Negligência com Normas de Segurança Gera Ressarcimento ao INSS

Empresa de bioenergia deve ressarcir ao INSS benefício pago por morte de funcionário – para magistrados, ficou caracterizada negligência com normas de segurança.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou a uma empresa de bioenergia ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) valores de pensão por morte decorrentes de acidente de trabalho ocorrido com um funcionário. 

Para os magistrados, ficou comprovada a culpa da empresa por negligência com manutenção e normas de segurança

“Cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador, quando agir dolosa ou culposamente”, fundamentou o relator da ação, desembargador federal Cotrim Guimarães. 

De acordo com o processo, em outubro de 2011, o funcionário sofreu queimadura corporal ao acionar uma válvula quando trabalhava na fabricação de açúcar.  

O acidente ocorreu na manutenção de um pré-evaporador, vaso com espaço confinado que utiliza alta pressão e temperaturas elevadas. A água deveria percorrer tubulações interligadas, mas entrou no equipamento e atingiu o empregado. 

O magistrado pontuou que ficou demonstrado desgaste da válvula por falta de manutenção, que associada à pressão do líquido causou o acidente. 

Segundo relatório de auditoria fiscal trabalhista, os funcionários que atuavam na manutenção do equipamento não possuíam capacitação para atuar em espaço confinado, conforme norma regulamentadora. 

A empresa afirmou ter prestado treinamento adequado ao trabalhador falecido. “Contudo, os documentos apresentados fazem referência a curso de integração, com orientações gerais de segurança e manual genérico sobre o funcionamento da empresa”, observou o relator. 

Recurso 

Após a 2ª Vara Federal de Dourados/MS ter determinado à empresa o ressarcimento dos gastos do INSS com a concessão do benefício de pensão por morte, ela recorreu ao TRF3.  

A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou em 1% os honorários advocatícios. 

Fonte: TRF 1ª Região – 23.10.2023

Apelação Cível 0001413-11.2013.4.03.6002 

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Negligência de Empresa em Acidente de Trabalho Assegura Ressarcimento de Quase R$ 1 Milhão ao INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça Federal, a condenação de uma Companhia de Energia Elétrica, para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja ressarcido em R$ 950 mil reais por despesas com o pagamento de benefício por morte a dependente de empregado da que se acidentou durante o expediente. Os procuradores federais sustentaram que o acidente foi casado por negligência da empresa no cumprimento de regra de segurança.

O empregado da exercia a função de eletricista e, enquanto fazia manutenção de linha aérea de distribuição a cerca de oito metros de altura, caiu do poste. Na queda, bateu com a cabeça no piso da calçada e faleceu. Diante disso, foi concedido o benefício de pensão por morte para a dependente.

A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) e a Procuradoria federal Especializada junto ao INSS destacaram que a fiscalização e o cumprimento das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador eram insuficientes, pois os equipamentos de proteção individual – como paraquedas, trava-queda, corda de linha de vida e talabarte de segurança – estavam em falta e a cesta aérea que deveria estar fixada no poste também.

Além disso, os procuradores demonstraram que a empresa não preparou o empregado para a correta e pronta análise dos riscos que envolviam as atividades de manutenção de redes elétricas, tampouco realizou a manutenção preventiva na área de transmissão de energia elétrica.

A empresa chegou a argumentar que ação era inconstitucional, pois já paga o Seguro Acidente do Trabalho (SAT/RAT) para situações como essa. Para a companhia, seria indevida a cobrança feita na ação regressiva.

Entretanto, com base nos laudos Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador (Segur) da Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (SRTE/RS), os procuradores federais conseguiram comprovar a culpa da empresa.

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul acolheu integralmente os argumentos das procuradorias e condenou a empresa ao ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas da pensão por morte acidentária. Estima-se que o ressarcimento da ação será de aproximadamente R$ 950 mil.

Para o procurador federal que atuou no caso, Humberto Macelaro, “a condenação imposta ao empregador nos autos da ação regressiva em referência é exemplar, pois atesta inequívoca chancela do Poder Judiciário aos argumentos expostos pelo INSS quanto à caracterização do comportamento negligente da empresa como causa direta do lamentável acidente de trabalho”. Segundo ele, a decisão conforta e reforça a atuação proativa que a Procuradoria-Geral Federal (PGF) vem revelando na seara das ações regressivas acidentárias, “cujo objetivo reside fundamentalmente na adoção de uma cultura de proteção do trabalhador no meio empresarial e, em última análise, na redução dos infortúnios laborais”.

A PRF4 e PFE/INSS são unidades da PGF, órgão da AGU. Ref.: Ação Ordinária nº 5031282-13.2010.404.7100- JFRS.