Nova Tabela de INSS e Salário-Família a Partir de Janeiro/2018

Portaria Interministerial MF 15/2018 (Divulgada hoje 17.01.2018), que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS), divulgou a nova tabela do INSS (salário-de-contribuição) e a tabela do salário-família, vigente a partir de 01/01/2018:

Tabela do INSS para 2018:tabela-inss-2018

Tabela do Salário Família para 2018:

tabela-salariofamilia-2018

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Reforma Trabalhista na Prática

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MPS – Fatores de Atualização do Pecúlio e do Salário de Contribuição

O Ministério da Previdência Social publica mensalmente Tabelas de Atualização Monetária dos Salários de Contribuição para apuração do Salário de Benefício.

De acordo com o art. 33 do Decreto 3.048/99, “todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.

Veja a íntegra da Portaria MPS 382/2014 que estabelece, para o mês de agosto/14, os fatores de atualização.

Tabela de Carência para Concessão de Aposentadoria Pode ser Aplicada no Ano em que o Segurado Completa a Idade

A carência exigida para a aposentadoria por idade é, em regra, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Tratando-se de aposentadoria por idade o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, em respeito ao direito adquirido.

Nessa situação não se obrigará que a carência seja o tempo de contribuição exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da implementação das condições.

No processo em questão, uma empregada doméstica recorreu à Justiça depois que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) negou seu pedido de aposentadoria por idade, protocolado em 27 de outubro de 2009.

A autarquia alegou que, com as contribuições comprovadas na ocasião, a autora não teria atingido o mínimo exigido pela Lei de Benefícios.

Veja a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais a respeito do caso clicando aqui.

 

Jurisprudência Permite Desaposentação a Segurado sem Necessidade de Devolução dos Valores Recebidos

O objetivo do segurado era obter a chamada “desaposentação”. O termo significa renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter uma nova aposentadoria com majoração da renda mensal, levando-se em conta o tempo de serviço trabalhado após a aposentadoria e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário.

O tema foi palco de inúmeras “quedas de braço” entre a Previdência Social e o Segurado, este buscando o direito reverter as contribuições após a aposentadoria por tempo de contribuição em favor de um novo benefício mais vantajoso e aquele buscando fundamentar que a aposentadoria é um ato jurídico perfeito, portanto, irrenunciável e irreversível.

Ao que tudo indica o direito à desaposentadoria parece estar pacificado pela jurisprudência emanada pelo próprio STJ (veja notícia recente).

Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

Tal entendimento está surtindo efeito nas instâncias inferiores, como é o caso do julgamento ocorrido no TRF/1ª Região. Clique aqui e veja o julgamento que reformou a decisão da primeira instância.

TRU discute cálculo da renda mensal inicial em casos de dois auxílios-doença seguidos

O salário-de-benefício para o auxílio-doença é a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição correspondentes de todo o período contributivo.

A renda inicial do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.

Aos segurados filiados ao RGPS até à véspera da publicação de Lei 9.876/99, ou seja, até 28/11/1999, só serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição referentes às competências de julho de 1994 em diante, sendo desprezadas as anteriores.

Se o total de contribuições mensais do período contributivo for menor do que 144 (cento e quarenta e quatro), o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição.

Clique aqui e veja a decisão sobre o cálculo da renda mensal inicial no caso do segurado que percebeu dois auxílios-doença seguidos.