Prazo Para a Entrega do Comprovante de Rendimentos de 2018 Vence em 28.02.2019

O Comprovante de Rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda é uma obrigação acessória devida por todas as pessoas físicas ou jurídicas, à pessoa física beneficiária que tenha recebido rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte durante o ano de 2018.

O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo aprovado pela  Instrução Normativa RFB 1.682/2016, devendo conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa que os emitir.

A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos por meio de processamento eletrônico poderá adotar layout diferente do estabelecido pela Instrução Normativa RFB 1.682/2016, desde que contenha todas as informações nela previstas, sendo dispensada a assinatura ou chancela mecânica.

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.416/2013 a fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

Assim, caso a empresa tenha o e-mail do empregado (mesmo que já tenha sido desligado), poderá enviar o comprovante eletronicamente, evitando custos de envio por correio e poupando tempo no cumprimento da obrigação.

O comprovante de rendimentos será fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares.

Para maiores detalhes sobre o tema, bem como para ter acesso ao formulário do comprovante de rendimentos (editável em Word), acesse o tópico Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção do Imposto de Renda na Fonte no Guia Trabalhista Online.

Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF 

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Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF 2018

A Receita Federal mantém disponível um facilitador para o preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física: o Rascunho IRPF.

As informações prestadas no rascunho poderão ser utilizadas para facilitar o preenchimento de sua Declaração DIRPF 2018.

Trata-se de um aplicativo que permite o preenchimento prévio de algumas informações necessárias à Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício 2018, ano-calendário 2017 – DIRPF 2018.

Este aplicativo pode ser utilizado em computadores e/ou dispositivos móveis (tablets e smartphones) com sistemas operacionais Android e iOS (Apple), oferecendo assim maior comodidade e mobilidade para o usuário.

Podem ser registradas informações sobre fatos ocorridos entre 01/01/2017 a 31/12/2017, sendo possível importar a DIRPF 2017 para iniciar o rascunho.

Esta versão do Rascunho não contemplará todas as informações constantes da DIRPF 2018, assim como a funcionalidade de impressão.

Para maiores orientações acesse os links abaixo:

Palavra-Chave (Senha) Para Acesso ao Aplicativo

O controle de acesso aos dados do Rascunho IRPF será feito por meio de uma palavra-chave (senha) criada pelo próprio usuário, que será solicitada para recuperação das informações. A palavra-chave é de uso estritamente pessoal e não deve ser transferida.

A guarda, o sigilo, a utilização e alteração da palavra-chave são de exclusiva responsabilidade do usuário e em caso de perda ou esquecimento, as informações inseridas no Rascunho IRPF não poderão ser recuperadas. Se for o caso, poderá ser criado novo rascunho.

Veja outros temas sobre o assunto:

Prazo Para a Entrega do Comprovante de Rendimentos de 2017 Vence em 28.02.2018

O Comprovante de Rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda é uma obrigação acessória devida por todas as pessoas físicas ou jurídicas, à pessoa física beneficiária que tenha recebido rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte durante o ano de 2017.

O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo aprovado, devendo conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa que os imprimir.

A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos por meio de processamento eletrônico poderá adotar layout diferente do estabelecido pela Instrução Normativa RFB 1.682/2016, desde que contenha todas as informações nela previstas, sendo dispensada a assinatura ou chancela mecânica.

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.416/2013 a fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

Assim, caso a empresa tenha o e-mail do empregado (mesmo que já tenha sido desligado), poderá enviar o comprovante eletronicamente, evitando custos de envio por correio e poupando tempo no cumprimento da obrigação.

O comprovante de rendimentos será fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares.

Para maiores detalhes acesso o tópico Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção do Imposto de Renda na Fonte do Guia Trabalhista.

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Receita Federal Alerta Sobre os Erros mais Comuns Cometidos na Dirpf

As pessoas fdirpf-2017ísicas brasileiras deverão prestar contas à Receita Federal, apurando o imposto de renda devido segundo as normas do Regulamento do Imposto de Renda.

Anualmente, deverão entregar a declaração de seus rendimentos e bens, pagando o imposto devido ou apurando a restituição, se houver.

São tributáveis pelo IRPF os rendimentos (como salários, benefícios e remuneração por serviços prestados), ganhos de capital, juros e outras rendas (como aluguéis e direitos autorais) ou proventos (como aposentadoria).

A Receita Federal destaca alguns erros frequentes cometidos por contribuintes no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e os modos de regularizar a situação.

  1. – Omissão de rendimentos do titular, em especial de uma segunda fonte, tais como honorários, alugueis e palestras.
  2. – Omissão de rendimentos de dependente.
  3. – Informação de valor de Imposto de Renda retido na fonte maior do que o que consta na declaração do empregador.
  4. – Dependentes que não preenchem as condições, em especial por contarem de outra declaração ou terem apresentado declaração em seu nome.
  5. – Despesas médicas não realizadas, de titular e de dependentes e ainda de não dependentes relativas a consultas, Planos de Saúde e Clínicas.
  6. – Contribuições de empregadas domésticas não realizadas.

Ressalte-se que tais erros nem sempre significam má fé e que o contribuinte pode verificar a pendência no extrato do IRPF no sítio da Receita Federal na Internet, antes mesmo de ser intimado pelo órgão, e corrigir eventual engano na declaração para cumprir corretamente sua obrigação.

Balanço da entrega das declarações do IRPF

Até hoje (16/3) às 17 horas, 3.457.439 declarações foram recebidas pelos sistemas da Receita. De acordo com o supervisor nacional do IR, auditor-fiscal Joaquim Adir, a expectativa é de que 28,3 milhões de contribuintes entreguem a declaração. O prazo de entrega da declaração vai até 28 de abril.

Neste ano o programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2017, não sendo mais necessária a sua instalação em separado.

Tire suas dúvidas sobre a declaração anual do imposto de renda através da obra abaixo:

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Fonte: Receita Federal – 17/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

RRA – Tributação na Fonte – IRF

Os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

Essa sistemática já era aplicada, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos decorrentes:

I – de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II – do trabalho.

Bases: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 36, caput e § 3 e Solução de Consulta Cosit 82/2017.

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