RS: Caixa Orienta Empregadores Sobre o Parcelamento do FGTS

A Caixa divulgou através da Circular CAIXA nº 1064 de 2024 publicada nesta segunda-feira (22/07) informações adicionais sobre o parcelamento dos valores de FGTS atingidos pela suspensão da exigibilidade nos estabelecimentos situados nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram o estado de calamidade reconhecido pelo Governo Federal.

Houve uma alteração no número de parcelas dos depósitos referentes às competências suspensas definidas pela Portaria nº 729 de 2024 e no item 5 da Circular CAIXA nº 1.057, que poderão ser realizados em até 6 (seis) parcelas a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido.

Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador deverá observar as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que tratam da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento do FGTS Digital FGD, para quitação das parcelas.

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RS: Recolhimento Suspenso do FGTS Poderá ser Pago em até 6 Parcelas

A Portaria MTE nº 1.077 de 2024 publicada na quarta-feira (05/07) aumentou a possibilidade de parcelamento dos depósitos suspensos do FGTS para os estabelecimentos situados nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram o estado de calamidade reconhecido pelo Governo Federal.

O recolhimento das competências com exigibilidade suspensa (abril de 2024 a julho de 2024) poderá ser feita sem a incidência da atualização, multa e encargos em até 6 parcelas, com início na competência de outubro de 2024. Anteriormente o parcelamento seria limitado a 4 parcelas.

Estão alcançados por este benefício todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador deverá observar as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que tratam da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento do FGTS Digital FGD, para quitação das parcelas.

Para mais informações, consulte a Nota Orientativa FGTS Digital nº 04/2024.

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RS: Prorrogado Prazo de Adesão ao Programa Emergencial de Apoio Financeiro

Os empregadores do estado do Rio Grande do Sul que ainda não aderiram ao Apoio Financeiro de R$ 1.412,00 mensais por trabalhador já tem um novo prazo para adesão: até o dia 12 de julho de 2024 conforme alterações trazidas pela Portaria MTE nº 1034 de 2024. A adesão deve ser feita pelo Portal Emprega Brasil – Empregador.

O Apoio Financeiro consiste no pagamento de duas parcelas no valor de R$ 1.412,00 cada uma, para cada trabalhador, durante os meses de julho e agosto.

O pagamento da primeira parcela acontece dia 8 de julho para os empregadores que fizeram a adesão até o dia 26 de junho, e dia 22 de julho para os demais. A segunda está programada para 5 de agosto. A medida contempla os trabalhadores e trabalhadoras formais, entre eles os estagiários e os aprendizes, domésticos e domésticas, bem como pescadores e pescadoras artesanais.

Veja mais detalhes na página: FAQ – Programa Emergencial de Apoio Financeiro aos Trabalhadores do RS

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RS: Adesão ao Programa Emergencial de Apoio Financeiro Termina Dia 26/Junho

Atenção! Dia 26 de Junho de 2024 acaba o prazo de adesão ao programa emergencial de Apoio Financeiro para trabalhadores e trabalhadoras do estado do Rio Grande do Sul. As empresas estiverem aptas deverão se cadastrar exclusivamente através do Portal Emprega Brasil – Empregador até a data limite (quarta-feira).

O Apoio Financeiro consiste no pagamento de duas parcelas no valor de R$ 1.412,00 cada uma, para cada trabalhador, durante os meses de julho e agosto. O pagamento da primeira parcela acontece dia 8 de julho, e a segunda está programada para 5 de agosto. A medida contempla os trabalhadores e trabalhadoras formais, entre eles os estagiários e os aprendizes, domésticos e domésticas, bem como pescadores e pescadoras artesanais.

Veja mais detalhes na página: FAQ – Programa Emergencial de Apoio Financeiro aos Trabalhadores do RS

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FAQ: Programa Emergencial de Apoio Financeiro aos Trabalhadores do RS

O Ministério do Trabalho publicou nesta quinta-feira (20/06) uma série de perguntas e respostas com as principais dúvidas sobre o programa emergencial do governo federal de Apoio Financeiro para trabalhadores e trabalhadoras do Rio Grande do Sul. Confira:

Quem pode participar? 

Trabalhadores com vínculo formal de emprego, estagiários, aprendizes, empregadas domésticas e os empregados domésticos. No entanto, eles precisam estar inscritos no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial até 31 de maio de 2024. 

Também as pescadoras e os pescadores profissionais artesanais que, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 07 de junho de 2024, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – Seguro Defeso, nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo governo federal até a data de publicação da Medida Provisória, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 

O apoio financeiro será pago diretamente para os funcionários? 

Sim. Será pago por meio da Caixa Econômica Federal, diretamente aos empregados e empregadas domésticas e pescadores e pescadoras, inclusive o aprendiz e o estagiário, sendo assim direito pessoal e intransferível. 

E no caso do trabalhador com mais um vínculo de emprego? 

Neste caso, o apoio financeiro será recebido somente pelo vínculo da primeira empresa que fizer a adesão. 

Se o trabalhador ou a trabalhadora receber outro benefício? 

O pagamento do Apoio Financeiro será devido ainda que os empregados, estagiários e estagiárias, aprendizes, empregadas domésticas e os empregados domésticos, e o pescador e a pescadora seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza, independentemente de possuir outro vínculo trabalhista. 

Quais são os motivos de suspensão do apoio financeiro do trabalhador e empregador? 

Número de CPF do trabalhador suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil; óbito do trabalhador; empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil; empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita Federal do Brasil e o desligamento do trabalhador. 

Quais são os documentos que as empresas precisam para aderir ao programa de Apoio Financeiro? 

A empresa precisa fazer a adesão preenchendo a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial. Os dados enviados serão analisados e o pagamento do Apoio Financeiro será deferido se todas as informações estiverem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas. E será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria. 

Como o empregador acompanha as informações? 

O empregador poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do Apoio Financeiro pelo portal ‘gov.br’ e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha, que dará acesso às informações sobre o Apoio; a data de recebimento das parcelas pelo trabalhador e as notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao Apoio. 

Quais são as obrigações das empresas para receber o apoio financeiro? 

Manutenção do vínculo formal de todos os empregados do estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro, exceto em caso de pedido de demissão; a manutenção do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o valor do Apoio Financeiro. Manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024; declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial a ser firmado no momento de adesão no Portal Emprega Brasil – Empregador; o empregador deverá considerar o valor do Apoio Financeiro referente às folhas de pagamento dos meses de junho e julho de 2024.

Fonte: Notícias MTE, adaptado.

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