Notícias Trabalhistas 04.01.2012

REGISTRO PONTO
Portaria MTE 2.686/2011 – Altera o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria MTE 1.510/2009.

 

SEGURO-DESEMPREGO
Resolução CODEFAT 685/2011 – Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Resolução CFC 1.372/2011 – Dispõe sobre o Registro Profissional dos contadores e técnicos em contabilidade.

 

GUIA TRABALHISTA
Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 Dias
Rescisão Fraudulenta – Características e Penalidades
Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Janeiro/2012
Empresas e a Contratação de Motoboys – Responsabilidade Solidária

 

SINOPSE JURISPRUDENCIAL TRABALHISTA 2011
Trabalhador é multado por pedir na justiça pagamento já recebido
PPP deve ser fornecido para empregado que trabalha em condições insalubres ou perigosas
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Empreendedor Individual – Limite de Faturamento Anual Sobe para R$ 60 Mil

 

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR
Perguntas e Respostas – Regularização de Divergências GFIP X GPS
Férias em Dobro Pagas a Destempo – O Que Diz a Lei?
Atualizações no Sistema de Folha de Pagamento
Equiparação Salarial
Redução Salarial em Períodos de Instabilidade – Possibilidades

 

DESTAQUES E ARTIGOS
SREP – Novo Ponto Eletrônico é Penta em Adiamento
Seguro-Desemprego é Reajustado a Partir de Janeiro 2012 – Veja Nova Tabela de Valores

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Auditoria e Controles na Terceirização
Manual do PPP
Manual do Empregador Doméstico

Notícias Trabalhistas 09.02.2011

RAIS 2011
Portaria MTE 228/2011 – Dispõe sobre a prorrogação da entrega da declaração da RAIS ano-base 2010 para os estabelecimentos dos municípios que se encontram em estado de calamidade pública em função das catástrofes.

  

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Instrução Normativa RFB 1.127/2011 – Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei 12.350/2010.

 

IRPF 2011
Instrução Normativa RFB 1.126/2011 – Aprova o programa para preenchimento da DIRPF 2011.

 

 

 

 

 

 

Notícias Trabalhistas 05.01.2011

DIRF
IN SRF 1.118/2010 – Aprova o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf 2011).

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Portaria MF/MPS 568/2010 – Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS e revoga a Portaria Interministerial 333/2010.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Medida Provisória 521/2010 – Altera o valor da bolsa do médico-residente de que trata a Lei 6.932/1981 e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

Rescisão Complementar – Forma de cálculo para pagamento das diferenças

A legislação trabalhista não estabelece quando ou em quais condições a rescisão complementar deve ser paga ao empregado. O que podemos encontrar, normalmente, é uma ou outra decisão jurisprudencial a respeito.

As normatizações a cerca desta matéria concentram-se basicamente nos acordos e convenções coletivas estabelecidos entre empregados e empregadores, os quais, em comum acordo, formalizam as mínimas condições para o pagamento da rescisão complementar.

A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual.

Ainda que o empregado já tenha sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão complementar será devida se no tempo da rescisão, novos direitos ou direitos já devidos, não foram pagos no ato da rescisão de contrato de trabalho.

A rescisão complementar geralmente decorre de algumas situações, a saber:

a) Convenção coletiva de trabalho: quando, por força da convenção coletiva de trabalho, há reajuste salarial da categoria ou quando são acrescentados novos direitos à categoria profissional por força da convenção;

b) Exercício diretivo da empresa: quando a empresa, pelo livre exercício diretivo, estabelece um reajuste salarial coletivo ou estabelece algum prêmio aos empregados;

c) Relação de trabalho: quando o empregado, pela própria relação de trabalho, possui direitos trabalhistas que não foram pagos no ato da rescisão, como horas extras, adicionais, comissões entre outros.

Se a empresa reajustar o salário dos empregados de forma coletiva, por sua própria deliberação, os empregados demitidos naquele mês também terão direito a correção salarial.

Este entendimento está consubstanciado no § 6º do art. 487 da CLT, o qual estabelece que o reajuste salarial coletivo, concedido no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida.

Como o referido dispositivo legal não menciona se o direito decorre do reajuste por força da convenção ou da liberalidade da empresa, em qualquer das situações, o empregado terá direito à receber a diferença decorrente da correção salarial. 

Assim, o empregado terá direito à rescisão complementar quando, no mês de reajuste salarial, for demitido ou pedir demissão e, por algum motivo, a rescisão contratual não foi efetivada já com o salário reajustado. 

As horas extras ou adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade entre outros) e as comissões, também poderão gerar direito à rescisão complementar, caso no momento da demissão, tais valores não foram possíveis de serem apurados ou se for verificado equivoco na apuração dos mesmos para pagamento da rescisão normal. 

O empregado demitido no mês que antecede à data-base e que cumpre o aviso prévio terá direito ao reajuste salarial somente sobre os dias efetivamente trabalhados dentro do mês da data-base. 

A empresa, ao apurar as diferenças que devem ser pagas ao empregado, deve se ater a todos os detalhes para que todas as diferenças sejam pagas, preferencialmente, de uma única vez. 

O empregado poderá ter direito a uma ou mais rescisões complementares referente a uma mesma competência ou a competências distintas. 

A competência da rescisão complementar será sempre considerada a do mês do efetivo cálculo, ou seja, se o cálculo da complementar ocorrer no mesmo mês da rescisão normal, o mês de competência será este, caso o cálculo da complementar ocorra nos meses posteriores ao da rescisão normal, o mês de competência será o do efetivo cálculo. 

O cálculo dos proventos deverá ser feito com base nas novas informações como o novo salário, novo número de horas extras (se for o caso), novo valor de comissões, novo percentual de horas extras (caso a convenção tenha estabelecido percentual diferente), enfim, basear-se nas novas informações para se apurar o valor dos proventos. 

Havendo o cálculo da complementar dentro do mesmo mês da rescisão normal, todos os valores (proventos e descontos) devem ser feitos com base nos valores integrais e não apenas sobre as diferenças, já que se trata da mesma competência e a legislação trabalhista e previdenciária determina que o recálculo assim deva ser feito. 

Num primeiro momento podemos pensar que de qualquer forma os valores dos descontos serão os mesmos, ou seja, considerando os valores integrais ou apenas as diferenças apuradas, os descontos serão idênticos.

No entanto, este pensamento torna-se equivocado a partir do momento em que o cálculo do imposto de renda, por exemplo, efetuado sobre uma base total, passe de uma faixa de desconto de 15% da tabela para uma faixa de 27,5%, enquanto que se calculado apenas sobre a diferença, não teremos esta alteração de faixa, o que levaria a um cálculo equivocado.

Na prática são várias as possibilidades que podem gerar uma rescisão complementar. Para obter informações mais detalhadas (conforme abaixo) sobre rescisão complementar acesse a obra Cálculos Rescisórios:

  • Condições;
  • Alterações do Percentual de Horas Extras por Força da Convenção Coletiva;
  • Aviso Prévio Trabalhado – Rescisão Complementar Proporcional;
  • Mais de uma Complementar – Mesmo Empregado –Competência Igual/Distinta;
  • Competência e Cálculo da Rescisão Complementar;
  • Alteração de Tabelas de INSS e Imposto de Renda;
  • Contribuição Sindical;
  • Saldo Negativo na Rescisão Complementar;
  • Prazo para Pagamento;
  • Obrigações Acessórias – GFIP/SEFIP – DCTF;
  • Cuidados na Duplicidade de Informação no CAGED;
  • Jurisprudência;
  • Exemplos práticos de Rescisão Complementar entre outras informações.