

c.1) com menos de 21 anos de idade; ou

c.2) com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

IX – esteja preso em regime fechado;

X – tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e

XI – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.Ato do Poder Executivo federal regulamentará o auxílio emergencial residual de que trata esta Medida Provisória 1.000/2020.

Fonte: Medida Provisória 1.000/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Termina Este Mês o Prazo de Entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física

O prazo final para a Declaração de Ajuste Anual 2020 (DAA 2020) do imposto de renda pessoa física, previsto para 30.04.2020, foi prorrogado para o dia 30.06.2020, conforme Instrução Normativa RFB 1.930/2020.

As normas sobre a apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF, referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil foram estabelecidas através da Instrução Normativa RFB 1.924/2020.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei 11.196/2005.

Para download do Programa Gerador da Declaração (PGD) da DIRPF 2020 Clique Aqui.

Simulador de Alíquota Efetiva

Através do site da Receita federal você poderá fazer uma simulação da apuração do imposto devido, com base nas informações prestadas. Para ter acesso ao simulador, clique aqui.

Fonte: Instrução Normativa RFB 1.930/2020 e Instrução Normativa RFB 1.924/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Para fazer sua declaração com base na legislação vigente, conheça a obra abaixo e tenha acesso a pontos importantes que evitam o pagamento indevido de imposto de renda.

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Saiba se Você Terá ou não que Apresentar a Declaração de Imposto de Renda 2020

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu, através da Instrução Normativa RFB 1.924/2020, as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual 2020 (DAA 2020), referente ao ano-calendário de 2019, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.

O preenchimento da DAA 2020 pode ser feito de duas formas: pelo modelo completo ou pelo simplificado. A escolha entre um ou outro modelo depende basicamente do tamanho das despesas que você possui para abater do IR.

Geralmente, o modelo completo é a melhor opção para quem possui filhos como dependentes, paga escola particular, plano médico ou odontológico, teve despesas médicas particulares, teve contribuição de INSS como empregador doméstico e ainda contribui com previdência privada.

Entretanto, a pessoa física pode optar pelo modelo simplificado (desconto simplificado), que significa substituir as deduções legais permitidas pela correspondente dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34.

Portanto, a opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.

A DAA 2020 deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2020, pela Internet, mediante a utilização:

I) do Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício de 2020, disponível no site  RFB, na Internet ( http://receita.economia.gov.br/); ou

II) do serviço “Meu Imposto de Renda“, observadas as hipóteses em que o acesso é vedado:

a) pelo computador, feito com certificado digital, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda“, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no site da RFB; ou

b) pelos dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda“, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

Clique aqui e saiba quem está ou não obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de renda 2020, como aproveitar a declaração pré-preenchida pela Receita Federal, bem como saber do valor da multa para quem deixar de apresentar no prazo estabelecido.

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Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2020 – Fique por Dentro das Regras

As normas sobre a apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF, referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil foram estabelecidas através da da Instrução Normativa RFB 1.924/2020.

A DIRPF deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2020.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei 11.196/2005.

Para download do Programa Gerador da Declaração (PGD) da DIRPF 2020 Clique Aqui.

Das Formas de Elaboração

A Declaração pode ser elaborada de três formas:

  1. Computador, por meio do PGD IRPF 2020, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet;
  2. Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
  3. Computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a IN RFB nº 1.751/2017.

Fonte: Receita Federal e Instrução Normativa RFB 1.924/2020 – 20.02.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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