Justa Causa Mantida: Furto em Supermercado

Resumo Guia Trabalhista®: justiça do trabalho mantém dispensa por justa causa por furto de empregada em supermercado, apesar das alegações de que teria sido autorizada a comprar “fiado” pelo superior.

Decisão proferida na 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP confirmou a justa causa aplicada a empregada que pegou, sem pagar, diversos produtos do supermercado onde trabalhava, sob alegação de ter sido autorizada a comprar “fiado” pelo superior. Para o juiz Flávio Antonio Camargo de Laet, as provas – especialmente as imagens das câmeras do estabelecimento – comprovam a falta gravíssima praticada pela mulher, configurando ato de improbidade e motivando esse tipo de rescisão.

A trabalhadora atuava como fiscal de prevenção de perdas em unidade do supermercado. Conta que teria obtido autorização dos gerentes da loja para efetuar algumas compras com o compromisso de pagar depois, já que havia esquecido o cartão de crédito. No dia seguinte, porém, fora ameaçada de prisão e, como se considera pessoa “humilde”, alegou abuso do empregador ao dispensá-la.

Ocorre que, na ocasião, após o expediente e quando se encontrava sozinha na loja, a mulher recebeu o marido e ambos começaram a encher o carrinho de compras com vários produtos, juntando tudo sem pesar nem passar pela caixa registradora. Momentos antes, ela aparece nas imagens tentando desligar câmeras de segurança do local. O empregador alegou prejuízo de cerca de R$ 30 mil e afirmou que a empregada não foi autorizada a comprar sem pagar. Ao juízo, a reclamante disse que era normal fazer compras naquelas quantidades, mesmo ganhando R$ 2,5 mil mensais.

“As imagens captadas pelas câmeras de segurança (…) são estarrecedoras e fazem inveja a qualquer programa de televisão que se propõe a conceder ao participante um período de tempo no interior de um hipermercado com a permissão de que o “sortudo” pudesse pegar tudo o que visse pela frente, e sem pagar nada por isso”, declara o magistrado. E conclui: “Sem mais delongas, mantenho a correta, justa, necessária e pedagógica demissão”.

Processo pendente de análise de recurso.

Fonte: TRT2 – 18.06.2024

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Os Limites da Revista Íntima no Trabalho

Muitos trabalhadores passam diariamente pelo desconforto de ter pertences e objetos pessoais revistados na entrada ou na saída do trabalho.

Os procedimentos de revista são comuns para evitar furtos e para garantir mais segurança no ambiente laboral.

Várias empresas do ramo varejista, como grandes lojas e supermercados, adotam a medida para defender o patrimônio.

Já indústrias químicas e laboratórios, por exemplo, precisam fiscalizar o eventual desvio de materiais perigosos.

Seja qual for a motivação, esse controle é tido como um direito do empregador.

Mas a revista nunca pode ser abusiva, como quando há contato físico ou exposição total ou parcial da nudez do trabalhador.

Para facilitar os procedimentos de revista e evitar o contato manual com os trabalhadores, as empresas têm à disposição a tecnologia: equipamentos como o pórtico detector de metais, a leitora de raios-x e os scanners portáteis são os mais utilizados.

Tais equipamentos, em geral, tem a condição de identificar objetos. Havendo necessidade, solicita-se que o empregado abra sua bolsa e coloque os objetos em cima, sem tocar na pessoa.

O Tribunal Superior do Trabalho julga constantemente recursos que tratam de revistas consideradas abusivas pelos empregados. O ministro Cláudio Brandão explica que, para o TST, somente a revista simples e sem contato físico é lícita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar objetos de bolsas e sacolas:

“A revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral“.

O artigo quinto da Constituição Federal assegura o direito à intimidade, dignidade e à honra de todo cidadão. No caso das mulheres, a revista íntima no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373 da CLT.

Fonte: TST (adaptado pela equipe Guia Trabalhista).

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