RRA – Tributação na Fonte – IRF

Os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

Essa sistemática já era aplicada, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos decorrentes:

I – de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II – do trabalho.

Bases: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 36, caput e § 3 e Solução de Consulta Cosit 82/2017.

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IRF Folha: Saiba o Momento de Retenção

Como regra geral, o imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos de pessoas físicas sujeitas á tabela progressiva deve ser retido, pela fonte pagadora, por ocasião do pagamento do rendimento, observando-se que (artigos 38, parágrafo único, e 620, §§ 1º e 2º, do RIR/99):

1) considera-se pagamento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito do rendimento em instituição financeira em favor do beneficiário;

2) quando houver mais de um pagamento, no mês, a um mesmo beneficiário, a fonte pagadora deve proceder ao desconto do imposto por ocasião de cada pagamento, determinando a base de cálculo a partir do somatório dos rendimentos pago no mês, a qualquer título, e compensando o imposto retido por ocasião do(s) pagamento(s) efetuado(s) anteriormente, no mês.

Desta forma, conclui-se que o IRF-Folha deve ser retido por ocasião de cada pagamento, inclusive em relação aos adiantamentos efetuados.

Nota: o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês.

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O Caos Gerado com as Retenções Mensais dos Encargos Trabalhistas das Empresas Prestadoras de Serviços

Publicada no Diário Oficial do dia 08 de Setembro de 2015, a Resolução do INSS nº 495, que estabelece a retenção de todos os valores relativos aos encargos trabalhistas das empresas prestadoras de serviços.

Com a adoção destas novas normas de retenção pelos Órgão Públicos, algumas empresas prestadoras de serviços ingressarão em uma situação de imensa dificuldade, pois não mais terão recursos financeiros para manutenção de suas atividades.

Importante que os gestores de contratos estejam atentos para o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas dessas empresas terceirizadas, aferindo sua “saúde financeira”, além da exigência mensal de todos os encargos trabalhistas devidamente quitados, a fim de evitarem futuros problemas trabalhistas.

Veja aqui artigo publicado na íntegra.

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Terceirizar Exige Cuidados

A terceirização de atividades, no Brasil, é algo irreversível. Para que essa forma de contratação de serviços não prejudique o próprio contratador, é necessário o cumprimento de procedimentos e regras básicas.

Os contratantes de serviços terceirizados são co-responsáveis pela mão-de-obra terceirizada em suas dependências perante reclamações trabalhistas.

Desta forma, a contratação  que uma empresa que não cumpre suas obrigações tributárias e previdenciárias poderá levar à contratante responder por dívidas desta natureza à empregados que trabalhem em suas instalações, embora vinculados a empresas de prestação de serviços.

Na contratação de terceiros a empresa contratada deve observar as hipóteses de retenção tributária, – CPRB, PIS, COFINS, CSLL, ISS e IRRF. A contratante não efetuando as respectivas retenções, em procedimento de fiscalização tributária, deverá recolher os tributos, mesmo que não os reteve.

Atualmente, conforme decisões do TST – Tribunal Superior do Trabalho, ocorrendo a terceirização ilícita ou ilegal (considerada como tal a terceirização de atividades-fim ou principais da empresa que contrata) é configurado o vínculo trabalhista, sendo a contratante do serviço responsável solidária. A Justiça do Trabalho determina o vínculo empregatício, nestes casos.

Projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional (que ainda está em fase de trâmites) permitirá a terceirização ampla de atividades, e poderá levar as empresas a se descuidarem dos aspectos . Portanto, todo cuidado é pouco, sendo necessário aos administradores precaverem-se na hora de contratação, analisando o perfil da contratada (CNPJ, histórico, débitos trabalhistas, previdenciários, forma de atuação no mercado, referências, etc.) antes de realizar a efetivação do contrato.

Conheça algumas obras relativas à retenção de tributos sobre terceirização:

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações.  Como implementar a terceirização de atividades e quais os cuidados trabalhistas necessários?

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