Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

Estamos enfrentando uma situação totalmente atípica sob o ponto de vista da aplicação pratica das normas trabalhistas, uma vez que a pandemia mundial do Coronavírus (Covid-19) desencadeou muitos novos problemas, além dos relativos à saúde dos trabalhadores.

Dúvidas neste período, que se estende há mais de 1 ano, tem sido levantadas, especialmente no que tange à:

  • Redução salarial
  • Redução de atividades da empresa
  • Programas governamentais para minimização dos impactos financeiros nas empresas paralisadas
  • Procedimentos operacionais no setor de RH para abarcar os inúmeros problemas novos trazidos pela pandemia (licenças, atestados, afastamentos, documentação)
  • Férias antecipadas
  • 13º salário (integral x proporcional)
  • Negociações sindicais e individuais
  • Ajustes burocráticos (contratos, termos de autorização, arquivos)
  • Afastamento da gestante do local de trabalho, etc.

Estas e outras dúvidas são temas da obra específica dos autores Sergio Ferreira Pantaleão e Beatriz de Souza Pantaleão, cujo conteúdo eletrônico atualizável, de forma exclusiva, está disponível para aquisição em nossa editora (clique na imagem para maiores detalhamentos):

Registro de Empregado: Informatização e Restrições

Para efetuar o registro de empregados, em observância às exigências legais relativas ao contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações.

É proibido ao empregador que, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, faça a exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

O empregador que optar pelo sistema informatizado,  além de garantir a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações, deverá também:

I – manter registro individual em relação a cada empregado;

II – manter registro original por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou averbações, quando for o caso;

III – assegurar, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista, por meio de tela, impressão de relatório ou meio magnético às informações contidas nos módulos

É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.

Veja outros detalhamentos no tópico Registro Informatizado de Empregados, no Guia Trabalhista Online.
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