Gravidez não Garante Estabilidade Durante o Contrato de Experiência

A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que negou estabilidade provisória a uma gestante despedida antes do término do contrato de experiência.

A empregada foi admitida em 02/02/2009 pelo prazo de 45 dias. Em 18/03/2009 o ajuste foi prorrogado por mais 45 dias, e findaria em 02/05/2009. Na data de 20/04/2009 a empresa comunicou a empregada de que o contrato de experiência estava sendo rescindido. O termo de rescisão de contrato atesta o rompimento do ajuste em 20/04/2009. Disso resulta, portanto, que não houve despedida da empregada, obstativa ao direito perseguido, no que respeita à gestação.

Prevalece, neste caso, o caráter excepcional da pactuação (contrato a prazo determinado), não relevando, para efeitos deste contrato, a condição de gestante da ex-empregada. A avença foi formalizada a título de experiência e o ajuste foi extinto antes do prazo previsto e legalmente aceito.

Desse modo, as partes tinham razoável certeza quanto ao termo do pacto laboral, já que sob condição resolutiva, à luz do preceito contido no art. 445, parágrafo único, da CLT. A gravidez no curso de um contrato de experiência não logra convertê-lo em contrato de prazo indeterminado, máxime considerando que “não foi coligida aos autos prova de que a vontade manifestada pela reclamante com a aposição da sua assinatura tenha sido viciada.”

Em primeiro grau, o juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, já havia julgado a ação improcedente. No seu entendimento, a gravidez no curso de um contrato de experiência não converte a relação de trabalho em contrato de prazo indeterminado.

A autora recorreu, mas a 6ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão. Para os desembargadores, houve apenas a rescisão de um contrato de experiência, e não uma despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, prevalece, neste caso, o caráter excepcional do contrato, com prazo determinado.

Conheça a obra Cálculos Rescisórios.

Fonte: TRT/RS – 20/05/2011

Notícias Trabalhistas 11.05.2011

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Portaria SIT 222/2011 – Altera o item 8.3.6. da Norma Regulamentadora 8 – Edificações.

Portaria SIT 223/2011 – Altera o Quadro II da Norma Regulamentadora 7.

Portaria SIT 224/2011 – Altera o item 18.14. e o subitem 18.15.16. da Norma Regulamentadora 18.

 

INSPEÇÃO DO TRABALHO

Portaria SIT 218/2011 – Constitui Grupo de Estudos Tripartite sobre a Atividade de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.

Portaria SIT 219/2011 – Constitui Grupo de Trabalho Tripartite da Norma Regulamentadora 20.

Portaria SIT 220/2011 – Constitui Grupo Técnico sobre Trabalho em Altura.

Portaria SIT 221/2011 – Altera a Norma Regulamentadora 23.

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Resolução CGSN 87/2011 – Altera a Resolução CGSN 58/2009 que trata do Microempreendedor Individual – MEI no âmbito do Simples Nacional.

 

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

Portaria SIT 209/2011 – Altera as Portarias SIT 121/2009 e 126/2009, prorroga o prazo de validade de Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

 

 

 

 

 

Reintegração do Empregado e as Consequências no Contrato de Trabalho

A reintegração ao trabalho consiste em restabelecer a posse completa, ou seja, em devolver ao empregado o vínculo de emprego que lhe foi tirado pelo abuso de poder da empresa e com ele, todas as garantias contratuais havidas antes da demissão.

A reintegração do empregado pode ocorrer pelo próprio empregador ao observar que a demissão do empregado foi indevida ou, por determinação judicial ao verificar que o empregador excedeu seu poder diretivo demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego.

Legalmente as empresas não precisam de justificativa para demitir o empregado, ou seja, a condição de empregador, determinada pelo art. 2º da CLT, assegura o direito potestativo de despedir o empregado sem justa causa.

No entanto, este poder não é ilimitado uma vez que a própria legislação estabelece algumas situações em que os empregados são revestidos de proteção contra a demissão sem justo motivo.

As principais situações que revestem os empregados desta proteção são as de estabilidades legais (como CIPA, gestante, acidente de trabalho, dirigente sindical, entre outras), as de estabilidades por força de convenção coletiva de trabalho, bem como a garantia indireta do emprego em função das cotas mínimas de profissionais (deficientes físicos) que as empresas são obrigadas a manter no quadro de pessoal.

Considerando as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, nada obsta que outras situações (dependendo do caso concreto analisado) possam ensejar a reintegração do empregado, como se pode observar no link da notícia ao final deste artigo.

Tais situações limitam o poder diretivo da empresa em agir de forma arbitrária na demissão de seus empregados, obrigando o empregador a indicar o justo motivo dentre os previstos no art. 482 da CLT. Se há necessidade de demitir um empregado estável, pressupõe-se que este descumpriu o contrato de trabalho, que deixou de arcar com suas obrigações na relação contratual (em algum dos motivos previstos no dispositivo legal) e, portanto, merece a justa causa.

Caso o empregador não indique o motivo da justa causa ou se a penalidade da justa causa aplicada for desproporcional ao ato falho cometido pelo empregado, o empregador estará sujeito a reintegrar o empregado ao seu quadro de pessoal.

Por isso, antes de proceder a demissão arbitrária é preciso que a empresa verifique quais são os empregados que possuem estabilidade ou se o ato falho cometido enseja realmente a rescisão contratual por justo motivo, pois aplicar uma justa causa quando se deveria aplicar uma advertência ou suspensão, por exemplo, configura a aplicação de medida desproporcional.

O empregado demitido injustamente tem o direito à reintegração na empresa, devendo ser restabelecidas as garantias havidas antes do desligamento como salário, benefícios, cargo, férias integrais ou proporcionais, 13º salário entre outras, ou seja, anula-se a rescisão de contrato e o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.

Caso haja um lapso temporal entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, todo este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).

Neste caso, a empresa fica sujeita às seguintes obrigações:

  • Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais entre outras) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente;
  • Recolher (por competência) todos os tributos decorrentes deste pagamento como INSS, imposto de renda e FGTS;
  • Conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período;
  • Computar este período como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário. 

Caso a empresa tenha recolhido a multa de 40% do FGTS (no caso de demissão sem justa causa), poderá ser feito o pedido de devolução do valor para a CAIXA, corrigido monetariamente.

Considerando que a empresa tenha realizado a anotação da baixa na CTPS, esta anotação deverá ser anulada. Como não há determinação legal de como proceder nesta situação, a empresa poderá utilizar a parte de “anotações gerais” da CTPS, informando que a rescisão foi anulada em razão da reintegração e indicando a página onde consta a baixa indevida. Ao lado da data da baixa na parte de “contrato de trabalho”, inserir uma observação indicando a página da ressalva em “anotações gerais”, como, por exemplo, “Vide fls….”. 

Os pagamentos decorrentes da rescisão de contrato como férias indenizadas, 13º salário ou outras garantias previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho poderão ser compensadas da remuneração que o empregado reintegrado terá direito a receber durante o período em que esteve afastado.

Veja decisão do TST sobre a reintegração de empregado (deficiente físico) demitido sem justa causa.

RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. EMPRESA COM MAIS DE 100 (CEM) EMPREGADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. O v. acórdão regional observou a disposição do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga a empresa com 100 (cem) ou mais empregados a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. Na hipótese vertente está registrado que a Reclamada possui mais de 100 (cem) empregados em seu quadro. O dispositivo refere a quantidade de empregados na empresa, e não em cada estabelecimento, como quer fazer crer a Reclamada. Ressalte-se, por oportuno, que o § 1º do preceito estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Tribunal Regional deferiu a verba honorária tão só com fundamento no princípio da sucumbência, a despeito de o Autor não estar assistido pelo seu sindicato. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 305 da C. SBDI-1 e da Súmula nº 219/TST. (Processo: RR – 129/2002-002-22-00. Publicação: 14/12/2007. Relatora: Ministra MARIA CRISTINA IRI GOYEN PEDUZZI).

Veja também a notícia do TRT de São Paulo sobre a reintegração da empregada demitida durante o tratamento de saúde. (Clique aqui).

Notícias Trabalhistas 02.02.2011

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
Portaria SIT 202/2011 – Altera a Norma Regulamentadora nº 22 que dispõe sobre Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
Portaria SIT 203/2011 – Altera o Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres).

 

 

 

 

 

 

 

 

Prazo para solicitação da 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias encerra em janeiro

A legislação trabalhista vigente estabelece que o 13º salário seja pago em duas parcelas. A primeira, de fevereiro a novembro de cada ano e a segunda, até dia 20 de Dezembro. 

O pagamento da primeira parcela, prevista no artigo 2º, § 2º da Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62, estabelece que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, desde que este faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro (01 a 31) do corrente ano. 

Assim como no caso do pagamento da 1ª parcela em novembro, para o cálculo do adiantamento do 13º salário por ocasião das férias deverão ser consideradas, se houver, as médias de comissão, horas extras e demais adicionais. 

Portanto, para o empregado que tenha férias programadas no mês de agosto, por exemplo, e queira receber o adiantamento da primeira parcela juntamente com as férias, terá que solicitá-la até o final do mês de janeiro.

O valor do adiantamento referente à 1ª parcela corresponde a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias. Neste caso, se o empregado tiver direito ao pagamento de adicionais, o valor da 1ª parcela será o correspondente a 50% da média apurada de janeiro a julho do corrente ano. O total da 1ª parcela será a soma dos 50% do salário mais os 50% das médias apuradas. 

Nada obsta, no entanto, que, decorrido este prazo sem que o empregado tenha feito a solicitação, o empregador ainda assim possa, facultativamente, fazer o pagamento do adiantamento junto com as férias. 

Contudo, é mister que a empresa esteja atenta para as normas coletivas de trabalho da respectiva categoria profissional, a qual poderá firmar prazo diverso (mais benéfico) do previsto em lei.

Clique aqui e saiba sobre as situações de rescisão de contrato e de reajuste salarial durante o ano.