Os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Essa sistemática já era aplicada, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos decorrentes:
I – de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II – do trabalho.
Bases: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 36, caput e § 3 e Solução de Consulta Cosit 82/2017.
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