Tabela de Descontos INSS – 2026

Através da Portaria MPS/MF 13/2026 foram divulgados os novos valores para a Tabela de Descontos do INSS em 2026:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.621,007,5%
de 1.621,01 até 2.902,849%
de 2.902,85 até 4.354,2712 %
de 4.354,28 até 8.475,5514%

Divulgada a Tabela de Descontos do INSS e Salário Família para 2022

Foi divulgado hoje (20/01/2022) a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, sendo válida a partir da competência Janeiro de 2022, para cálculo da folha de pagamento e descontos do INSS:

Salário-de-contribuição (R$)Alíquota progressiva para fins de recolhimento ao INSS
Até 1.212,007,5%
De 1,212,01 até 2.427,359%
De 2.427,36 até 3.641,0312 %
De 3.641,04 até 7.087,2214%

Salário-Família

Também foi ajustada, para o ano de 2022, a tabela do Salário-Família que a partir da competência Janeiro de 2022 passa a valer com os seguintes valores:

VigênciaRemuneraçãoSalário Família
A Partir de 01/01/2022Até R$ 1.655,98R$ 56,47

Fonte: Portaria MTP/ME nº 12 de 2022

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Descontos Salariais

Faltas não Justificadas – Reflexos na Remuneração

Apuração dos Encargos Mensais Sobre a Folha Pagamento – Restituição ou Compensação

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Obrigações Trabalhistas

Decreto faz Alterações no Regulamento da Previdência Social – RPS

O Regulamento da Previdência Social (RPS) está normatizado pelo Decreto 3.048/1999, cujo objetivo é detalhar a execução de diversas leis previdenciárias, dentre as quais, a Lei 8.213/1991.

O Decreto 10.491/2020, publicado hoje, fez algumas alterações no RPS, dentre as quais destacamos:

  • O contribuinte mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições, até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E do regulamento.
  • O valor da aposentadoria programada corresponderá a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, ou de 15 anos de contribuição, para as mulheres.
  • O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, observados o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, o disposto no parágrafo único do art. 69, fará jus ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso, e ao salário maternidade;
  • O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal.
  • salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário e dos trabalhadores a que se referem os incisos I e II do § 15 do art. 9º do RPS, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo.
  • O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
  • Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.

O Decreto 10.491/2020 ainda revogou o § 20 do art. 214 e o § 37 do art. 216 do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Reforma da Previdência

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Vale-Transporte pago em Dinheiro ou Vale: não Incide INSS se Houver Desconto do Empregado

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 4.021/2020 com a seguinte ementa:

Ementa: VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONDICIONANTES. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO.

contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte – independentemente se entregues em pecúnia ou não -, limitado à importância equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.

No entanto, o empregador somente participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico deste.

Caso deixe de descontar esse percentual do salário do empregado, ou faça o desconto em percentual inferior, a diferença deve ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá a contribuição previdenciária.

Desta forma, a parcela equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento do beneficiário, descontada pelo empregador, compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Em resumo, o empregador que concede o vale-transporte em dinheiro ou em vale, tal valor não terá incidência de contribuição previdenciária, desde que o empregador faça o desconto de 6% do salário do empregado em folha de pagamento, conforme dispõe o § único do art. 4º da Lei 7.418/1985.

Havia o questionamento também de que esse valor de 6% (deduzido do salário como vale-transporte) não deveria compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, uma vez que tal valor deixaria de ser renda do empregado, na medida em que ela é descontada dos seus rendimentos.

Entretanto, a parte final da solução de consulta deixa claro que tal valor é rendimento tributável e, sobre ele, deve incidir a contribuição previdenciária, tanto do empregado quanto do empregador.

Fonte: Solução de Consulta Cosit 4.021/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Contribuição Patronal Sobre Salário-Maternidade é Inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.

O recurso foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), com o argumento de que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois, no período em que o recebe, a empregada está afastada do trabalho.

A empresa sustentava que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracterizaria fonte de custeio para a seguridade social não prevista em lei.

A União, por outro lado, alegava que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que, pela lei, o salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

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O exame do caso havia sido iniciado em novembro de 2019 e foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que liberou o processo para continuidade de julgamento em ambiente virtual, em razão da pandemia da Covid-19.

Contraprestação

No voto condutor da decisão, o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada.

No caso da licença-maternidade, no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador.

Portanto, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial.

“O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”, ressaltou.

O relator salienta que a regra questionada (artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991) cria, por lei ordinária, nova fonte de custeio da seguridade social diversa das previstas na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea ‘a’).

De acordo com a norma constitucional, a criação de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social exige a edição de lei complementar.

Discriminação da Mulher no Mercado de Trabalho

Barroso destacou diversas pesquisas que demonstram a reiterada discriminação das mulheres no mercado de trabalho, com restrições ao acesso a determinados postos de trabalho, salários e oportunidades.

Um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) citado por ele concluiu que, no Brasil, os custos adicionais para o empregador correspondem a 1,2% da remuneração bruta mensal da mulher.

Para o relator, admitir uma incidência tributária que recaia somente sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher.

“Impõe-se gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminado na contratação, bem como sobre a própria maternidade, o que fere os direitos das mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos”, afirmou.

Repercussão Geral

Por maioria, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”.

O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que negavam provimento ao RE.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Fonte: STF – 06.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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